Lei Ordinária 463/1990

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1990
Data da Publicação: 26/06/1990

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 463, DE 26 DE JUNHO DE 1990.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal em exercício do Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. O Orçamento Anual do Município para o exercício financeiro de 1991 será elaborado segundo as diretrizes de que trata esta Lei.
Art.2º. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas a preços de Setembro de 1990, e automaticamente corrigidas, antes do inicio da execução orçamentária, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, no período compreendido entre os meses de Setembro de Dezembro de 1990.
Parágrafo Único. O indexador previsto neste artigo poderá ser substituído por outro Índice que vir a ser adotado pelo Governo Federal para medir a inflação oficial.
Art.3º. O Orçamento Anual abrangerá os Poderes Executivos e Legislativos, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta.
Art.4º. O Poder Executivo promoverá estudos visando introduzir as seguintes modificações na administração tributária do Município:
1- Adequar o Código Tributário Municipal ao no Sistema Tributário Nacional;
2- Atualizar o cadastro imobiliário do Município, dotando-o de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
3- Utilizar a contribuição de melhoria como instrumento financiador de obras municipais, principalmente no que se refere à pavimentação de ruas;
4- Rever os critérios de cobrança das taxas, para adequá-las ao custo real dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores;
5- Promover a cobrança da dívida ativa.
Art.5º. Na elaboração da proposta orçamentária, sem prejuízo as normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, observar-se-á o seguinte:
1- A despesa fixada não será superior à receita estimada;
2- Na estimativa das receitas, considerar-se-á a tendência ao presente exercício e efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de Projetos de Lei a serem encaminhado à Câmara Municipal, até dois meses antes do encerramento do exercício;
3- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos;
4- O pagamento do serviço da dívida, de pessoal e encargos e a manutenção de atividades terão prioridade sobre as ações de expansão;
5- Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art.6º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.
Art.7º. Na fixação das despesas serão observadas as prioridade e metas constantes no anexo desta Lei.
Art.8º. As despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes.
§1º. No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remuneração de pessoal a qualquer título, proventos de aposentadoria e pensões, obrigações patronais e remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores.
§2º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidas o limite fixado no caput deste artigo.
Art.9º. A abertura de crédito suplementares será assegurada pela Lei Orçamentária até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada.
Art.10º. O orçamento assegurará recursos destinados à Reserva de Contingência Orçamentária, não superior a 30% (trinta por cento) e nem inferior a 10% (dez por cento) da despesa fixada.
Parágrafo Único. Não serão admitidas emendas no Orçamento que impliquem na redução do limite mínimo previsto neste artigo, quando a fonte de recursos nelas indicadas for a Reserva de Contingência Orçamentária.
Art.11º. A sistemática elaboração do orçamento obedecerá a estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, dos fundos criados por Lei, das autarquias e fundações que recebam recursos do Tesouro Nacional.
Art.12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 26 de Junho de 1990.

MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registra e publicada na forma determinada pela Legislação Vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.

Rio dos Cedros, 26 de Junho de 1990.

LUSIMAR M. B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente

ANEXO DA LEI Nº 463, DE 26 DE JUNHO DE 1990.

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS, NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1991:

Os recursos serão distribuídos de maneira a atenderem da melhor forma possível um desenvolvimento econômico e social do Município.
Na área da administração serão alocados recursos para manutenção das atividades e inclusive reforços nos itens das despesas de capital, objetivando investimentos destinados a adquirir equipamento para melhorar os controles administrativos orçamentários e financeiros.
Na área de mão-de-obra e serviços urbanos será distribuído o maior número de verbas, visto ser esta a área que atenderá todo o sistema viário do Município atendendo a manutenção, conservação, melhoramentos, reconstrução e construções de estradas, pontes e pontilhões, bueiros, calçamentos, praças, jardins e aquisição de máquinas, veículos e equipamentos para sempre melhor atender a municipalidade.
Na área da educação serão aplicados os 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos conforme consta no artigo 6º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a finalidade de assegurar condições de acesso e permanência do aluno na escola pública e na melhora da qualidade do ensino. Na educação serão além de mantidas as atividades relativas ao ensino de 0 a 6 anos, creches e ensino regular, também haveremos de alocar recursos para construir novas salas para jardins, creches e escola e investir no esporte e na cultura.
Na área da saúde serão destinados os recursos necessários a manutenção e melhoria do conjunto de ações desenvolvidas no sentido a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.
Na agricultura haveremos de destinar recursos para garantir melhoramentos das atividades relativas à produção vegetal, produção animal, defesa sanitária animal e a manutenção da divisão de agricultura.

Rio dos Cedros, em 26 de Junho de 1990.

MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal