Lei Ordinária 29/1964

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1964
Data da Publicação: 23/09/1964

EMENTA

  • ALTERA OS ITENS I, IV, V, VII E IX LETRA “R”, DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 15, DE 14 DE AGOSTO DE 1963:

Integra da Norma

LEI Nº 29, DE 23 DE SETEMBRO DE 1964.

ALTERA OS ITENS I, IV, V, VII E IX LETRA “R”, DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 15, DE 14 DE AGOSTO DE 1963:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Ficam alterados os itens I, IV, V, VII e IX, do Art. 4º da Lei Nº 15, de 14 de Agosto de 1963, que passou a ter a seguinte redação:
I – Alvarás:
a) De licença para o comércio localizado – Cr$ 1.000,00;
b) De licença para a indústria localizada – Cr$ 2.000,00;
c) De licença para o comércio ambulante – Cr$ 2.000,00;
d) De licença para mascates – Cr$ 3.000,00;
e) De licença para profissionais liberais – Cr$ 1.000,00;
f) De licença para outros não especificados – Cr$ 1.000,00.
IV – Baixa e Transferência de Impostos ou Taxas:
a) De impostos ou taxas até Cr$ 2.000,00 – Cr$ 1.000,00;
b) De impostos ou taxas superiores a Cr$ 2.000,00 – Cr$ 2.000,00.
V – Certidões:
a) Extraídas de livros, documentos ou processos municipais de qualquer natureza, para qualquer fim, exceto quitação de tributos:
1- Por lauda até 33 linhas – Cr$ 500,00;
2- Sobre o que exceder, por lauda ou fração – Cr$ 250,00;
3- Buscas em papéis e livros arquivados ou parados e elementos para certidão por ano – Cr$ 250,00;
Observação: Não sendo encontrado o papel buscado ou se a parte indicar datas precisas do ato que pedir, a busca será cobrada pela metade.
b) De quitação de tributos, por contribuinte – Cr$500,00.
VII – Conhecimentos: De tributos, de cada um – Cr$ 100,00.
IX – Guias: apresentadas as repartições municipais:
a) Para quaisquer fins, menos de transmissão de propriedade – Cr$ 200,00;
b) De transmissão de propriedade:
1- De valor até Cr$ 5.000,00 – Cr$ 500,00;
2- De mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 – Cr$ 600,00;
3- De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 – Cr$ 700,00;
4- De mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 30.000,00 – Cr$ 800,00;
5- De mais de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 40.000,00 – Cr$ 900,00;
6- De mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 50.000,00 – Cr$ 1.000,00;
7- De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 60.000,00 – Cr$ 1.200,00;
8- De mais de Cr$ 60.000,00 até Cr$ 70.000,00 – Cr$ 1.400,00;
9- De mais de Cr$ 70.000,00 até Cr$ 80.000,00 – Cr$ 1.600,00;
10- De mais de Cr$ 80.000,00 até Cr$ 90.000,00 – Cr$ 1.800,00;
11- De mais de Cr$ 90.000,00 até Cr$ 100.000,00 – Cr$ 2.000,00;
12- De mais de Cr$ 100.000,00 por cada Cr$ 50.000,00 ou fração, mais… – Cr$ 1.000,00.
Art.2º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 23 de Setembro de 1964.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Registrada a presente Lei nesta secretaria e publicada no local de costume da Prefeitura Municipal, em 24 de Setembro de 1964.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário