LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2013
Data da Publicação: 11/12/2013

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À DIMAS JOÃO CARLINI ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REVOGA
LEI COMPLEMENTAR Nº247, DE 28 DE MAIO DE 2014.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À DIMAS  JOÃO CARLINI ME E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina com fundamento na Lei Orgânica de Rio dos Cedros e no art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8666/93

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º. Através da presente Lei Complementarfica reconhecida a utilidade e interesses públicos na implantação de um pólo industrial e empresarial com a instalação da empresa DIMAS JOÃO CARLINI ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 10.799.486/0001-23, estabelecida à Rodovia Municipal RCD 110, Bairro Santo Antônio, em Rio dos Cedros, Santa Catarina, na forma consignada neste diploma.

 

Parágrafo único – Justifica-se a declaração de utilidade pública:

 

  1. Ante o fato de o Município  de  Rio dos  Cedros, segundo  dados  estatísticos  apresentados  pelo  IBGE  está  crescendo em ritmo  menor  que  a  média  nacional. 

  2. Pela necessidade de fomentar o crescimento e fomento de empreendimentos voltados ao emprego e renda da  população local;

  3. Pela necessidade imperiosa de buscar novos mecanismos que a  curto prazo possam estimular o desenvolvimento local através  da  geração de  trabalho e  renda,  evitando-se  assim o desemprego e  a  migração de munícipes;

  4. Pela geração de receita que acarretará, em contrapartida, a possibilidade da Administração receber o valor adicionado decorrente do recolhimento dos tributos  federais e/ou estaduais;

  5. Pela necessidade de implantação de um pólo industrial e empresarial;

  6. Pela viabilidade dos projetos encaminhados pela empresa, que passam a fazer parte  integrante  desta  Lei  Complementar.  

     

    Art.2º. Em função da utilidade e interesse públicos acima reconhecidos -e com lastro  na  decisão prolatada pelo Conselho de  Desenvolvimento Econômico de Rio dos Cedros, encaminhada  através do protocolo nº722/2013 (Parecer nº018/2013), que  fica  fazendo parte integrante  deste  diploma – à título de  incentivo  econômico,fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de uso, mediante  dispensa  de  licitação conforme preconiza o art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8666/93, para a empresa DIMAS  JOÃO CARLINI ME, o  imóvel  abaixo mencionado, de propriedade  do Município de Rio dos  Cedros:

     

      

    I – Área de terras anteriormente utilizada como sede da desativada Escola Isolada Municipal Rio Herta, situado na localidade de Rio Herta, em Rio dos Cedros, Santa Catarina.

     

    §1º. Para fins fiscais e de avaliação adota-se o valor venal do imóvel, valor  este  constante  do cadastro  imobiliário do  Departamento de  Tributação desta municipalidade.

     

    §2º. Da área objeto desta cessão excluí-se, para  todos  os  fins  e  efeitos,  o espaço  reservado  ao atendimento do ESF da  Saúde, bem como  a área reservada a quadra de areia existente e acesso ao cemitério local, sendo que a área objeto da  concessão  é  exclusiva e  restrita  ao  local da  antiga  escola isolada desativada.

     

    Art.3º. O imóvel objeto da presente  concessão de  direito  real de  uso, destina-se à implantação da sede do estabelecimento da empresa beneficiária.

     

    §1º. A empresa beneficiária será permitido proceder a ampliações, a  qualquer  tempo, vedada redução do  projeto.

     

    §2º. A empresa beneficiária deverá manter seu domicílio tributário no Município de Rio dos Cedros, devendo proceder a todas as alterações  exigidas,  inclusive quanto ao contrato  social e demais  averbações  necessárias  na Junta de  Comércio do Estado e Receitas  das  Fazendas Federal, Estadual  e Municipal.  

     

    §3º. Fica vedado à empresa beneficiária proceder, a qualquer tempo após a concessão de  direito real de  uso, a alteração de  seu domicílio  tributário do Município de  Rio dos  Cedros, devendo, na  vigência  do benefício,  recolher  impostos com base territorial  nesta  municipalidade.

     

    §4º. A empresa beneficiária se compromete a não empregar, durante a  vigência da concessão de direito real de uso, para trabalho noturno, perigoso ou insalubre,  mão de  obra de menores de dezoito, bem como a  não empregar, para qualquer trabalho, mão de obra de menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

     

    §5º. A empresa beneficiáriase obrigaráa desenvolver suas atividades assegurando a sustentabilidade do meio ambiente, retirando todas as licenças ambientais exigíveis em função da legislação vigente durante a constância da concessão de direito real de uso, para as atividades que  desenvolva.

     

    §6º. A empresa beneficiária não poderá, durante  a  vigência  da  concessão de  direito real de  uso:

     

  1. Paralisar, injustificadamente, suas atividades  por  mais  de  dois (02)meses  consecutivos;

  2. Ser extinta ou ter sua  falência declarada;

  3. Proceder ao desvio na execução do projeto apresentado e  aprovado perante  o Conselho de  Desenvolvimento Econômico de Rio dos  Cedros,, bem como  descumprir  as regras  constantes  da  legislação municipal  que  dispõe sobre incentivos  econômicos  e  fiscais;

  4. Efetuar qualquer alteração contratual que importe em mudança de seu  objeto social implicando em desvirtuamento da  finalidade  para a  qual é feita a  presente doação;

  5. Transferir o imóvel, no todo ou em parte, a  título gratuito ou oneroso, para terceiro(s), ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 3º desta Lei Complementar, de acordo com o §5º do  art.17 da Lei Federal 8.666/93.

     

    §7º. Eventual retardamento no cumprimento dos prazos previstos nesta Lei Complementa poderá ser justificada pela empresa beneficiária, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a decisão sobre o acolhimento ou não da justificativa apresentada.

     

    Art.4º. No caso deinadimplemento das disposições constantes desta Lei Complementar será cassada a concessão de direito real.

     

    Art.5º. O Município de Rio dos Cedros poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário, mediante prévia notificação, com 72(setenta e duas) horas de antecedência à empresa beneficiária.

     

Art.6º. Os benefícios de que trata esta Lei Complementar, não eximem a empresa beneficiária do cumprimento da legislação aplicável, especialmente a de proteção ao meio ambiente, cabendo ao Município tomar todas as medidas destinadas ao aperfeiçoamento e racionalização do desenvolvimento industrial de seu território.

 

Art.7º. É vedada a transferência a terceiros do mencionado imóvel, sem prévia justificativa e anuência do Poder Executivo, e com autorização legislativa, sob pena de reversão.

 

Art.8º. Constituem obrigações da empresa beneficiária, dentre outras:

 

  1. Responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunístico  e tantos  outros  quantos   decorram das  atividades  a  serem   exercidas, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente por  quaisquer obrigações  assumidas pela  empresa beneficiária;

  2. Responderpor todos os danos, quer materiais,  estéticos,  morais,  pessoais, e  outros  tantos que  seus  responsáveis, agentes e/ou prepostos, ou  suas atividades desenvolvidas causarem tanto ao patrimônio do Município quanto  a terceiros, não  respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por  quaisquer  atos  praticados  pela empresa beneficiária;

  3. Responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que  serão realizadas no  bem doado;

     

    §1º.O Município não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pela empresa beneficiária, seus funcionários, prepostos e/ou responsáveis.

     

    §2º. Em caso de condenação fica assegurado ao Município o direito de regresso contra a empresa beneficiária, por todos os atos causados dolosa  ou culposamente.

     

    Art.9º. A concessão de direito real de usoé feita pelo prazo de 05(cinco) anos, iniciados da data do efetivo funcionamento da empresa beneficiária.

     

    Art.10. Transcorrido o prazo de  que  trata  o artigo  anterior e  havendo fiel  cumprimento por  parte  da empresa  beneficiária  das  disposições desta Lei Complementar e  do projeto apresentado e  aprovado perante o  Conselho de  Desenvolvimento Econômico de  Rio dos Cedros, poderá o Chefe do Poder  Executivo  promover  a  doação  do  imóvel de acordo com as disposições do art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8.666/93, sendo que do respectivo instrumento de doação constará obrigatoriamente a cláusula de reversão em favor da municipalidade e as demais obrigações constantes desta Lei Complementar.

     

    §1º. Em caso de reversão, as edificações construídas sobre o imóvel se incorporarão ao mesmo e reverterão ao Município de Rio dos Cedros, sem qualquer  direito à  indenização por  parte  da  beneficiária.

     

    §2º. Duranteo período da doação perdurarão todos os termos, condições, impedimentos e obrigações vigentes à época da concessão de direito  real de  uso, e, em caso de descumprimento, ficará autorizada a revogação da  doação com  a  retomada  do  imóvel nos  termos estabelecidos  no parágrafo anterior.

     

    Art.11. Durante a concessão de direito real de uso  bem como em caso de  doação o imóvel será clausulado com impenhorabilidade, incomunicabilidade e  reversão.

     

    Parágrafo único – Eventuais despesas com desmembramento e ou regularização, bem como os atos para tais finalidades, por ocasião da doação, correrão às expensas das  empresas  beneficiárias.

     

    Art.12. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.

     

      

    Art.13. Eventual afetação constante da área ora concedida fica desafetada, vinculando-se o imóvel a finalidade descrita nesta Lei Complementar.

     

    Art.14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.

     

     

    Rio dos Cedros, 11 de Dezembro de 2013.

     

     

    FERNANDO TOMASELLI

Prefeito de Rio dos Cedros

 

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 11 DE Dezembro de 2013.

 

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Assistente de Contabilidade