LEI ORDINÁRIA Nº 1.706, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 20/11/2011

EMENTA

  • AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS NA FORMA QUE DISPÕE PARA MISSÃO TECNICA INTERNCIONAL DA AMMVI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 1.706, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.

AUTORIZA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS NA FORMA QUE DISPÕE PARA MISSÃO TECNICA INTERNCIONAL DA AMMVI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de diárias para servidor público do município de Rio dos Cedros, especificamente para a Missão Técnica Internacional da A Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí – AMMVI, conforme Relatório de Viagem que compõe o Anexo III da presente Lei.

§1º. As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.

§2º. A solicitação de diárias deve ser feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data da realização da viagem, em formulário próprio constante no Anexo II desta lei, salvo em caso de emergências.

Art.2º. Os valores das diárias de viagem são os constantes no Anexo I.

Art.3º. Não se incluem no valor da diária os gastos com transporte entre o município e a localidade de destino, que serão pagos à parte pelo Município.

Art.4º. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art.5º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do solicitante e da autoridade concedente, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Controle Interno.

Art.6º. Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o cumprimento das disposições desta lei:

I. Anexo I: Tabela de Valores de Diárias;
II. Anexo II: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem;
III. Anexo III: Relatório de Viagem

Art.7º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.

Art.8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, 10 de novembro de 2011.

Fernando Tomaselli
Prefeito de Rio dos Cedros