Lei Ordinária 437/1989
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 18/12/1989
EMENTA
- AUTORIZA O ZONEAMENTO URBANO E A PLANTA DE VALORES BASES DE CÁLCULO PARA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL E
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 437, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989.
AUTORIZA O ZONEAMENTO URBANO E A PLANTA DE VALORES BASES DE CÁLCULO PARA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO – IPTU E IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do Imposto Territorial Urbano o perímetro urbano da cidade de Rio dos Cedros, fica dividido em 06 (seis) zonas distintas, conforme divisão feita no mapa da cidade e que faz parte integrante desta Lei, obedecendo a seguinte discriminação:
• Zona Nº 01 – São os imóveis situados nas seguintes vias públicas:
1- Avenida Tiradentes: no trecho compreendido da ponte sobre o Ribeirão São Bernardo até encontrar a Rua Acre, do lado ímpar e a Praça do Hospital, do lado par (inclusive);
2- Rua Nereu Ramos: do entroncamento da Avenida Tiradentes até a ponte sobre o "Rio dos Cedros".
• Zona Nº 02 – São os imóveis situados nas seguintes vias públicas:
1- Rua 7 de Setembro: no trecho compreendido entre a ponte sobre o Ribeiro São Bernardo até encontrar a Rua São Bernardo, do lado par e terras de Nilton José Busarello, do lado ímpar (inclusive);
2- Rua Dom Pedro II: no trecho compreendido do entroncamento da Rua 7 de Setembro até o trecho pavimentado com paralelepípedos;
3- Rua José Odorizzi: até o final;
4- Avenida Tiradentes: da Zona Nº 01 até encontrar as terras de Ney Oss-Emer, do lado par (inclusive) e de Gerold Gessner, do lado ímpar (inclusive);
5- Rua Nereu Ramos: da ponte sobre o "Rio dos Cedros" até o final;
6- Rua Jorge Lacerda: até o final.
• Zona Nº 03 – São os imóveis situados nas seguintes vias públicas:
1- Rua 1º de Maio: no trecho compreendido da Rua Leoberto Leal até encontrar a Rua Amapá, do lado par e terras de Sadi Paulo Giovanella, do lado ímpar (inclusive);
2- Rua Duque de Caxias: trecho pavimentado com paralelepípedos.
3- Rua Ceará: até o final;
4- Rua Espírito Santo: até o final;
5- Rua Dom Pedro II: no trecho compreendido da Zona Nº 02 até encontrar a linha divisória do perímetro urbano;
6- Rua Brasília: no trecho compreendido do entroncamento da Rua 7 de Setembro até terra de Orlando Purim e Carlos Heitor Purim (inclusive);
7- Rua 7 de Setembro: no trecho compreendido da Zona Nº 02 até o trecho pavimentado com paralelepípedo;
8- Rua Acre: até o final;
9- Avenida Tiradentes: no trecho compreendido da zona Nº 02 até encontrar a Rua Pernambuco, do lado par e terras de herdeiros de Valdemar Campestrini, do lado ímpar (inclusive).
• Zona Nº 04 – São os imóveis situados nas seguintes vias públicas:
1- Rua Paraíba: até o final;
2- Rua Rio Grande do Sul: até o final;
3- Rua Maranhão: até o final;
4- Rua Brasília: no trecho compreendido da Zona Nº 03 até o final;
5- Beco Bahia: até o final;
6- Rua Minas Gerais: até o final;
7- Rua Ribeirão do Ouro: no trecho compreendido do seu início até encontrar terras de Auri José Dallabrida, do lado ímpar (inclusive) e terras de Leonir Purim, do lado par (inclusive);
8- Rua Adelino Fachini: até o final;
9- Rua Bolívia: até o final;
10- Rua Argentina: até o final;
11- Rua 7 de Setembro: no trecho compreendido da Zona Nº 03 até encontrar a linha divisória do perímetro urbano;
12- Rua São Bernardo: no início até encontrar a ponte sobre o Ribeirão São Bernardo;
13- Rua Sergipe: até o final;
14- Rua São Paulo: até o final;
15- Rua Rio de Janeiro: até o final;
16- Rua Paraná: até o final;
17- Beco Wuerz: até o final;
18- Rua Boa Vista: do início até encontrar terras de herdeiros de Otávio Kissner, do lado par (inclusive) e terras de João Maurício Demarchi, do lado ímpar (inclusive);
19- Rua Fernando de Noronha: até o final;
20- Rua Goiás: até o final;
21- Rua Pernambuco: até o final;
22- Rua Piauí: até o final;
23- Avenida Tiradentes: no trecho compreendido da Zona Nº 03 até encontrar terras de Madeiras Lindner Ltda, do lado par (inclusive) e terra de Dário Paternolli, do lado ímpar (inclusive);
24- Rua Roraima: até o final;
25- Rua Amapá: até o final;
26- Rua 1º de Maio: no trecho compreendido da Zona Nº 03 até encontrar terras de Eloy Carlini, do lado par (inclusive) e terras de Norberto Schumacher, do lado ímpar (inclusive);
27- Rua Leoberto Leal: até o final;
28- Rua Rio Grande do Norte: até o final;
29- Rua Mato Grosso: até o final;
30- Rua Mato Grosso do Sul: até o final;
31- Rua Colômbia: até o final;
32- Rua Alagoas: até o final;
33- Rua Amazonas: até o final.
• Zona Nº 05 – São os imóveis situados nas seguintes vias públicas:
1- Rua Leandro Dorigatti: até o final;
2- Rua Pará: até o final;
3- Rua Boa Vista: no trecho compreendido da Zona Nº 04 até a linha divisória do perímetro urbano;
4- Rua Projetada – do entroncamento com a Rua Boa Vista, até encontrar as terras de Cerâmica Unidos Ltda (inclusive);
5- Avenida Tiradentes: no trecho compreendido da Zona Nº 04 até encontrar a linha divisória do perímetro urbano;
6- Rua Rondônia: até o final;
7- Rua 1º de Maio: no trecho compreendido da Zona Nº 04, até encontrar a linha divisória do perímetro urbano;
8- Rua Duque de Caxias: no trecho compreendido da Zona Nº 03 até encontrar o entroncamento da Rua Pomeranos;
9- Rua Pomeranos: no trecho do perímetro urbano.
• Zona Nº 06 – São os imóveis situados nas seguintes vias públicas:
1- Rua Ribeirão do Ouro: no trecho compreendido da Zona Nº 04 até encontrar a linha divisória do perímetro urbano;
2- Rua São Bernardo: no trecho compreendido da Zona Nº 04 até o final;
3- Estrada São Bernardo: inicia nas terras de Guilherme Cristofoletti e termina nas terras de João Berti (inclusive).
Art.2º. O valor venal, base por metro quadrado dos terrenos urbanos, fica estabelecido por zona, o constante na seguinte tabela:
| ZONA Nº 01 | ||
| De 0 a 30 metros | NCZ$ 100,00 | Cem cruzados novos |
| De 30 a 150 metros | NCZ$ 40,00 | Quarenta cruzados novos |
| De 150 a 300 metros | NCZ$ 20,00 | Vinte cruzados novos |
| De 300 a 500 metros | NCZ$ 9,60 | Nove cruzados novos e sessenta centavos |
| Acima de 500 metros | NCZ$ 4,80 | Quatro cruzados novos e oitenta centavos |
| ZONA Nº 02 | ||
| De 0 a 30 metros | NCZ$ 60,00 | Sessenta cruzados novos |
| De 30 a 150 metros | NCZ$ 25,00 | Vinte e cinco cruzados novos |
| De 150 a 300 metros | NCZ$ 12,00 | Doze cruzados novos |
| De 300 a 500 metros | NCZ$ 6,80 | Seis cruzados novos e oitenta centavos |
| Acima de 500 metros | NCZ$ 3,40 | Três cruzados novos e quarenta centavos |
| ZONA Nº 03 | ||
| De 0 a 30 metros | NCZ$ 40,00 | Quarenta cruzados novos |
| De 30 a 150 metros | NCZ$ 18,00 | Dezoito cruzados novos |
| De 150 a 300 metros | NCZ$ 9,00 | Nove cruzados novos |
| De 300 a 500 metros | NCZ$ 4,40 | Quatro cruzados novos e quarenta centavos |
| Acima de 500 metros | NCZ$ 2,20 | Dois cruzados novos e vinte centavos |
| ZONA Nº 04 | ||
| De 0 a 30 metros | NCZ$ 20,00 | Vinte cruzados novos |
| De 30 a 150 metros | NCZ$ 9,00 | Nove cruzados novos |
| De 150 a 300 metros | NCZ$ 4,00 | Quatro cruzados novos |
| De 300 a 500 metros | NCZ$ 2,00 | Dois cruzados novos |
| Acima de 500 metros | NCZ$ 1,00 | Um cruzado novo |
| ZONA Nº 05 | ||
| De 0 a 30 metros | NCZ$ 10,00 | Dez cruzados novos |
| De 30 a 150 metros | NCZ$ 4,00 | Quatro cruzados novos |
| De 150 a 300 metros | NCZ$ 2,40 | Dois cruzados novos e quarenta centavos |
| De 300 a 500 metros | NCZ$ 1,20 | Um cruzado novo e vinte centavos |
| Acima de 500 metros | NCZ$ 0,60 | Sessenta centavos |
| ZONA Nº 06 | ||
| De 0 a 30 metros | NCZ$ 6,00 | Seis cruzados novos |
| De 30 a 150 metros | NCZ$ 2,80 | Dois cruzados novos e oitenta centavos |
| De 150 a 300 metros | NCZ$ 1,40 | Um cruzado novo e quarenta centavos |
| De 300 a 500 metros | NCZ$ 0,70 | Setenta centavos |
| Acima de 500 metros | NCZ$ 0,35 | Trinta e cinco centavos |
Art.3º. Para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a propriedade Predial Urbana localizadas no perímetro urbano da cidade, perímetro urbano de Cedro Alto e Barragens do Pinhal e Rio Bonito, ficam estabelecidos os seguintes valores teto:
| Qualidade do Prédio | Valores por m² |
| 1- Residenciais | |
| De alvenaria até 100 m² | NCZ$ 700,00 |
| De alvenaria de 100 a 150 m² | NCZ$ 1.000,00 |
| De alvenaria acima de 150 m² | NCZ$ 1.400,00 |
| De madeira até 100 m² | NCZ$ 430,00 |
| De madeira de 100 a 150 m² | NCZ$ 600,00 |
| De madeira acima de 150 m² | NCZ$ 800,00 |
| 2- Comerciais | |
| De alvenaria | NCZ$ 800,00 |
| De madeira | NCZ$ 500,00 |
| 3- Industriais | |
| De alvenaria para uso industrial e depósito | NCZ$ 550,00 |
| De madeira para uso industrial e depósito | NCZ$ 330,00 |
| 4- Galpões | |
| De alvenaria aberto | NCZ$ 200,00 |
| De alvenaria fechado | NCZ$ 400,00 |
| De madeira aberto | NCZ$ 120,00 |
| De madeira fechado | NCZ$ 240,00 |
Parágrafo Único. Os valores das tabelas do artigo 2º e artigo 3º, expressos em cruzados novos, serão convertidos em BTN's, tomando-se como base a BTN mensal de Dezembro de 1989.
Art.4º. Sobre o valor venal das edificações, haverá uma depreciação em função dos anos de construção, conforme a seguinte tabela:
| Construções de Alvenaria | |||||||||||
| Anos | 2 a 5 | 6 a 10 | 11 a 15 | 16 a 20 | 21 a 30 | Acima de 30 anos | |||||
| % | 10% | 15% | 20% | 25% | 30% | 40% | |||||
| Construções de Madeira | |||||||||||
| Anos | 2 a 5 | 6 a 10 | 11 a 15 | 16 a 20 | Acima de 20 anos | ||||||
| % | 15% | 30% | 40% | 50% | 60% | ||||||
Art.5º. Os terrenos localizados no perímetro urbano de Cedro Alto, e Barragens do Pinhal e Rio Bonito, ficam incluídos como sendo imóveis pertencentes a Zona Nº 05.
Art.6º. As alíquotas a serem aplicadas sobre os valores venais dos terrenos e edificações serão as seguintes:
| Terrenos não edificados | 1,5% sobre o valor venal do terreno |
| Terrenos edificados | 0,7% sobre o valor venal do terreno |
| Edificações | 0,5% sobre o valor venal da edificação |
Art.7º. O valor mínimo da parcela do IPTU, será de 7 (sete) BTN's (Bônus do Tesouro Nacional) e o número máximo de 8 (oito) parcelas.
Art.8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 18 de Dezembro de 1989.
MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação, nos locais da Prefeitura Municipal.
Rio dos Cedros, em 18 de Dezembro de 1989.
LUSIMAR M. B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente
