LEI ORDINÁRIA Nº. 1.640, DE 20 DE ABRIL DE 2010.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 20/04/2010
EMENTA
- CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| OUTROS |
Lei Complementar Nº 321, DE 26 DE MAIO DE 2020. |
| OUTROS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 07 DE JUNHO DE 2017 |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº. 1.640, DE 20 DE ABRIL DE 2010.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC de Rio dos Cedros com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artística e cultural.
Art.2º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido.
Art.3º. Serão levados a crédito do Fundo Municipal de Cultura – FMC os seguintes recursos:
I. Dotação orçamentária própria;
II. Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;
III. Resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
IV. Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.
Art.4º. As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão aplicadas em projetos que visem a fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município de Rio dos Cedros, e deverão se enquadrar, especialmente, entre as seguintes áreas:
I. Produção e realização de projetos de música e dança;
II. Produção teatral e circense;
III. Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV. Criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V. Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções;
VI. Produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII. Preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII. Levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
IX. Realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
X. Organização dos eventos e festividades de cunho artístico, cultural, histórico e desportivo.
Art.5º. O apoio financeiro concedido pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será restrito a, no máximo, dois projetos por empreendedor ao ano.
Art.6º. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e/ou pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção dos projetos.
Art.7º. O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina.
Art.8º. Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.
Art.9º. A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais.
Art.10. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em 02 (duas) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, por um período de 04 (quatro) anos após o cumprimento dessas obrigações.
Art.11. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Diretoria de Turismo, sendo o respectivo Diretor quem aprovará o plano de aplicação.
Parágrafo Único – Na ausência de nomeação para Diretoria de Turismo, responderá pelo encargo o Secretário de Educação.
Art.12. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura – FMC as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município de Rio dos Cedros, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art.13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias à execução desta Lei, cabendo ao Executivo a regulamentação da presente Lei no que for necessário.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 20 de Abril de 2010.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
