LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2011
Data da Publicação: 15/12/2011
EMENTA
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À MAJAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| OUTROS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 337, DE 03 DE MAIO DE 2022. |
| OUTROS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 03 DE JULHO DE 2018. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À MAJAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina com fundamento na Lei Orgânica de Rio dos Cedros e no art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8666/93
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Através da presente Lei Complementar fica reconhecida a utilidade e interesses públicos na implantação de um pólo industrial e empresarial com a instalação da empresa MAJAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 05.921.920/0001-66, estabelecida à Rua Pomeranos, n.1452 – Fundos, em Rio dos Cedros, Santa Catarina, na forma consignada neste diploma.
Parágrafo único – Justifica-se a declaração de utilidade pública:
a) Ante o fato de o Município de Rio dos Cedros, segundo dados estatísticos apresentados pelo IBGE está crescendo em ritmo menor que a média nacional.
b) Pela necessidade de fomentar o crescimento e fomento de empreendimentos voltados ao emprego e renda da população local;
c) Pela necessidade imperiosa de buscar novos mecanismos que a curto prazo possam estimular o desenvolvimento local através da geração de trabalho e renda, evitando-se assim o desemprego e a migração de munícipes;
d) Pela geração de receita que acarretará, em contrapartida, a possibilidade da Administração receber o valor adicionado decorrente do recolhimento dos tributos federais e/ou estaduais;
e) Pela necessidade de implantação de um pólo industrial e empresarial;
f) Pela viabilidade dos projetos encaminhados pela empresa, que passam a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
Art.2º. Em função da utilidade e interesse públicos acima reconhecidos – e com lastro na decisão prolatada pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico de Rio dos Cedros, encaminhada através do protocolo nº 699/2011, que fica fazendo parte integrante deste diploma – à título de incentivo econômico, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de uso, mediante dispensa de licitação conforme preconiza o art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8666/93, para a empresa MAJAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA ME, o imóvel abaixo mencionado, de propriedade do Município de Rio dos Cedros:
I – Parte do imóvel urbano equivalente a 3.616,64m2 (três mil, seiscentos e dezesseis metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), extremando pela frente à leste com o lado impar da Rua Amazonas em 75,00metros, fundos a oeste com terras de Mirela e Rubens Lenzi, na distância de 112,00metros; lado direito em 40,53metros com a parcela restante da matrícula 13387 do 1º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó, de propriedade do Município de Rio dos Cedros; e lado esquerdo em linha curva na distância de 53,00metros com a margem direita do rio dos Cedros; cuja área total está matriculada no 1º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó sob nº 13387.
Parágrafo único – Para fins fiscais e de avaliação adota-se o valor venal do imóvel, valor este constante do cadastro imobiliário do Departamento de Tributação desta municipalidade.
Art.3º. O imóvel objeto da presente concessão de direito real de uso, destina-se à implantação da sede do estabelecimento da empresa beneficiária.
§1º. A empresa beneficiária será permitido proceder a ampliações, a qualquer tempo, vedada redução do projeto.
§2º. A empresa beneficiária deverá manter seu domicílio tributário no Município de Rio dos Cedros, devendo proceder a todas as alterações exigidas, inclusive quanto ao contrato social e demais averbações necessárias na Junta de Comércio do Estado e Receitas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
§3º. Fica vedado à empresa beneficiária proceder, a qualquer tempo após a concessão de direito real de uso, a alteração de seu domicílio tributário do Município de Rio dos Cedros, devendo, na vigência do benefício, recolher impostos com base territorial nesta municipalidade.
§4º. A empresa beneficiária se compromete a não empregar, durante a vigência da concessão de direito real de uso, para trabalho noturno, perigoso ou insalubre, mão de obra de menores de dezoito, bem como a não empregar, para qualquer trabalho, mão de obra de menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
§5º. A empresa beneficiária se obrigará a desenvolver suas atividades assegurando a sustentabilidade do meio ambiente, retirando todas as licenças ambientais exigíveis em função da legislação vigente durante a constância da concessão de direito real de uso, para as atividades que desenvolva.
§6º. A empresa beneficiária não poderá, durante a vigência da concessão de direito real de uso:
a) Paralisar, injustificadamente, suas atividades por mais de dois (02)meses consecutivos;
b) Ser extinta ou ter sua falência declarada;
c) Proceder ao desvio na execução do projeto apresentado e aprovado perante o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Rio dos Cedros, bem como descumprir as regras constantes da legislação municipal que dispõe sobre incentivos econômicos e fiscais;
d) Efetuar qualquer alteração contratual que importe em mudança de seu objeto social implicando em desvirtuamento da finalidade para a qual é feita a presente doação;
e) Transferir o imóvel, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso, para terceiro(s), ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 3º desta Lei Complementar, de acordo com o §5º do art.17 da Lei Federal 8.666/93.
§7º. Eventual retardamento no cumprimento dos prazos previstos nesta Lei Complementa poderá ser justificada pela empresa beneficiária, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a decisão sobre o acolhimento ou não da justificativa apresentada.
Art.4º. No caso de inadimplemento das disposições constantes desta Lei Complementar será cassada a concessão de direito real.
Art.5º. O Município de Rio dos Cedros poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário, mediante prévia notificação, com 72(setenta e duas) horas de antecedência à empresa beneficiária.
Art.6º. Os benefícios de que trata esta Lei Complementar, não eximem a empresa beneficiária do cumprimento da legislação aplicável, especialmente a de proteção ao meio ambiente, cabendo ao Município tomar todas as medidas destinadas ao aperfeiçoamento e racionalização do desenvolvimento industrial de seu território.
Art.7º. É vedada a transferência a terceiros do mencionado imóvel, sem prévia justificativa e anuência do Poder Executivo, e com autorização legislativa, sob pena de reversão.
Art.8º. Constituem obrigações da empresa beneficiária, dentre outras:
I. Responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunístico e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pela empresa beneficiária;
II. Responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos, ou suas atividades desenvolvidas causarem tanto ao patrimônio do Município quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados pela empresa beneficiária;
III. Responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem doado;
§1º. O Município não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pela empresa beneficiária, seus funcionários, prepostos e/ou responsáveis.
§2º. Em caso de condenação fica assegurado ao Município o direito de regresso contra a empresa beneficiária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente.
Art.9º. A concessão de direito real de uso é feita pelo prazo de 05(cinco) anos, iniciados da data do efetivo funcionamento da empresa beneficiária.
Art.10. Transcorrido o prazo de que trata o artigo anterior e havendo fiel cumprimento por parte da empresa beneficiária das disposições desta Lei Complementar e do projeto apresentado e aprovado perante o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Rio dos Cedros, poderá o Chefe do Poder Executivo promover a doação do imóvel de acordo com as disposições do art.17, §4º e §5º da Lei Federal n.8.666/93, sendo que do respectivo instrumento de doação constará obrigatoriamente a cláusula de reversão em favor da municipalidade e as demais obrigações constantes desta Lei Complementar.
§1º. Em caso de reversão, as edificações construídas sobre o imóvel se incorporarão ao mesmo e reverterão ao Município de Rio dos Cedros, sem qualquer direito à indenização por parte da beneficiária.
§2º. Durante o período da doação perdurarão todos os termos, condições, impedimentos e obrigações vigentes à época da concessão de direito real de uso, e, em caso de descumprimento, ficará autorizada a revogação da doação com a retomada do imóvel nos termos estabelecidos no parágrafo anterior.
Art.11. Durante a concessão de direito real de uso bem como em caso de doação o imóvel será clausulado com impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão.
Parágrafo único – Eventuais despesas com desmembramento e ou regularização, bem como os atos para tais finalidades, por ocasião da doação, correrão às expensas das empresas beneficiárias.
Art.12. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art.13. Eventual afetação constante da área ora concedida fica desafetada, vinculando-se o imóvel a finalidade descrita nesta Lei Complementar.
Art.14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, 15 de Dezembro de 2011.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros
