Lei Ordinária 455/1990

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1990
Data da Publicação: 15/05/1990

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, NA HIPÓTESE QUE M

Integra da Norma

LEI Nº 455, DE 15 DE MAIO DE 1990.

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, NA HIPÓTESE QUE MENCIONA:

WALMOR LENZI, Prefeito Municipal em exercício do Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. É concedida a redução de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o seu pagamento em parcela única até o dia 31 de Maio de 1990.
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 15 de Maio de 1990.

WALMOR LENZI
Prefeito Municipal em Exercício

A presente Lei foi devidamente registra e publicada na forma determinada pela Legislação Vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.

Rio dos Cedros, 15 de Maio de 1990.

LUSIMAR M. B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente