Lei Ordinária 337/1987
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1987
Data da Publicação: 06/07/1987
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE RIO DOS CEDROS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 337, DE 06 DE JULHO DE 1987.
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE RIO DOS CEDROS:
WALMOR BUSARELLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Art.1º. Este Estatuto estabelece as normas especiais do regime jurídico do Magistério Público do Município de Rio dos Cedros.
Art.2º. O Quadro do Magistério Público do Município de Rio dos Cedros abrange:
I – Administradores Escolares;
II – Docente.
Art.3º. Os cargos do Magistério Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos exigidos em Lei e Regulamento.
Art.4º. O Grupo Docente abrange as categorias funcionais de professor e o Grupo de Administradores Escolares envolve as categorias funcionais de Diretor e Secretário.
Art.5º. Para integrar-se às categorias funcionais do Grupo Docente e Administradores Escolares, é indispensável habilitação legal, obtida em curso de formação profissional.
TÍTULO II
Da Carreira do Magistério
Art.6º. O Quadro do Magistério Municipal compreende cargos de provimento efetivo, celetistas e cargos e provimento em comissão de conformidade com os anexos da presente Lei.
Art.7º. A primeira investidura em cargo efetivo do Magistério Municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
Art.8º. Os cargos comissionados serão exercidos por docentes habilitados, pertencentes ao Quadro do Magistério Municipal selecionados pelo Órgão Municipal de Educação e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art.9º. Fica instituído o estágio probatório de dois (2) anos ao membro do Magistério Municipal que ingressar a partir de 1.987, como efetivo.
Art.10º. Para que ocorra provimento é necessário que:
I – Haja vaga;
II – O candidato preencha todos os requisitos inerentes ao cargo.
Art.11º. Os cargos efetivos regidos por este Estatuto são providos por:
I – Nomeação;
II – Acesso.
Art.12º. A nomeação á ato exclusivo do Chefe do Executivo através de Decreto provendo o cargo público e o acesso é a elevação do funcionário efetivo ou contratado à classe de nível mais elevado.
Art.13º. Havendo a vacância de Diretor de Escola, o novo titular será nomeado pelo Chefe do Executivo mediante lista tríplice elaborada pelo corpo docente, corpo administrativo, quando houver, e um representante da Associação de Pais e Professores da escola e submetida à aprovação do Órgão Municipal.
TÍTULO III
Do Provimento
Art.14º. São requisitos para o provimento efetivo em cargos do Magistério Público Municipal:
I – Ser brasileiro;
II – Idade mínima de dezoito (18) anos para o ingresso e máxima de quarenta e cinco (45) anos;
III – Estar em dia com o serviço militar;
IV – Ter boa conduta;
V – Gozar de boa saúde, atestada por inspeção médica;
VI – Estar legalmente habilitado para o cargo.
Art.15º. Os provimentos de caráter efetivo dos cargos serão efetuados através de concurso e os acessos para as categorias superiores serão automáticos, mediante a comprovação dos Estatutos realizados.
Art.16º. Não ficam sujeitos ao limite de idade previsto no artigo 14º, os atuais membros do Magistério Municipal.
Art.17º. Os ocupantes dos cargos docentes e administradores do Órgão Municipal de Educação poderão optar pelo regime Estatutário como efetivo desde que se submetam a concurso de provas e títulos e preencham os requisitos legais quanto a sua habilitação.
Art.18º. Os atuais membros do Magistério Municipal que não optarem pela efetivação no Quadro do Magistério Municipal, tem doso os seus direitos assegurados de continuarem regidos pela consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo Único. As normas do concurso serão elaboradas pelo Órgão Municipal de Educação.
TÍTULO IV
Da Remoção
Art.19º. A remoção de membros do Magistério proceder-se-á:
I – Por permuta;
II – A pedido;
III – Por acordo.
§1º. A remoção por permuta será feita em períodos de férias escolares.
§2º. A remoção a pedido está sempre condicionada à existência de vaga.
§3º. A remoção por acordo, sempre condicionada aos interesses administrativos, dar-se-á com o consentimento das partes interessadas.
TÍTULO V
Da Jornada de Trabalho
Art.20º. Os membros do Magistério Municipal ficam sujeitos ao regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho condicionadas a existência de vaga e interesse de ensino, não podendo exercer outras atividades nos mesmos turnos de trabalho em que atuam na escola.
Art.21º. Para exercer atividades relacionadas com a Educação, os docentes que não podem ser enquadrados no Estatuto do Magistério serão contratos como celetistas, e serão remunerados por hora aula, computando-se cinco (5) semanas normais.
Parágrafo Único. Serão enquadrados no artigo anterior:
I – Docentes substitutos;
II – Docentes com carga horária inferior a catorze (14) horas semanais.
TÍTULO VI
Dos Direitos e Deveres
Art.22º. Os membros do Magistério Municipal têm direito de reclamar de seus superiores:
I – Liberdade de atuar com métodos próprios de ensino quando os mesmos forem comprovadamente eficientes;
II – Melhores condições de trabalho quando julgarem oportuno para o bem do ensino.
Art.23º. São deveres do Professor:
I – Atuar conforme as normas preconizadas pelos modernos processos de ensino;
II – Preparar o material didático;
III – Participar nas promoções da escola;
IV – Zelar pelo bom relacionamento entre a escola e a comunidade;
V – Participar, quando convocados, de cursos de aperfeiçoamento;
VI – Pontualidade;
VII – Assiduidade.
TÍTULO VII
Das infrações e Penalidades
Art.24º. Constitui infração toda ação do membro do Magistério que possa comprometer a dignidade e o decorrer da função pública e educativa que ocupar ou ferir a disciplina e a hierarquia ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração.
Art.25º. Constituem justa causa para a aplicação de penas disciplinares:
I – Mau procedimento;
II – Condenação criminal do funcionário;
III – Embriaguez habitual;
IV – Ato de indisciplina ou insubordinação;
V – Abandono do cargo;
VI – Prática constante de jogos de azar;
VIII – Ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensas praticadas contra empregados ou superiores hierárquicos.
Art.26º. São penas disciplinares:
I – Repreensão oral ou escrita;
II – Suspensão de três (3) ou trinta (30) dias;
III – Destituição de cargo comissionado;
IV – Demissão.
TÍTULO VIII
Da Remuneração
Art.27º. A remuneração do Quadro do Magistério Municipal será regulamentada de acordo com os anexos da presente Lei.
Art.28º. Ao membro do Magistério Municipal será concedida a gratificação de 4% (quatro por cento) sobre o seu vencimento para cada três (3) anos de exercício do magistério.
Art.29º. Os triênios previstos no artigo 28º sempre incidirão sobre o vencimento base.
§1º. Considera-se vencimento base, o valor recebido pelo padrão efetivo sem os adicionais.
§2º. Todo professor que tirar licença prêmios poderá negociar um mês em vencimentos.
Art.30º. Ao membro do Magistério Municipal tanto ocupante de cargo efetivo como comissionado, será concedida, anualmente, uma gratificação de natal, equivalente ao valor de um mês de seus vencimentos.
Art.31º. Ao membro do Magistério Municipal será concedida a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento para cada 40 horas de aperfeiçoamento.
Art.32º. Também serão beneficiados os inativos quando ocorrer aumento de salário para os funcionários em exercício.
TÍTULO IX
Das Férias e Licenças
Art.33º. As férias dos membros do corpo docente do Quadro do Magistério coincidirão sempre com as previstas no calendário escolar elaborado anualmente pelo Órgão Municipal de Educação.
Art.34º. Os ocupantes de cargo em comissão terão direito a quarenta e cinco (45) dias de férias anuais previamente aprovadas pelo Órgão Municipal de Educação.
Art.35º. Conceder-se-á licença:
I – Para tratamento de saúde;
II – Por motivo de doença em pessoa da família;
III – Para repouso à gestação;
IV – Para trato de interesses particulares.
Art.36º. A licença para tratamento de saúde para o pessoal efetivo, será concedida mediante atestado médico de até 7 (sete) dias. Além deste período por laudo da junta médica oficial do Município se efetivo.
§1º. A licença para tratamento de saúde dos celetistas obedecerá as leis trabalhistas.
§2º. Não serão descontados no período de 7 (sete) dias as faltas verificadas por motivo de gala ou luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe ou de filho.
Art.37º. Desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal ao funcionário efetivo será concedida licença doença em pessoa da família, tratando-se do cônjuge, do pai ou mãe ou de filho.
Art.38º. Á funcionária gestante serão concedidos quatro (4) meses de licença, mediante inspeção médica.
Art.39º. O funcionário estável poderá obter licença sem vencimento para trato de interesses particulares, pelo prazo de dois (2) anos sem prorrogação.
Art.40º. Após cada quinquênio do exercício do Magistério Municipal como efetivo ou celetista, será concedido ao funcionário que a requerer licença premia de noventa (90) dias com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
Parágrafo Único. Não se concederá licença prêmio se o funcionário no quinquênio houver:
I – Sofrido pena de suspensão;
II – Faltado injustificadamente três dias ao serviço;
III – Houver gozado licença por prazo superior a noventa (90) dias, excetuando a licença gestação.
TÍTUTO X
Das Disposições Finais
Art.41º. Nenhum membro do Magistério Municipal pode ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza em horário escolar, sem prévia autorização do Órgão Municipal de Educação.
Art.42º. O afastamento do exercício do cargo tem prazo de duração exceto quando:
I – A exercer cargo ou comissão na esfera municipal, estadual ou federal;
II – Para se candidatar a exercer mandato eletivo.
§1º. O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício conforme as determinações da legislação eleitoral.
§2º. O afastamento para exercício de mandato legislativo municipal se limita ao período das sessões.
Art.43º. As contratações de substitutos para as funções de docentes obedecerão às normas da Lei quanto a sua habilitação recaindo sobre docentes que já tenham curso o 2º grau completo na habilitação do Magistério ou estejam frequentando nível superior na área da Educação.
Art.44º. Os grupos de categorias funcionais serão implantados gradativamente levando-se em consideração:
I – Disponibilidade de recursos financeiros;
II – Expansão da Rede Municipal de Ensino.
Art.45º. Nas escolas isoladas e pré-escolares será pago ao professor que assumir a regência das atividades do mês, um adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento.
Art.46º. A designação da regência será baixada por ato do Poder Executivo Municipal.
Art.47º. Ficam criados cargos de professor conforme anexo I:
I – 05 professores com licenciatura curta – nível 07;
II – 05 professores com licenciatura plena – nível 08.
Art.48º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 06 de Julho de 1987.
WALMOR BUSARELLO
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada em local de costume pela secretaria, em 06 de Julho de 1987.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral
| ANEXO I | |||
| Nº de Vagas | Categoria Funcional | Nível | Qualificação Profissional |
| 08 | Professor | 03 | Professor não titulado |
| 04 | Professor | 04 | Portador sem certificado de 1º grau |
| 12 | Professor | 06 | Portador de certificado de 2º grau – Magistério |
| 05 | Professor | 07 | Portador de certificado de licenciatura curta |
| 05 | Professor | 08 | Portador de certificado de licenciatura plena |
| ANEXO II | ||
| Nível | Horas Semanais | Vencimento CZ$ |
| 03 | 20 | 2.025,00 |
| 04 | 20 | 2.130,00 |
| 06 | 20 | 2.444,00 |
| 07 | 20 | 2.799,00 (com aumento) |
| 08 | 20 | 3.292,00 (com aumento) |
