LEI ORDINÁRIA Nº. 1.602 DE 17 DE MARÇO DE 2009.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 17/03/2009

EMENTA

  • ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº. 1.593, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – CMH, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS- FHDP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI Nº 1.593, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº. 1.602 DE 17 DE MARÇO DE 2009.

 ALTERA A  LEI ORDINÁRIA  MUNICIPAL Nº. 1.593, DE  25 DE NOVEMBRO DE  2008, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – CMH, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS- FHDP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º. O art.12 da Lei Ordinária Municipal  nº 1.593, de  25 de  novembro de  2008  passa a  vigorar com a  seguinte  redação:

“Art. 12 – O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição:

I.      1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e  Bem Estar Social, que exercerá a presidência;

II.      1 (um) representante da Assistência Social, que exercerá a vice-presidência;

III.      1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda, que exercerá a função de Tesoureiro;

IV.      1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

V.      1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

VI.      1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

VII.      2 (dois) representantes da Associação Dom Bosco – ADB

VIII.      2 (dois)  Clube de Mães Maria Auxiliadora.

§ 1º. Cada entidade ou órgão com representação no Conselho indicará titular e suplente.

§ 2º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.”

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, convalidando os atos então praticados.

Rio dos Cedros, 17 de Março de 2009.

 FERNANDO TOMASELLI

Prefeito de Rio dos Cedros