LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 21 DE MARÇO DE 2006.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2006
Data da Publicação: 21/03/2006

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS RURAL AO CONSELHO COMUNITÁRIO DE COMUNIDADES REUNIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
LEI COMPLEMENTAR Nº 217, de 18 de Julho de 2012.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 21 DE MARÇO DE 2006.

(REVOGADA  pela LC Nº 217/ 2012)

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS RURAL AO CONSELHO COMUNITÁRIO DE COMUNIDADES REUNIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 15, inciso X, e artigo 32, Parágrafo Único, Inciso XI, da Lei Orgânica do Município;

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder, sem ônus, para o Conselho Comunitário de Comunidades Reunidas, pessoa jurídica de direito privado, entidade em fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nro.83.793.307/0001-14, estabelecida na Estrada Geral Rio Rosina, s/nro., em Rio dos Cedros, a concessão de direito real de uso do imóvel rural de propriedade desta Prefeitura Municipal, onde estava localizado um campo de futebol, com área de 4.200m2(quatro mil e duzentos metros quadrados), sem edificações, tendo suas dimensões frente com uma linha de 60(sessenta) metros, lado direito com uma linha de 70(setenta) metros, lado esquerdo com uma linha de 70 (setenta) metros e fundos com uma linha de 59,14 metros, matriculado no 1º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó sob nro.12.575.

Art.2º. O imóvel objeto da presente concessão destina-se ao desenvolvimento das atividades sociais do concessionário, bem como ao fomento de ações de bem estar social por este.

Art.3º. A concessão de direito real de uso é feita pelo prazo de 10(dez) anos.

Art.4º.É vedada a subconcessão do direito real de uso, sendo o mesmo impenhorável e intransmissível para todos os fins.

Art.5º.Em caso de dissolução do concessionário antes do transcurso do prazo estabelecido no art.3º, considera-se extinta a presente concessão, sem qualquer direito à indenização de quaisquer das partes, retornando o imóvel a posse plena da Prefeitura de Rio dos Cedros.

§1º.Também acarretará extinção antecipada da presente concessão, na forma do caput, a alteração das atividades sociais do Conselho Comunitário de Comunidades Reunidas que provoquem a perda do caráter filantrópico e/ou sem fins lucrativos deste.
§2º.No caso de extinção da concessão, todas as benfeitorias, construções e ou quais melhoramentos havidos no imóvel reverterão, sem quaisquer ônus, à municipalidade.

§3º.Todas as construções e benfeitorias que se pretender realizar no imóvel dependerão de prévia anuência da Prefeitura.

Art.6º. Constituem obrigações do concessionário, dentre outras:

I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunístico e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo a Prefeitura subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pelo concessionário.
II – responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio da Prefeitura quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele;
III – responder pelos atos de depredação do patrimônio praticados pelas pessoas que participarem dos eventos realizados no bem objeto desta concessão;
IV – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem concedido.
V – responder, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a concessão de direito real de uso do bem público, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.

§1º. A Prefeitura não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis e/ou participantes de eventos realizados no bem concedido.

§2º. – Em caso de condenação fica assegurado a Prefeitura o direito de regresso contra o concessionário, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis, ou participantes do evento realizado no imóvel cedido.

Art.7º. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único – Cometendo o concessionário qualquer infração ao disposto nesta lei, considera-se cassada a presente concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação, não cabendo ao concessionário qualquer indenização.

Art.8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, 21 de março de 2006.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO
Prefeito de Rio dos Cedros