Lei Ordinária 576/1992
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1992
Data da Publicação: 28/08/1992
EMENTA
- AUTORIZA O MUNICÍPIO A PARTICIPAR DE CONVÊNIO
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 576, DE 28 DE AGOSTO DE 1992.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A PARTICIPAR DE CONVÊNIO:
MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a, em nome do Município, participar da Constituição do Consórcio Intermunicipal, para organizar, disciplinar e explorar através da Central Regional de Abastecimento, e comercialização e a distribuição de hortaliças, frutas, produtos granjeiros, inclusive batata-inglesa e cebola, a nível de atacado.
Parágrafo Único. A Central Regional a que se refere este artigo funcionará nas instalações para esse fim edificadas, no Município de Blumenau.
Art.2º. A participação do Município no consórcio, dar-se-á mediante a subscrição de cotas no valor de Cr$ 1.421.000,00 (um milhão quatrocentos e vinte e um mil cruzeiros), a ser integralizada em parcela única.
Art.3º.As normas de funcionamento do consórcio serão estabelecidas pela Assembleia dos Municípios participantes, especialmente convocada para este fim.
Art.4º.Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Executivo, autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 1.421.000,00 (um milhão quatrocentos e vinte e um mil cruzeiros), na seguinte dotação do Orçamento – Programa Vigente: 0501 – Diretoria do Fomento Agropecuário, 04 – Agricultura, 04.16 – Abastecimento, 04.16096 – Sistema de Distribuição de Produtos Agrícolas, 04.16096.1014 – Comercialização da Produção Agrícola, Pecuária e Hortifrutigranjeiros, 4.3.0.0 – Transferência de Capital, 4.3.1.0 – Transferências Intergovernamentais, 4.3.1.2 – Contribuições Para Despesa de Capital.
Parágrafo Único. A abertura de crédito adicional especial, de que trata o caput deste artigo, será realizada com recursos originados pelo excesso de arrecadação do corrente exercício.
Art.5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 28 de Agosto de 1992.
MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.
LUSIMAR MARIA BUSARELLO ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente
