LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 12 DE JULHO DE 2011.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2011
Data da Publicação: 12/07/2011

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DE SANTA CATARINA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 16 DE MARÇO DE 2010.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 12 DE JULHO DE 2011.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DE SANTA CATARINA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Rio dos Cedros Senhor Fernando Tomaselli.

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa BADESC CIDADES.

Art.2º. A adesão ao Programa BADESC CIDADES propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de uma ponte de concreto ligando a Rua Amazonas com a Avenida Tiradentes e pavimentação da Rua Amazonas.

Art.3º. Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa BADESC CIDADES, até o montante de R$ 1.300.000,00 (Um milhão e trezentos mil reais).

Parágrafo Único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.

Art.4º. Para dar continuidade ao Programa BADESC CIDADES, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subseqüentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.

Art.5º. Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 9% (nove por cento) ao ano, acrescido da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.

Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Complementar nº 178, de 16 de março de 2010.

Rio dos Cedros, 12 de Julho de 2011.

 

FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros

Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar
em 12 de Julho de 2011.