Lei Ordinária 613/1992

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1992
Data da Publicação: 17/12/1992

EMENTA

  • INSTITUI A TAXA DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 613, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992.

INSTITUI A TAXA DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a taxa de serviço de iluminação pública, que terá como fato gerador o serviço de iluminação pública, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição.

Art. 2º – A taxa será calculada com base no custo de serviço prestado levando-se e, conta a metragem linear de testada do imóvel, fronteiriça para o logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único – Considera-se testada beneficiada pelo serviço de iluminação pública aquela que ficar até 20 (vinte) metros além da iluminaria postado no sentido da via pública.

Art. 3º – Para o cálculo da taxa aplicar-se-á as seguintes alíquotas mensais;

I. Quando tratar-se de imóvel não edificado com testada de:
01 à 30 metros 6% UFM
31 à 60 metros 10% UFM
61 à 100 metros 14% UFM
Mais de 100 metros 18% UFM

II. Quando tratar-se de imóvel edificado com testada de:
01 à 15 metros 6% UFM
16 à 30 metros 10% UFM
31 à 50 metros 14% UFM
51 à 100 metros 18% UFM
Mais de 100 metros 22% UFM

Art. 4º – Considera-se domicílio tributário do contribuinte o endereço indicado pelo proprietário quando tratar-se de terrenos sem edificações, e no caso de predial, o lugar ou a situação do imóvel objeto do lançamento.

Art. 5º – Contribuinte da taxa é o proprietário do bem imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

Art. 6º – O recolhimento da taxa será feito:
I. Tratando-se do imóvel sem edificações nos prazos estabelecidos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
II. Tratando-se de imóvel edificado, nas datas estabelecidas pela CELESC para pagamento da tarifa de consumo da energia elétrica, conforme convênio em vigor.
Art. 7º – O não pagamento da taxa nos prazos previstos sujeitará o contribuinte aos acréscimos determinados na lei municipal nº 52 de 31/01/1967 e lei nº 495 de 01/04/1991.

Art. 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1993.

Art. 9º – Revogam-se as disposições, em especial a lei nº 187 de 23/11/1977.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 17 de Dezembro de 1992.

MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente, nos locais da Prefeitura Municipal em 17 de dezembro de 1992.

LUSIMAR MARIA BUSARELLO ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente