LEI Nº 326, DE 13 DE JANEIRO DE 1987.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1987
Data da Publicação: 13/01/1987
EMENTA
- INSTITUI A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE RIO DOS CEDROS
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
Lei Ordinária 1.071/2000 |
| ALTERA |
Lei Ordinária 1.066/2000 |
| ALTERA |
LEI ORDINÁRIA Nº 2.231, DE 03 DE MAIO DE 2023 |
Integra da Norma
LEI Nº 326, DE 13 DE JANEIRO DE 1987.
(Alterada pelas Leis 1.066/2000, 1.071/2000 e 2.231/2023)
INSTITUI A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
NILTON JOSÉ BUSARELLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituída, com personalidade jurídica de direito privado, uma entidade assistencial, sob a denominação de Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros.
Art.2º. A Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros é constituída pelo Hospital e Maternidade Dom Bosco e suas unidades.
Art.3º. A Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros tem por objetivos:
- Prestar assistência médico-hospitalar aos enfermos e acidentados, gratuitamente ou não;
- Prestar assistência materno-infantil, gratuitamente ou não;
- Prestar assistência aos indigentes do Município de Rio dos Cedros, mantendo-se sob regime de internamento quando encaminhados pelo órgão específico da Prefeitura Municipal na forma de convênio;
- Organizar, manter, colaborar, administrar e suplementar, mediante entendimento ou convênio de cooperação com órgãos e entidades públicas, autarquias e particulares, para os fins desenvolver campanhas específicas, estágios, tratamentos, estudos, experimentações e demonstrações, especialmente no campo dos problemas de previsão e prevenção referentes à saúde pública e ao bem estar social;
- Promover a realização de pesquisas científicas e tecnológicas;
- Admitir enfermos e acidentados, bem como parturientes, internando-os nas enfermarias, em quartos de primeira e segunda classe ou em apartamentos, segundo as disponibilidades financeiras de cada um, ou desejo manifestado por escrito, e dentro das disponibilidades dos leitos;
- Recusar expressamente o internamento de enfermos ou acidentados bem como parturientes, quando os leitos existentes estiverem ocupados, salvo casos de calamidade pública ou força maior, observando-se sempre, o conforto dos internados.
Parágrafo Único. No seu objetivo de prestar assistência médico-hospitalar a Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros dará preferência à celebração de convênio com entidade públicas e privadas do Município de Rio dos Cedros.
Art.4º. A Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros goza de autonomia técnica, financeira, administrativa e disciplinar.
Art.5º. A Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros tem sua sede no Município de Rio dos Cedros e foro na Comarca de Timbó, Estado de Santa Catarina.
Art.6º. São órgãos da administração da Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros:
- Conselho Curador;
- Conselho Fiscal;
- Administração Executiva.
Art.7º. O Conselho Curador é o órgão supremo de função normativa da
Fundação e será integrado pelos seguintes membros:
- Um representante do Executivo Municipal;
- Um representante do Legislativo Municipal;
- Um representante da Associação Médica Regional, integrante do Corpo Clínico da Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros;
- Um representante da Igreja Católica, a ser indicado pelo vigário da Paróquia;
- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores;
- Um representante do Sindicato dos Empregadores;
- Um representante da Associação Comercial e Industrial de Rio dos Cedros.
- 1º. Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após receber as respectivas indicações, devendo para tanto, as entidades mencionadas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, fazer suas indicações através da lista tríplice.
- 2º. Enquanto não estiverem devidamente organizadas no Município, ou na falta de indicações, as entidades mencionadas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, terão seus representantes indicados pelo Prefeito Municipal, dentre as pessoas que desenvolvam atividades relacionadas à categoria.
- 3º. É prerrogativa do Conselho Curador a elaboração de seu próprio Regimento Interno.
- 4º. O Presidente do Conselho Curador será indicado, em lista tríplice, votado em reunião, e escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal.
- 5º. Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho Currado e do Presidente, vedado para este o exercício de dois mandatos consecutivos.
- 5º – Será de dois anos o mandato dos membros do Conselho Curador e do seu Presidente, permitindo para todos o exercício de dois mandatos consecutivos.(Redação dada pela Lei 1.066/2000)
- 6º. O mandato dos membros do Conselho Curador não será remunerado sob pretexto ou forma alguma, sendo, entretanto o exercício do mandato considerando serviço público relevante.
- 6º – Os membros do Conselho Curador não serão remunerados sob pretexto ou forma alguma, não receberão participação de lucros, bonificação, dividendos ou vantagens de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício destes cargos considerados serviço público relevante. (Redação dada pela Lei 1.071/2000)
- 7º. O mandato do Representante Legislativo Municipal extinguir-se-á como o término de seu mandato legislativo e a designação do novo representante será para cumprimento do mandato do substituído.
Art.8º. O Conselho Fiscal é o órgão de Fiscalização Contábil e Financeira da Fundação.
Art.9º. O Conselho Fiscal será constituído por:
- Um representante do Executivo Municipal;
- Um representante do Legislativo Municipal;
- Um representante do Conselho Curador da Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros.
- 1º. Os membros do Conselho Fiscal, após respectiva indicação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por um período.
- 2º. O mandato do representante do Legislativo Municipal extinguir-se-á com o término de seu mandato legislativo e a designação de novo representante será para cumprimento do mandato do substituído.
- 3º. Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados sobre pretexto ou forma alguma.
- 3º – Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados sob pretexto ou forma alguma, não receberão participação de lucros, bonificações, dividendos ou vantagem de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício destes cargos considerados serviço público relevante. (Redação dada pela Lei 1.071/2000)
Art.10º. A Administração Executiva da Fundação será constituída:
- Um Diretor Administrativo.
Art.11º. O Diretor Administrativo será nomeado e empossado pelo Conselho Curador.
Art.12º. O regime jurídico do pessoal da Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros será o da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecidas nos estatutos as condições para admissão.
Art.13º. O patrimônio da Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros será constituído:
- Pelos imóveis e respectivas benfeitorias, equipamentos, instalações, móveis e utensílios do Hospital e Maternidade Dom Bosco;
- Pelos bens e direitos que adquirir com os seus recursos;
- Pelas doações, legados e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas por quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado e pessoas naturais.
- 1º. Os bens e direitos da Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros serão aplicados ou utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
- 2º. Em caso de dissolução ou extinção seus bens e direito reverterá a entidade congênere, de idênticas finalidades e que esteja devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, excetuados os legados ou doações recebidos com cláusula restritiva de direito de disposição.
- 2º Em caso de dissolução ou extinção da Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros seus bens e direitos reverterão ao Município de Rio dos Cedros, considerando o dever Constitucional do ente público em promover a saúde dos munícipes nos termos do artigo 6º, 196, 197, 198 da Constituição Federal de 1988.(Redação dada pela LO 2.231/2023)
Art.14º. Os recursos que a Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros disporá para execução de suas finalidades são os advindos:
- De render auferidas por serviços prestados a terceiros;
- De dotação própria, especificada, consignada anualmente no orçamento do Município, para a Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros;
- De créditos abertos a seu favor;
- De produto de operações de crédito, juros e rendas de bens patrimoniais;
- Das doações e subvenções que lhe forem feitas ou concedidas pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, interna ou externa e por pessoas naturais;
- De contribuição, rendas eventuais e quaisquer recursos que obtiver a outro título;
- Do aluguel de suas dependências para médico usuários ou profissionais habilitados, bem como de taxas de serviços prestados a terceiros.
Art.15º. Os servidores públicos municipais da administração direta ou indireta poderão ser requisitados pela Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros, exclusivamente em funções técnicas.
Art.16º. As contas da Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros serão submetidas à apreciação da Prefeitura Municipal até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício financeiro, que coincidirá com o ano civil.
Art.17º. A Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros gozará de isenção de impostos municipais e de todos os favores atribuídos a natureza de seus objetivos e de acordo com a legislação em vigor.
Art.18º. A Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros terá sua estrutura e funcionamento regulados nos seus Estatutos, a serem baixados pelo Executivo Municipal, por Decreto, após a vigência desta Lei.
Art.19º. O orçamento municipal consignará anualmente dotação própria, específica, para a Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros, cujo montante não poderá ser inferior em cada ano, a consignação para o exercício antecedente.
Art.20º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, no corrente exercício correrão por conta da execução própria do orçamento.
Art.21º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 13 de Janeiro de 1987.
NILTON JOSÉ BUSARELLO
Prefeito Municipal, em Exercício
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada no local de costume pela secretaria, em 13 de Janeiro de 1987.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral
