Lei Ordinária 438/1989

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 26/12/1989

EMENTA

  • ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 267 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 438, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989.

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 267 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. O Parágrafo Único do artigo 2º e o artigo 3º da Lei Nº 267, de 28 de Dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.2º. …………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo Único. O imóvel que se enquadrar neste artigo, será taxado à razão de 0,755% (zero vírgula setecentos e setenta e cinco por cento) da Unidade Fiscal do Município, para cada 30 (trinta) metros de testada ou fração, ao mês.
Art.3º. A cobrança da Taxa de Serviços Urbanos, referentes ao serviço de iluminação, prevista no inciso IV do artigo 184º, da Lei Municipal Nº 52, de 31 de Junho de 1967, quando conveniada com empresa de energia elétrica, terá como base de cálculo, para o Município e será calculada mensalmente nas contas de energia elétrica até o limite dos percentuais a seguir especificado:

 

Contribuintes Residenciais
Faixa de Consumo % Sobre Tarifa de Iluminação Pública
0 – 30 kwh 0,6
31 – 50 kwh 0,8
51 – 100 kwh 2,6
101 – 200 kwh 4,0
201 – 500 kwh 7,2
501 – 1.000 kwh 15,0
Acima de 1.000 kwh 30,0
Contribuintes Comerciais, Industriais e Empresas de Serviços Públicos
Faixa de Consumo % Sobre Tarifa de Iluminação Pública
0 – 30 kwh 5,0
31 – 50 kwh 7,0
51 – 100 kwh 18,0
101 – 200 kwh 22,0
201 – 500 kwh 26,0
501 – 1.000 kwh 30,0
Acima de 1.000 kwh 42,0
Contribuintes Primários
Faixa de Consumo % Sobre Tarifa de Iluminação Pública
Até 2.000 kwh 87,1
2.001 a 5.000 kwh 124,3
5.001 a 10.000 kwh 161,4
10.001 a 50.000 kwh 198,6
Acima de 50.000 kwh 235,8
Contribuintes Poderes Públicos
Poder Público Municipal Ficam isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública
Poder Público Estadual e Federal 50% sobre a Tarifa de Iluminação Pública

 

Art.8º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 26 de Dezembro de 1989.

MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação, nos locais da Prefeitura Municipal.

Rio dos Cedros, em 26 de Dezembro de 1989.

LUSIMAR M. B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente