LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 06 DE AGOSTO DE 2013

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2013
Data da Publicação: 06/08/2013

EMENTA

  • “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA ATRAVÉS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Complementar Nº 324, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 06 DE AGOSTO DE 2013.

(Alterada pela LC nº324/2020 de 10/11/2020)

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA ATRAVÉS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

FERNANDO TOMASELLI, PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Estado de Santa Catarina através do Corpo de Bombeiros Militar, visando à execução dos serviços previstos no Art. 108 da Constituição Estadual de Santa Catarina.

Parágrafo Primeiro: O Convênio seguirá o modelo da minuta constante do ANEXO I  desta  lei complementar  e  terá  por  objeto  estabelecer as relações entre o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e o Município de Rio dos Cedros – SC para realização dos serviços de bombeiros estabelecidos no Art. 108 da Constituição Estadual,  particularmente os de prevenção, combate a sinistros, busca e salvamentos de pessoas e bens, podendo ainda, autorizar ao  Município  de  Rio dos  Cedros, com  fundamento no artigo 7º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e no § 1º do artigo 18 da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de  dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.248, de 29 de dezembro de 2004, a efetuar o lançamento, arrecadação e  cobrança das taxas previstas no  Anexo IV, Tabela VII, da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e por suas atualizações posteriores.

Parágrafo Segundo: Os recursos arrecadados passarão a integrar o patrimônio do Município de Rio dos Cedros.

 Art.2º. O Convênio será celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado de acordo com a conveniência das partes.

 §1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder acesso ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina à(s) conta(s) bancária(s) de movimentação dos   recursos oriundos do convênio de que trata a presente Lei Complementar, para, dentre outros, conceder acessos à(o)(s):

a. Comprovante de pagamentos – consulta;

b. Comprovantes de pagamentos;

c. Consulta lançamentos futuros;

d. Extrato de depósito identificado;

 e. Extrato de cheques;

 f. Contas para transferências – extrato;

g. Extrato de CPF / CNPJ;

h. DOC Eletrônico – Consulta remetente; 

i. DOC Eletrônico – Consulta favorecido; 

 j. TFI – Consulta remetente DOC/TED;

 k. Extrato de Aplicações e Fundos de Investimentos;

l. Extrato de agendamentos / pagamentos;

 m. Saldo de conta;

 n. Extrato de Conta;

o. Extrato de valores bloqueados;

 p. Agenda financeira;

r. emissão das taxas relativas ao convênio.

 §2º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina deverá encaminhar mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, o relatório analítico da   emissão e status das guias emitidas.

§3º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina deverá encaminhar até o dia 15 de janeiro (ou primeiro dia útil subsequente) do ano subsequente, relatório analítico anual   contemplando a situação referente aos pagamentos efetivados para a devida   inscrição em   dívida   ativa. 

 §4º.  Os relatórios mencionados nos parágrafos anteriores deverão ser encaminhados ao   Departamento de Tributação do Poder Executivo para   acompanhamento e adoção das medidas de praxe. (Redação dada pela LC nº324/2020 de 10/11/2020 – O Art 2º Fica acrescido do §1º ao §4º)

Art.3º. Para cobrir as despesas decorrentes da presente Lei, poderão ser usados recursos financeiros do orçamento municipal.

Art.4º. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar Termo de Doação ou Termo de Cessão de Uso para fins de disponibilização de materiais, equipamentos e viaturas adquiridos por força do Convênio a ser celebrado.

Art.5º. O patrimônio adquirido com recursos provenientes do Convênio, integrará  o patrimônio do Município de Rio dos Cedros e será utilizado pela   guarnição  do Corpo  de  Bombeiro Militar  de  Rio dos Cedros,  sendo que sua  destinação  para  qualquer outra  finalidade  dependerá  de  prévia  e  expressa  anuência, por  escrito, do Poder Público  do  Município de  Rio dos  Cedros.

Parágrafo Único – O Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina – CBMSC, é responsável pelos eventuais danos e despesas      decorrentes do uso do patrimônio, observada a faculdade  prevista  no art.3º.

 Art.6º. Fica revogada a Lei Complementar nº76, de 08 de novembro de 2005.

Parágrafo Único – As  verbas  do  FUNREBOM em razão da  revogação  da  Lei Complementar nº76, de 08 de novembro de 2005 migrarão para uso do Convênio a ser celebrado, bem como todo o patrimônio, passivo e recursos financeiros adquiridos com tais verbas.

 Art.7º. A unidade orçamentária FUREBOM é extinta em razão da revogação da  Lei Complementar nº76, de 08 de novembro de 2005, ficando instituída  em  seu  lugar  a  unidade  orçamentária designada C.CORP (Convênio Corpo de Bombeiros), integrante do orçamento municipal, gerenciado pelo Município de  Rio dos  Cedros.

Parágrafo único – As alterações de que trata o caput deste artigo somente entrarão  em vigor  para  o PPA, LDO e  LOA de 2014.

 Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 Art.9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 Rio dos Cedros, 06 de Agosto de 2013.

       Fernando Tomaselli

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 06 de Agosto de 2013. 

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Assistente de Contabilidade

 

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