LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 29/09/2009
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 068, DE 12 DE JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 068, DE 12 DE JULHO DE 2005. |
| OUTROS |
LEI COMPLEMENTAR Nº. 171, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 068, DE 12 DE JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELSON ANTONIO BAGATTOLI, Prefeito em Exercício de Rio dos Cedros, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara de Vereadores de Rio dos Cedros aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.1º. Os dispositivos abaixo mencionados, todos da Lei Complementar Municipal nº. 068, de 12 de julho de 2005, passam vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º. (…)
II – Assistir crianças e adolescentes das diversas unidades escolares, com distribuição de merenda escolar, recreação programada, procurando desenvolver o espírito de cooperação e solidariedade humana;
(…)
Art.6º. As Coordenadorias Pedagógicas serão ocupadas por profissionais que detenham formação em curso de graduação em Pedagogia, ou graduação com licenciatura plena e especialização em nível de pós-graduação na área de gestão escolar ou orientação escolar, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas aula e comprovada experiência de docência na Educação básica por, no mínimo, dois anos.
(…)
Art.8º. Os Centros de Educação Infantil e Pré-Escolas são unidades responsáveis pelo atendimento de crianças de zero(0) à cinco (5) anos que serão avaliadas mediante acompanhamento e registro de seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
(…)
Art.9º. Os servidores e contratados temporariamente na forma do art.37, IX, da Constituição da República, que atuarem nos respectivos Centros de Educação Infantil e Pré Escolas tem como Chefe imediato o Coordenador Pedagógico ou o respectivo Diretor que atue na respectiva unidade.
§1º. No caso de ausência de Coordenador Pedagógico ou Diretor no respectivo Centro de Educação Infantil e Pré Escola, os servidores e contratados terão sua chefia imediata na pessoa daquele que estiver investido nas atribuições do cargo de Secretário da Educação.
§2º. No caso do parágrafo anterior, poderá o Secretário de Educação, delegar a qualquer dos Coordenadores Pedagógicos ou Diretores, poderes de coordenação, assessoramento, direção, entre outros, sobre o respectivo Centro de Educação Infantil e Pré Escola.
§3º. A delegação de poderes referida acima, se fará mediante Portaria, expedida pelo Secretário de Educação.
Art.10. Os Estabelecimentos de Ensino Fundamental são unidades administrativas Chefiadas pelo respectivo Diretor de Escola, encarregadas do ensino de (1º) primeiro ao (9º)nono ano.
(…)
Art.14. (…)
§1º. Ao Diretor de Escola, poderá ser concedida uma Função Gratificada, incidente sobre seu vencimento base, obedecida a seguinte proporção:
| Nº de Alunos | Código | Coeficiente |
| 51 a 100 | FG-2 | 0,20 |
| 101 a 200 | FG-3 | 0,25 |
| 201 a 500 | FG-4 | 0,40 |
| 501 a 600 | FG-5 | 0,50 |
§2º. Revogado.
Art.15. O Diretor de Escola será auxiliado diretamente pelo Secretário de Escola a quem cabe, também, a responsabilidade de planejar e executar as ações da secretaria da escola, além de outras atribuições relativas ao secretariado tais como expedição de ofícios, convites, editais, entre outros, redação de documentos, oficiais ou não, encaminhados em nome da respectiva unidade escolar, entre outros atos ou diligências que forem requisitados pelo Diretor de Escola.
Art.16. O Secretário de Escola é cargo de provimento efetivo exigindo-se do profissional ensino médio completo e cursos na área de informática de no mínimo 100 (cem) horas.
§1º. Ao Secretário de Escola poderá ser concedida uma Função Gratificada, voltada ao desempenho de atividades de assessoria e direção, incidente sobre seu vencimento base, obedecida a seguinte proporção:
| Nº de Alunos | Código | Coeficiente |
| Até 50 | FG-1 | 0,10 |
| 51 a 100 | FG-2 | 0,20 |
| 101 a 200 | FG-3 | 0,25 |
| 201 a 500 | FG-4 | 0,40 |
| 501 a 600 | FG-5 | 0,50 |
§2º. Revogado
Art.19. (…)
| Nº de Funções | Percentual | Nº de Alunos na Escola |
| 10 (dez) | 5% à 20% | Até 750 |
| 04 (quatro) | 5% à 35% | De 751 à 1500 |
| 01 (um) | 5% à 50% | Acima de 1501 |
Art.26. (…)
I – (…)
II – (…)
§1º. Para fins de avaliação dos servidores abrangidos por esta lei, no período do estágio probatório ou não, serão observadas as disposições constantes da Lei Complementar Municipal n. 110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações.
§2º. (revogado – de acordo com a Lei Complementar Municipal n.110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações).
§3º. (revogado – de acordo com a Lei Complementar Municipal n.110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações).
§4º. (revogado – de acordo com a Lei Complementar Municipal n.110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações).
§5º. (revogado – de acordo com a Lei Complementar Municipal n.110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações).
§6º. (revogado – de acordo com a Lei Complementar Municipal n.110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações).
§7º. (revogado – de acordo com a Lei Complementar Municipal n.110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações).
§8º. (revogado – de acordo com a Lei Complementar Municipal n.110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações).
(…)
Art.28. (…)
I – Assistente de Educação Infantil: cabe a responsabilidade de realizar atribuições de nível auxiliar escolar de natureza operacional e de menor grau de complexidade atendendo crianças na faixa etária de zero a quatro anos de idade; executar atividades diárias de recreação com crianças e trabalhos educacionais de artes diversas; acompanhar as crianças em passeios, visitas e festividades sociais; proceder, orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene pessoal; auxiliar a criança na alimentação; servir refeições e auxiliar as crianças menores a se alimentarem; auxiliar a criança a desenvolver a coordenação motora; observar a saúde e o bem-estar das crianças, levando-as quando necessário, para o atendimento médico ambulatorial; ministrar medicamento conforme prescrição médica; prestar primeiros socorros, cientificando o superior imediato da ocorrência; orientar os pais quanto à higiene infantil, comunicando-lhes os acontecimentos do dia; levar ao conhecimento do chefe imediato qualquer incidente ou dificuldade ocorrida; vigiar e manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade, confiando-as aos cuidados de seu substituto ou responsáveis, quando se afastar, ou ao final do período de atendimento; apurar a frequência diária ou mensal dos menores; e outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos, exigindo-se do profissional como habilitação mínima o ensino médio completo.
II – Secretário de Escola: cabe a responsabilidade de planejar e executar as ações da secretaria da escola, além de outras atribuições relativas ao secretariado tais como expedição de ofícios, convites, editais, entre outros, redação de documentos, oficiais ou não, encaminhados em nome da respectiva unidade escolar, entre outros atos ou diligências que forem requisitados pelo Diretor de Escola.
III – Supervisor de Educação: cabe a responsabilidade de dar suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, especificamente para educação infantil e ensino fundamental; auxiliar na elaboração da proposta pedagógica da rede municipal de ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da rede municipal de ensino; estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional e pedagógico dos profissionais do estabelecimento escolar; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da Rede Municipal de Ensino e do processo de ensino-aprendizagem; atender às determinações dos superiores para auxílio em atividades extracurriculares e de interesse do processo educacional da rede Municipal de Ensino e outras atribuições correlatas.
IV – Tecnólogo Educacional: cabe a responsabilidade de desenvolver a pratica de ensino baseada nas teorias das comunicações e do novos aprimoramentos tecnológicos (informática, radio,vídeo, áudio, impressos); Aplicar métodos científicos na utilização das modernas tecnologias educacionais; Contribuir para uma aprendizagem interdisciplinar. Coordenar , elaborar, executar trabalhos na área de informática. Garantir a qualidade dos programas operacionais e manter a sua atualização. Pesquisar novos (e/ ou criar) softwares principalmente no campo educacional para que a informática sirva como ferramenta de trabalho para o professor nas diversas áreas do conhecimento. Cuidar da manutenção dos equipamentos (computadores, e audiovisual ) garantindo o seu perfeito funcionamento e outras atribuições correlatas.
V – Merendeira: cabe a responsabilidade de preparar e servir merenda escolar; zelar para que os utensílios utilizados estejam sempre em boas condições de higiene e uso; operar com fogões, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios, refrigeração e outros a recolher, lavar e guardar utensílios da merenda, encarregando-se da limpeza geral da cozinha e do refeitório; executar outras tarefas correlatas. Receber e Conferir os insumos alimentícios utilizados na alimentação escolar. Organizar o armazenamento destes e, em caso de necessidade, auxiliar na limpeza e manutenção do estabelecimento escolar e outras atribuições correlatas.
VI – Nutricionista: cabe a responsabilidade de elaborar cardápios individualizados para cada Unidade Escolar da rede municipal de ensino, de modo a atender às necessidades nutricionais mínimas estabelecidas na legislação vigente. Os cardápios devem promover hábitos alimentares saudáveis, respeitando os hábitos alimentares de cada Unidade Escolar, vocação agrícola da região e composto por produtos básicos, dando prioridade aos semi-elaborados e aos in natura; realizar, junto às Unidades Escolares, os pedidos de gêneros alimentícios, obedecendo ao cardápio planejado e a quantia per capta; participar, trimestralmente, junto ao o setor da contabilidade, do processo licitatório dos gêneros da alimentação escolar, elaborando as planilhas de pedidos, realizando cotação de preços e buscando novos fornecedores; realizar anualmente a prestação de contas do Programa de Alimentação Escolar (PNAE) fornecendo o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico – Financeira para o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e FNDE; realizar conferência de notas fiscais de gêneros fornecidos e teste de qualidade de produtos fornecidos; realizar teste de aceitabilidade quando incluído novo produto e/ou nova receita na alimentação escolar; responder como Responsável Técnico (RT) do PNAE; colaborar com o CAE e com o Núcleo de Controle de Qualidade (NCQ); capacitar periodicamente os profissionais envolvidos com a produção e execução da alimentação escolar nas Unidades Escolares; realizar visitas periódicas na Unidades Escolares para monitorização e orientação da execução da alimentação escolar; promover projetos de educação nutricional nas unidades escolares; entre outras atividades correlatas decorrentes das atribuições que lhe são permitidas pela legislação nacional que rege e regulamenta a profissão.
VII – Fonoaudióloga : cabe a responsabilidade de Atender consultas de fonoaudiologia em ambulatórios,hospitais, unidades sanitárias e em escolas e efetuar exames médicos em escolares e pré-escolares. Examinar servidores públicos municipais para fins de controle do ingresso, licença e aposentadoria. Preencher e assinar laudos de exames e verificação; Fazer diagnósticos em diversas patologias fonoaudiológicas (dislalia, dislexia, disortografia, disfonia, problemas psicomotores, atraso de linguagem, disartria e afasia) e recomendar a terapêutica indicada para cada caso; Prescrever exames laboratoriais. Atender a população escolar de um modo geral, diagnosticando enfermidades, medicando-os ou encaminhando-os, em casos especiais, a setores especializados. Atender emergências e prestar socorros; Elaborar relatórios; Elaborar e emitir laudos médicos; Anotar em ficha apropriada os resultados obtidos; Supervisionar em atividades de planejamento ou execução, referente à sua área de atuação; Preparar relatórios das atividades relativas ao emprego; Executar outras tarefas compatíveis com as previstas no cargo, particularidades do Município ou designações superiores.
VIII – Auxiliar de Serviços Gerais – cabe a responsabilidade de executar tarefas relacionadas à limpeza, manutenção e conservação da escola, assim como ao controle e preparo da merenda escolar, dentre outras atividades correlatas;.
IX – Motorista – cabe a responsabilidade de dirigir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e cargas; prover ao superior imediato qualquer anomalia constatada no veículo; encarregando-se do transporte e da entrega de correspondência ou carga que lhe for confiada; recolher o veículo à garagem ou ao estacionamento designado no inal da jornada de trabalho; manter os veículos em perfeitas condições de conservação e funcionamento e proceder à limpeza do veículo; controlar e providenciar a lubrificação e/ou abastecimento dos veículos, bem como a reposição de materiais ou peças; comunicar ao responsável o momento das revisões necessárias e preventivas para a manutenção e reparos do veículo; registrar, em planilha ou diário de bordo, ao final da jornada de trabalho, e na entrega do veículo, todas as ocorrências havidas, especialmente o montante da quilometragem rodada e a quantia do abastecimento do combustível; transportar e fazer entrega de materiais, processos e expedientes, segundo determinação; executar notificações e outras convocações; executar outras tarefas correlatas e determinadas.”(LCM nro.098/06)
(…)
Art.30. Para investidura nos cargos de:
I – Assistente de Educação Infantil exigir-se-á como habilitação mínima a conclusão do ensino médio;
II – Secretário de Escola exigir-se-á como habilitação mínima a conclusão do ensino médio e cursos na área de informática de no mínimo 100 (cem) horas;
III – Supervisor de Educação formação em curso de graduação em Pedagogia , ou graduação com licenciatura plena e especialização em nível de pós-graduação na área de gestão escolar, orientação ou supervisão escolar;
IV – Tecnólogo Educacional – exigir-se-á como habilitação mínima diploma de curso universitário na área de informática oficialmente reconhecida e expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país devidamente registrado no órgão competente;;
V – Merendeira – exigir-se-á como habilitação mínima o ensino fundamental incompleto
VI – Nutricionista – exigir-se-á habilitação especifica em Nutrição, com inscrição no respectivo órgão de classe.
VII – Fonoaudióloga – exigir-se-á habilitação especifica em Fonologia, com inscrição no respectivo órgão de classe
VIII – Auxiliar de Serviços Gerais exigir-se-á como habilitação mínima a conclusão do ensino fundamental
IX – Motorista exigir-se-á como habilitação mínima a conclusão do ensino fundamental e demais exigências constantes do art.138 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997
Art.31. (…)
a) revogado.
(…)
Art.33 – revogado.
I – revogado.
II – revogado.
III – revogado.
IV – revogado
V – revogado
VI – revogado
VIII – revogado
IX – revogado
Art.35. (…)
Parágrafo Único – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a situação existente em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008.
Art.37. (…)
III – Habilitação em processo seletivo simplificado em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008.
Art.38. Os períodos de contratação e as prorrogações seguirão as disposições constantes da Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008.
Art.39. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação em todas as unidades escolares do município e no mural da Prefeitura, prescindindo de concurso público, em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008.
Art.40. (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
§1º. (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
§2º. (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
Art.41. (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
I – (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
II – (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
III – (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
IV – (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
V – (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
VI – (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
Art.42. (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
I – (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
II – (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
Art.43. (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
Parágrafo Único – (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
Art.44. (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
Art.45. (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
Parágrafo Único – (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
Art.46. (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
Art.47. (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
Art.48. (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008)
I – (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008);
II – (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008).
Parágrafo Único – (revogado – em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Municipal n.1.577, de 27 de maio de 2008).
(…)
Art.53. (…)
| Nº de Gratificações | Sigla | Percentual (incidente sobre o vencimento base do cargo) |
| 10 (dez) | GR-2 | Até 35% |
| 10 (dez) | GR-1 | De 35% à 50% |
(…)
Art.57. (revogado)
Parágrafo Único – (revogado)
Art.58. (revogado)
Art.62. (…)
§1º. Para a primeira progressão de acordo com esta Lei, poderão ser utilizados todos os cursos freqüentados à partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive.
(…)
Art.64. As avaliações de desempenho serão realizadas em conformidade com o disposto na Lei Complementar Municipal n.110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações.
Parágrafo Único – (revogado – em conformidade com a Lei Complementar Municipal n.110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações) .
Art.65. A progressão por desempenho será realizada através do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional em conformidade com a Lei Complementar Municipal n.110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações.
§1º. (revogado – em conformidade com a Lei Complementar Municipal n.110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações).
§2º. (revogado – em conformidade com a Lei Complementar Municipal n.110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações).
§3º. (revogado – em conformidade com a Lei Complementar Municipal n.110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações).
§4º. (revogado – em conformidade com a Lei Complementar Municipal n.110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações).
§5º. (revogado – em conformidade com a Lei Complementar Municipal n.110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações).
(…)
Art.72. A gratificação natalina bem como 1/3 de férias, serão calculados sobre a remuneração do respectivo período aquisitivo.
Parágrafo Único – O servidor em regime de acumulação lícita de cargos perceberá as verbas acima mencionadas sobre a remuneração de ambos os cargos, sendo que o 1/3 de férias incidirá sobre o período de 30 (trinta) dias ficando viabilizado o benefício constante do art.141 da Lei Complementar Municipal n.001/91.
(…)
Art.79. O professor efetivo somente gozará do direito de preferência na escolha das disciplinas que serão abertas na contratação temporária, desde que haja possibilidade de extensão de sua jornada de trabalho e desde que obtenha média de acima ao conceito regular em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações.
Parágrafo Único – A ampliação da carga horária se dará sempre a título precário, não se incorporando ao vencimento do servidor, prescindida a observância das demais exigências contidas no capítulo I do título VII desta lei complementar, quando o total de ampliações for inferior a 15(quinze).
(…)
Art.83. A jornada de trabalho do titular de cargo do Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I – vinte horas (1200 minutos) semanais (25 horas aula de 48 minutos cada uma).
II – quarenta horas (2400 minutos) semanais (50 horas aula de 48 minutos cada uma).
§1º – A jornada de trabalho do professor em função docente no ensino fundamental e Educação Infantil, inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a recuperação de alunos com dificuldades na aprendizagem, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§2º – A jornada de vinte horas (1200 minutos) semanais do professor em função docente inclui dezesseis horas(960 minutos) de aula(20 horas aula de 48 minutos) e quatro horas(240 minutos) de atividades(05 horas aula de 48 minutos cada uma), das quais 50% serão destinadas à recuperação paralela e 50% ao planejamento e trabalho coletivo.
§3º – A jornada de quarenta horas (2400 minutos) semanais do professor em função docente inclui trinta e duas horas(1920 minutos) de aula(40 horas aula de 48 minutos cada uma) e oito horas(480 minutos) (10 horas aula de 48 minutos cada uma) de atividades, das quais 50% serão destinados à recuperação paralela e 50% destinadas ao planejamento e trabalho coletivo.
§4º – Em havendo interesse da Administração e com a concordância do professor, parcela de sua jornada de trabalho destinada as atividades poderá ser convertida em horas para atuação em sala de aula, e perceberá nesta hipótese o adicional correspondente ao coeficiente de um virgula cinco (1,5) sobre a hora/aula excedente ministrada, calculado sobre o valor do vencimento do cargo, limitadas a dez horas/aula semanais.
§5º. As horas atividades na educação infantil, havendo interesse da Administração e com a concordância do professor, poderão ser convertidas em horas para atuação em sala de aula, e perceberá, nesta hipótese, e perceberá nesta hipótese o adicional correspondente ao coeficiente de um virgula cinco (1,5) sobre a hora/aula excedente ministrada, calculado sobre o valor do vencimento do cargo, limitadas a dez horas/aula semanais.
Art.85. (…)
Parágrafo Único – Poderão concorrer à alteração de carga horária somente os professores que reúnam os requisitos previstos no Edital e que tenham obtido no ano anterior conceito em avaliação de desempenho igual ou superior a regular, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº. 110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações, outorgando-se preferência aos servidores que tiverem:
(…)
ANEXO I
Art.2º. Não haverá redução de vencimento em razão das disposições constantes desta lei complementar para os agentes públicos que encontrem-se, ao tempo de sua publicação, investidos nos cargos de que trata esta lei complementar.
Art.3º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por contada das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art.4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 29 de Setembro de 2009.
NELSON ANTONIO BAGATTOLI
Prefeito Municipal em exercício
Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar
em 29 de Setembro de 2009.
