LEI COMPLEMENTAR Nº. 177, DE 09 DE MARÇO DE 2010.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2010
Data da Publicação: 09/03/2010
EMENTA
- AUTORIZA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 177, DE 09 DE MARÇO DE 2010.
AUTORIZA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. O Poder Executivo fica autorizado a realizar, com fundamento no art. 175, da CF/88, na Lei Federal nº. 8.987/95, no art. 2º, e outros úteis da Lei nº 9.074/95, e demais atos normativos aplicáveis à espécie, a concessão do serviço público de coleta e destinação final de resíduos sólidos, reciclagem e/ou compostagem do lixo.
Parágrafo único- O concessionário deve ser obrigatoriamente pessoa jurídica.
Art.2º. A concessão poderá compreender a utilização de prédios e equipamentos de propriedade da municipalidade.
Art.3º. A concessão será efetivada mediante contrato decorrente de licitação na modalidade de concorrência pública, com procedimento e condições regrados pelas Leis Federais nº 8.666/93, 8.987/95, 9.074/95, e por esta lei.
Art.4º. A área da concessão correspondente para coleta e destinação de resíduos sólidos, reciclagem e/ou compostagem de lixo será o território do Município de Rio dos Cedros, com os devidos percursos, trajetos e itinerários a serem fixados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.5º. O prazo da concessão será de até 10 (dez) anos, prorrogável por mais um período mediante a devida autorização legislativa.
Art.6º. Em conformidade com o disposto no art. 29, inciso I, da Lei Federal nº 8.987/95, o serviço público cuja concessão é autorizada por esta lei será regulamentado pelo Executivo.
Art.7º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias de orçamento.
Art.8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 09 de Março de 2010.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar
em 09 de Março de 2010.
