LEI COMPLEMENTAR N.115, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2006
Data da Publicação: 19/12/2006
EMENTA
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS RURAL À CASA DE REPOUSO RIO DOS CEDROS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N.115, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS RURAL À CASA DE REPOUSO RIO DOS CEDROS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder, sem ônus, para a CASA DE REPOUSO RIO DOS CEDROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, a concessão de direito real de uso do terreno rural parte do lote 27, situado à Margem esquerda do Rio dos Cedros, neste distrito, com área de 4.865m2(quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco metros quadrados), edificado; fazendo frente-oeste em 125metros, com o lado par da Estrada Geral Cedro Margem Esquerda, fundos-leste em 83metros com terras de Rudi Kleinschmidt, lado direito-norte em 34metros com a Comunidade Escolar de Rio dos Cedros e lado esquerdo sul em 79metros com terras de Egon Hardt, matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó sob nro.5188.
Art.2º. O imóvel objeto da presente concessão destina-se ao desenvolvimento das atividades sociais do concessionário, bem como ao fomento de ações de bem estar social por este.
Art.3º. A concessão de direito real de uso é feita por prazo indeterminado.
Art.4º.É vedada a subconcessão do direito real de uso, sendo o mesmo impenhorável e intransmissível para todos os fins.
Art.5º.Em caso de dissolução do concessionário antes do transcurso do prazo estabelecido no art.3º, considera-se extinta a presente concessão, sem qualquer direito à indenização de quaisquer das partes, retornando o imóvel a posse plena do Município de Rio dos Cedros.
§1º.Também acarretará extinção antecipada da presente concessão, na forma do caput, a alteração das atividades constantes do objeto social da concessionária.
§2º.No caso de extinção da concessão, todas as benfeitorias, construções e ou quais melhoramentos havidos no imóvel reverterão, sem quaisquer ônus, à municipalidade.
Art.6º. Constituem obrigações do concessionário, dentre outras:
I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunístico e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pelo concessionário.
II – responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio do Município quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele;
III – responder pelos atos de depredação do patrimônio praticados pelas pessoas que utilizarem o bem objeto desta concessão;
IV – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem concedido.
V – responder, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a concessão de direito real de uso do bem público, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.
§1º. A Prefeitura não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis da concessionária.
§2º. – Em caso de condenação fica assegurado a Prefeitura o direito de regresso contra a concessionária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis, ou participantes do evento realizado no imóvel cedido.
Art.7º. O Município poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único – Cometendo a concessionária qualquer infração ao disposto nesta lei complementar, considera-se cassada a presente concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação, não cabendo à concessionária qualquer indenização.
Art.8º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos até então praticados,
revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 19 de dezembro de 2006.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO
Prefeito de Rio dos Cedros
