Lei Ordinária 447/1990

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1990
Data da Publicação: 03/04/1990

EMENTA

  • AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE COM ITAJAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊN

Integra da Norma

LEI Nº 447, DE 03 DE ABRIL DE 1990.

AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE COM ITAJAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as medidas e atos necessários, à constituição e ao funcionamento da COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ, sociedade de economia mista de âmbito intermunicipal.
Art.2º. A COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ terá por objetivo executar a política de habitação popular no âmbito da região do Médio Vale do Itajaí, inclusive urbanização de terrenos para esse fim, promovendo estudos e pesquisas e implementando programas e ações com vistas à redução do "déficit" habitacional na área de sua atuação, em consonância com os planos e programas dos Municípios que a integram.
Parágrafo Único. Para a consecução dos seus objetivos, a COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ, poderá se credenciar junto a Caixa Econômica Federal e outras órgãos financiadores dos Governos Federal e Estadual, na qualidade de Agente Promotor e/ou Financeiro, cabendo-lhes todos os direitos e obrigações inerentes a esta condição, de acordo com as normas regulamentares dos referidos órgãos.
Art.3º. Competirá, à COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ:
I – Estudar, planejar, elaborar e executar, direta ou indiretamente, observada a legislação específica que lhe for aplicável, os programas e projetos visando o atendimento às necessidades habitacionais mais imediatas e as correspondentes obras e infraestrutura e equipamento comunitário.
II – Contratar empréstimos junto aos órgãos financiadores do Governo Estadual e Federal para execução dos programas e projeto de que trata a presente Lei, de acordo com as condições estipuladas pelos referidos órgãos.
III – Oferecer as garantias que se fizerem necessárias à obtenção dos referidos empréstimos, inclusive, hipotecas e/ou caucionar créditos hipotecários de bens imóveis vinculados ao seu patrimônio.
IV – Celebrar convênios, contratos e outros atos com entidades públicas e privadas visando à consecução dos seus objetivos.
V – Promover a avaliação e aquisição dos terrenos necessários à implantação de projetos.
VI – Elaborar e aprovar os projetos e promover a execução das correspondentes obras diretamente, por sistemas de mutirão e autoconstrução ou através de contratação com empresas especializadas.
VII – Responsabilizar-se pelo acompanhamento e fiscalização das obras.
VIII – Efetuar pesquisas sócio-econômicas com vistas ao dimensionamento da demanda habitacional e à formulação de programas adequados às necessidades e possibilidades da população.
IX – Estabelecer e observar critério de classificação e seleção dos candidatos a financiamento da casa própria.
X – Alienar as unidades habitacionais e os lotes urbanizados aos beneficiários finais, de acordo com as normas próprias da Caixa Econômica Federal.
XI – Conceder financiamento aos beneficiários finais dos projetos visando propiciar-lhes a aquisição e/ou construção de habitações e de lotes urbanizados, aquisição de materiais de construção e qualquer tipo de operação que vise o acesso da população local à casa própria.
XII – Administrar e cobrar as prestações dos beneficiários finais, podendo, inclusive, acioná-los judicialmente por inadimplência contratual.
XIII – Amortizar empréstimos que lhes forem concedidos pelos órgãos financiadores, de acordo, com as normas próprias.
Art.4º. A COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ terá o capital inicial de 10.000 (dez mil) VRF (Valor de Referência de Financiamento) equivalente nesta data a NCZ$ 2.975.300,00 (dois milhões novecentos e setenta e cinco mil e trezentos cruzados novos), a ser integralizado em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis, devendo a municipalidade participar com 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento) ao menos.
§1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, utilizando-se dos recursos da Reserva de Contingência, um crédito especial no valor de NCZ$ 113.953,99 (cento e treze mil novecentos e cinqüenta e três cruzados novos e noventa e nove centavos), destinado a cobrir as despesas de realização de capital social, instalação e operação da COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ.
§2º. O crédito especial a que se refere o parágrafo anterior obedecerá à seguinte classificação:

 

10 Habitação e Urbanismo
57 Habitação
316 Habitações Urbanas
10573161.009 Apoio a Implantação de Casas Populares
4.0.0.0 Despesa de Capital
4.1.0.0 Investimentos
4.1.4.0 Constituição ou Aumento do Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas

 

§3º. O restante do capital será subscrito e integralizado por outros municípios da região que vierem a compor a COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ, podendo ainda ser admitida a participação do Estado, da União e de pessoas físicas e jurídicas em geral.
Art.5º. O capital social da empresa poderá ser aumentado:
a) Pela incorporação de dotações orçamentárias que forem consignadas à COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ;
b) Pelas reservas decorrentes da reavaliação do ativo;
c) Pela incorporação dos bens vinculados ao exercício das atividades da COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ;
d) Por outras dotações de créditos adicionais que vierem a ser autorizadas.
Art.6º. Constituem recursos financeiros da COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ:
I – As dotações de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos, utensílios, materiais de construção e de todo e qualquer bem suscetível de avaliação econômica.
II – O produto da venda de bens e materiais disponíveis;
III – Dotações orçamentárias ou créditos adicionais dos municípios integrantes da COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ.
IV – Recursos provenientes de outras fontes.
Art.7º. Fica o Executivo Municipal autorizado a integrar a COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ, subscrevendo ações ordinárias da mesma, com direito a voto, até o limite de NCZ$ 113.953,99 (cento e treze mil novecentos e cinqüenta e três cruzados novos e noventa e nove centavos).
Art.8º. A integralização da capital referido no artigo anterior será realizada em moeda corrente nacional.
Art.9º. A estrutura, a organização e o funcionamento da COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ, serão regulamentados pelo respectivo Estatuto, a ser aprovado pela Assembléia Geral, observada a legislação em vigor.
Art.10º. Além do pessoal de seu próprio quadro, a COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ, poderá utilizar servidores públicos municipais, que vierem a ser colocados à sua disposição pela municipalidade, sem prejuízos para estes de seus vencimentos e demais vantagens decorrentes dos respectivos cargos.
Art.11º. Em caso de liquidação da COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ, o seu acervo reverterá ao Patrimônio Público Municipal, depois de pagas todas as dívidas e reembolsado o capital dos acionistas, inclusive a eventual participação dos mesmos nas reservas legais.
Art.12º. Fica o Executivo Municipal autorizado a garantir às operações de crédito que vierem a ser contratadas pela COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ para aplicação específica em obras do Município e de sua população, podendo, ser for o caso, vincular receitas e tributos próprios, observadas as disposições regulamentares ao Banco Central e da Caixa Econômica Federal.
Art.13º. A COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ é declarada de utilidade pública gozando a mesma, seus bens e serviços de isenção de tributos municipais.
Art.14º. O estatuto da COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ observará no que lhe for aplicável, os dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas.
Art.15º. A COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ terá sede e foro na cidade de Blumenau, e funcionará por tempo indeterminado.
Art.16º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 03 de Abril de 1990.

MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicação na forma determinada pela Legislação Vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.

Rio dos Cedros, em 03 de Abril 1990.

LUSIMAR M. B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente