LEI ORDINÁRIA Nº 1.574, DE 18 DE ABRIL DE 2008.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 18/04/2008
EMENTA
- Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
Integra da norma
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.574, DE 18 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – A política municipal de saneamento básico reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas dela decorrentes, disciplinando as diretrizes, o planejamento, a execução e a fiscalização das ações, obras e serviços de saneamento básico no Município.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – saneamento básico: ações técnicas e socioeconômicas que objetivam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II – salubridade ambiental: estado de qualidade ambiental capaz de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural;
III – gestão associada: associação voluntária de Entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
IV – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
V – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
VI – prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VII – subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VIII – localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
IX – consumo sustentável: consumo de bens e serviços, de forma a atender às necessidades das atuais gerações e permitir melhor qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das necessidades e aspirações das gerações futuras;
X – destinação final ambientalmente adequada: técnica de destinação ordenada de rejeitos, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais adversos;
XI – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizada por um conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos;
XII – reutilização: processo de reaplicação dos resíduos sem sua transformação biológica, física ou físico-química;
XIII – manejo de resíduos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a coleta, o transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos e a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
XIV – limpeza urbana: o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município, relativa aos serviços de varrição de logradouros públicos,limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais,limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes destas atividades;
XV – tecnologias ambientalmente saudáveis: tecnologias de prevenção, diminuição ou eliminação de resíduos ou poluentes, propiciando à redução de desperdícios, a conservação de recursos naturais, a diminuição ou eliminação de substâncias tóxicas presentes em matérias-primas ou produtos auxiliares, a redução da quantidade de resíduos gerados por processos e produtos e, conseqüentemente, a redução de poluentes lançados para o ar, solo e águas;
XVI – tratamento ou reciclagem: processo de transformação dos resíduos, dentro de padrões e condições estabelecidas pelo órgão ambiental, que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, tornando-os novos produtos, na forma insumos, ou em rejeito.
Art. 3º – Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo Único – A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Art. 4º – Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 5º – Os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
§ 1º – O Município poderá adotar a logística reversa em relação aos resíduos sólidos.
§ 2º – Observado o disposto no parágrafo anterior, os resíduos sólidos deverão ser reaproveitados em produtos na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, cabendo:
I – ao consumidor:
a) acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados, atentando para práticas que possibilitem a redução de sua geração; e
b) após a utilização do produto, disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reversos para coleta;
II – ao Município, como titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
a) adotar tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos reversos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
b) articular com os geradores dos resíduos sólidos a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos, oriundos dos serviços de limpeza urbana; e
c) disponibilizar postos de coleta para os resíduos sólidos reversos e dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;
III – ao fabricante e ao importador de produtos:
a) recuperar os resíduos sólidos, na forma de novas matérias-primas ou novos produtos em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos;
b) desenvolver e implementar tecnologias que absorva ou elimine de sua produção os resíduos sólidos reversos;
c) disponibilizar postos de coleta para os resíduos sólidos reversos aos revendedores, comerciantes e distribuidores, e dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;
d) garantir, em articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos; e
e) disponibilizar informações sobre a localização dos postos de coleta dos resíduos sólidos reversos e divulgar, por meio de campanhas publicitárias e programas, mensagens educativas de combate ao descarte inadequado; e
IV – aos revendedores, comerciantes e distribuidores de produtos:
a) receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos reversos oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos;
b) disponibilizar postos de coleta para os resíduos sólidos reversos aos consumidores; e
c) informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos reversos e seu funcionamento.
§ 3º – A instituição da logística reversa tem por objetivo:
I – promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos sólidos gerados seja direcionado para a sua cadeia produtiva ou para cadeias produtivas de outros geradores;
II – reduzir a poluição e o desperdício de materiais associados à geração de resíduos sólidos;
III – proporcionar maior incentivo à substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente;
IV – compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes econômicos, ambientais, sociais, culturais e políticos;
V – promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver estratégias sustentáveis;
VI – estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; e
VII – propiciar que as atividades produtivas alcancem marco de eficiência e sustentabilidade.
§ 4º – Os resíduos sólidos reversos coletados pelos serviços de limpeza urbana, em conformidade com o disposto no artigo 6º desta Lei, deverão ser disponibilizados pelo Município em instalações ambientalmente adequadas e seguras, para que seus geradores providenciem o retorno para seu ciclo ou outro ciclo produtivo.
§ 5º – O responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderá cobrar pela coleta, armazenamento e disponibilização dos resíduos sólidos reversos.
§ 6º – Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá priorizar a contratação de organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 7º – A implementação da logística reversa dar-se-á nas cadeias produtivas, conforme estabelecido em regulamento.
§ 8º – A regulamentação priorizará a implantação da logística reversa nas cadeias produtivas, considerando a natureza do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos sólidos gerados, bem como os efeitos econômicos e sociais decorrentes de sua adoção.
Art. 6º – Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I – de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do “caput” do art. 2º desta Lei;
II – de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do “caput” do art. 2º desta Lei;
III – de varrição de praças, áreas e logradouros públicos,limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais,limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes destas atividades.
Seção II
Dos Princípios da Política Municipal de Saneamento Básico
Art. 7º – A Política Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, com base nos seguintes princípios:
I – universalização do acesso;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII – eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X – controle social;
XI – segurança, qualidade e regularidade;
XII – integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção III
Dos Objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico
Art. 8º – A Política Municipal de Saneamento Básico visará:
I – contribuir para o desenvolvimento local, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II – priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III – proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental as populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
IV – proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
V – assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
VI – incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VII – promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII – promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
IX – fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
X – minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Seção IV
Das Diretrizes da Política Municipal de Saneamento Básico
Art. 9º – São diretrizes da política municipal de saneamento básico:
I – prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;
II – aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
III – estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
IV – utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
V – melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
VI – colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
VII – garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
VIII – fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;
IX – adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
X – adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações;
XI – estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de cooperação entre Entes federados;
XII – educação ambiental.
Seção V
Do Exercício da Titularidade
Art. 10 – O Município, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico, poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 11 – O Município executará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
I – elaborar o plano de saneamento básico, nos termos desta Lei;
II – prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o órgão ou entidade responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
III – adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
IV – fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V – estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso V do “caput” do art. 2o desta Lei;
VI – estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
VII – intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
Art. 12 – A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração direta ou indireta do município depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1o – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo:
I – os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II – os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.
§ 2o – A autorização prevista no inciso I do § 1o deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao Município os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 13 – São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I – a existência de plano de saneamento básico;
II – a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III – a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV – a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
§ 1o – Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.
§ 2o – Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do “caput” deste artigo deverão prever:
I – a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II – a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III – as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV – as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V – mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI – as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§ 3o – Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
§ 4o – Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do “caput” e nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art. 14 – Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§ 1o – A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I – as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II – as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III – a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV – os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V – o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
§ 2o – O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o “caput” deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I – as atividades ou insumos contratados;
II – as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III – o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV – os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V – as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI – as condições e garantias de pagamento;
VII – os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII – as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
IX – as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X – a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
§ 3o – Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2o deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4o – No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o “caput” deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.
Seção VI
Da Prestação Regionalizada
Art. 15 – A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I – um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II – uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III – compatibilidade de planejamento.
Art. 16 – Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
I – por órgão ou entidade de Ente da Federação a que o Município tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre Entes da Federação, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
II – por consórcio público de direito público integrado pelos Municípios titulares dos serviços.
Parágrafo Único – No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o “caput” deste artigo, o Município poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
Art. 17 – A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:
I – órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal, na forma da legislação;
II – empresa a que se tenham concedido os serviços.
Art. 18 – O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
Art. 19 – Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos.
Parágrafo Único – A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Seção VII
Da Regulação e Fiscalização
Art. 20 – O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I – independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 21 – São objetivos da regulação:
I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 22 – A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I – padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II – requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III – as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV – regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V – medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI – monitoramento dos custos;
VII – avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII – plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX – subsídios tarifários e não tarifários;
X – padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI – medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
§ 1o – A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelo Município a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2o – As normas a que se refere o “caput” deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 3o – As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 23 – Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Art. 24 – Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os Municípios poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 25 – Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1o – Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o “caput“ deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2o – Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 26 – Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1o – Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2o – A publicidade a que se refere o “caput” deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site mantido na rede mundial de computadores – internet.
Art. 27 – É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I – amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II – prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III – acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV – acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Seção VIII
Dos Aspectos Econômicos e Sociais
Art. 28 – Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I – de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II – de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III – de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1º – Observado o disposto nos incisos I a III do “caput” deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2o – Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 29 – Observado o disposto no art. 28 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II – padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V – ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI – capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 30 – Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos, serão:
I – diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;
II – tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III – internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
Art. 31 – As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
I – o nível de renda da população da área atendida;
II – as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III – o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Art. 32 – A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
I – o nível de renda da população da área atendida;
II – as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art. 33 – Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 34 – As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I – periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II – extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1o – As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvido o Município, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2o – Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3o – Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4o – A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 35 – As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo Único – A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer à modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.
Art. 36 – Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I – situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV – manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V – inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1o – As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2o – A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do “caput” deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3o – A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 37 – Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.
Art. 38 – Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1o – Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2o – Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3o – Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
Seção IX
Dos Aspectos Técnicos
Art. 39 – A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 40 – O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.
§ 1o – A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o “caput” deste artigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
§ 2o – A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.
Art. 41 – Ressalvadas as disposições em contrário das normas do Município, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1o – Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2o – A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 42 – Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição e dos Instrumentos
Art. 43 – A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico, definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 44 – O Sistema Municipal de Saneamento Básico, constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pelo saneamento básico no Município, fica assim estruturado:
I – Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Chefe do Poder Executivo, diretrizes de políticas governamentais para o saneamento básico e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões pertinentes ao saneamento básico;
II – Órgão Gestor: órgão municipal, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o saneamento básico;
III – Órgãos Executores: órgãos e entidades municipais responsáveis pelos serviços de saneamento básico, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o saneamento básico, pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização das atividades de saneamento básico.
Artigo 45 – O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I -Conselho Municipal de Saneamento Básico;
II –Conferência Municipal de Saneamento Básico;
III -Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV -Fundo Municipal de Saneamento Básico;
V – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
Seção II
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 46 – Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão de composição tripartite, com representação do Poder Público, associações comunitárias e entidades profissionais e de trabalhadores, constituído pelos seguintes membros:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal (40%), sendo:
a) 01 (um) representante do Secretaria de Saúde e Bem Estar Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Obras;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura;
d) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
II – 03 (três) representantes de entidades da sociedade civil (30%), sendo:
a)01 (um) representante da Vigilância Sanitária;
b)02 (dois) representantes da Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros;
III – 03 (três) representantes dos movimentos sociais e populares (30%), sendo:
a) 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) 01 (um) representante do Comércio e Indústria;
§1º – Os representantes titulares e suplentes, de que trata o inciso I será indicado pelo titular do órgão ou entidade;
§2º – Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II e III do art. 3º desta Lei serão indicados por cada segmento.
§3º – Os representantes, titulares e suplentes de que tratam os incisos I a III serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
§4º – O Conselho deliberará por maioria simples dos presentes, tendo seu presidente o voto de qualidade no caso de empate.
§5º – O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico e de sua Secretaria Executiva não será remunerado, a qualquer título, sendo considerado serviço de relevância social para o Município.
§6º – O mandato dos conselheiros não-governamentais será de dois anos, permitida a recondução.
§7º – O primeiro colegiado será formado durante a realização da primeira Conferência Municipal de Saneamento Básico, a ser convocada pelo Chefe do Poder Executivo em até trinta (30) dias após a publicação desta Lei.
Art. 47 – A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos em seu Regimento Interno.
Parágrafo Único – A Secretaria Executiva será exercida pelo Presidente e por um Secretário Executivo, nomeados entre os membros do Conselho Municipal.
Seção III
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Artigo 48 – A Conferência Municipal de Saneamento Básico será convocada com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a adequação e atualização da Política Municipal e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º – A primeira conferência será convocada pelo Chefe do Poder Executivo em até trinta (30) dias após a publicação desta Lei, e as demais a cada período máximo de dois anos, por convocação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º – A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saneamento Básico será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 3º – A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio.
Seção IV
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 49 – A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará o plano municipal, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I – diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II – objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV – ações para emergências e contingências;
V – mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1º – O plano municipal de saneamento básico deverá ser compatível com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.
§ 2º – O plano municipal de saneamento básico deve ser elaborado com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliado anualmente e revisado periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração ou revisão do Plano Plurianual.
§ 3º – Será assegurada ampla divulgação das propostas do plano de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
§ 4º – A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.
§ 5º – O plano municipal de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do Município.
§ 6o – Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 15 desta Lei.
§ 7º – O primeiro plano de saneamento básico será elaborado no prazo máximo de um ano após a vigência desta Lei, de forma participativa, podendo contemplar módulos específicos para cada serviço.
§ 8º – O plano de saneamento de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento e homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Seção V
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
Art. 50 – Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico destinado a financiar, isolada ou complementarmente, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os programas do Plano Municipal de Saneamento Básico previsto nesta Lei.
§ 1º – Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II – transferências financeiras da União ou do Estado, destinadas a execução de planos e programas decorrentes da implementação da política e do plano municipal de saneamento básico;
III – recursos provenientes de doações, convênios, termos de cooperação ou subvenções, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
V – recursos resultantes da aplicação de penalidades pertinentes ao saneamento básico, administrativas e judiciais;
VI – receitas dos serviços de saneamento básico, exceto aquelas auferidas por autarquia municipal ou consórcio público, ou da remuneração de concessões, permissões ou delegações efetivadas pelo titular;
VII – outros recursos.
§ 2º – O Fundo Municipal de Saneamento Básico é administrado pela Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Seção VI
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 51 – Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, com os objetivos de:
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
Parágrafo Único – As informações do Sistema Municipal são públicas e acessíveis a todos, devendo ser disponibilizadas por meio de site mantido na rede mundial de computadores – internet.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até cento e oitenta (180) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 53 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, em 18 de Abril de 2008.
Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros
