LEI ORDINÁRIA Nº 2.324, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 19/09/2025

EMENTA

  • Institui a campanha “Agosto Lilás”, dedicado à prevenção e conscientização pelo fim da violência contra a mulher no município de Rio dos Cedros/SC e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.324, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui a campanha “Agosto Lilás”, dedicado à prevenção e conscientização pelo fim da violência contra a mulher no município de Rio dos Cedros/SC e dá outras providências.

RAFAEL NONES, Prefeito de Rio dos Cedros em Exercício, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Rio dos Cedros, a Campanha “Agosto Lilás”, a ser realizada, anualmente, durante todo o mês de agosto.

Parágrafo único – Esta Campanha denominada “Agosto Lilás” será incluída no Calendário oficial de Eventos do Município.

Art. 2º O mês de agosto será destinado à realização da campanha de conscientização, prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no município de Rio dos Cedros, tendo como principal objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência contra a mulher.

Parágrafo único – São condutas abarcadas por essa Lei:

I. Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher;

II. Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III. Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV. Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados e satisfazer suas necessidades;

V. Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Art. 3º Para conquistar o seu objetivo, a Campanha “Agosto Lilás” prevê a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio dos Cedros, em 19 de setembro de 2025.

RAFAEL NONES

Prefeito de Rio dos Cedros Em Exercício

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 19 de setembro de 2025.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete