Lei Ordinária 438/1989
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 26/12/1989
EMENTA
- ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 267 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 438, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989.
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 267 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. O Parágrafo Único do artigo 2º e o artigo 3º da Lei Nº 267, de 28 de Dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º. …………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo Único. O imóvel que se enquadrar neste artigo, será taxado à razão de 0,755% (zero vírgula setecentos e setenta e cinco por cento) da Unidade Fiscal do Município, para cada 30 (trinta) metros de testada ou fração, ao mês.
Art.3º. A cobrança da Taxa de Serviços Urbanos, referentes ao serviço de iluminação, prevista no inciso IV do artigo 184º, da Lei Municipal Nº 52, de 31 de Junho de 1967, quando conveniada com empresa de energia elétrica, terá como base de cálculo, para o Município e será calculada mensalmente nas contas de energia elétrica até o limite dos percentuais a seguir especificado:
| Contribuintes Residenciais | |
| Faixa de Consumo | % Sobre Tarifa de Iluminação Pública |
| 0 – 30 kwh | 0,6 |
| 31 – 50 kwh | 0,8 |
| 51 – 100 kwh | 2,6 |
| 101 – 200 kwh | 4,0 |
| 201 – 500 kwh | 7,2 |
| 501 – 1.000 kwh | 15,0 |
| Acima de 1.000 kwh | 30,0 |
| Contribuintes Comerciais, Industriais e Empresas de Serviços Públicos | |
| Faixa de Consumo | % Sobre Tarifa de Iluminação Pública |
| 0 – 30 kwh | 5,0 |
| 31 – 50 kwh | 7,0 |
| 51 – 100 kwh | 18,0 |
| 101 – 200 kwh | 22,0 |
| 201 – 500 kwh | 26,0 |
| 501 – 1.000 kwh | 30,0 |
| Acima de 1.000 kwh | 42,0 |
| Contribuintes Primários | |
| Faixa de Consumo | % Sobre Tarifa de Iluminação Pública |
| Até 2.000 kwh | 87,1 |
| 2.001 a 5.000 kwh | 124,3 |
| 5.001 a 10.000 kwh | 161,4 |
| 10.001 a 50.000 kwh | 198,6 |
| Acima de 50.000 kwh | 235,8 |
| Contribuintes Poderes Públicos | |
| Poder Público Municipal | Ficam isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública |
| Poder Público Estadual e Federal | 50% sobre a Tarifa de Iluminação Pública |
Art.8º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 26 de Dezembro de 1989.
MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação, nos locais da Prefeitura Municipal.
Rio dos Cedros, em 26 de Dezembro de 1989.
LUSIMAR M. B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente
