LEI ORDINÁRIA Nº 1.703, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 25/10/2011
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.703, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Diretoria de Agricultura, Fomento Agropecuário e do Meio Ambiente, para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art.2°. Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma da Tabela de serviços de preços públicos praticados pela Prefeitura Municipal, após o primeiro ciclo de produção.
Art.3º. Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Rio dos Cedros.
Art.4º. Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art.5°. Cada produtor terá direito até 12 (doze) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art.6º. Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único – O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural (ou similar), e entidades representativas do setor.
Art.7º. Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único – O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art.8º. Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), receberão certificado.
Art.9°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio dos Cedros, 25 de Outubro de 2011.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
