LEI COMPLEMENTAR Nº 419, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2026
Data da Publicação: 18/08/2026
EMENTA
- INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| REVOGA |
LEI COMPLEMENTAR Nº275, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016 |
| REVOGA |
LEI ORDINÁRIA Nº 1.823, DE 15 DE MAIO DE 2014. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 419, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam instituídas medidas de Polícia Administrativa da competência do Município nos termos deste Código de Posturas, estabelecendo as necessárias relações jurídicas e administrativas entre o poder público e os munícipes.
§1º Nos casos não previstos nesta Lei, respeitados os limites de sua competência, a autoridade fiscalizadora de carreira poderá aplicar normas da legislação federal, estadual e municipal, a fim de executar ações fiscais de natureza preventivas ou repressivas, quando verificado risco ou constatados atos contrários ao interesse público, cometidos por pessoa física ou jurídica, naquilo que for relacionado com as posturas municipais, buscando regular a convivência no meio urbano e rural, a bem da coletividade.
§2º Sempre que este Código fizer referência à legislação aplicável, consideram-se incluídas as normas federais, estaduais e municipais pertinentes à matéria, no que couber.
Art. 2º. O Código de Posturas deverá ser aplicado no Município de Rio dos Cedros em harmonia com as normas do Plano Diretor Municipal, Código Sanitário, Código de Trânsito e Transporte, Código de Meio Ambiente, Código de Obras, Código de Defesa do Consumidor e demais legislações correlatas vigentes, no que couber à competência municipal.
Art. 3º. Constitui obrigação do Município exercer o Poder de Polícia Administrativa e, por meio dos agentes fiscalizadores de carreira, zelar pelo cumprimento das normas prescritas nesta Lei, e em outras leis ou atos baixados pela administração.
Parágrafo único. Considera-se Poder de Polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, do trânsito público, transporte, bens e áreas públicas, ao exercício de atividades econômicas dependentes de licenças, concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, entre outros assuntos correlatos a este código, no território municipal.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal Planejamento, Habitação e Meio Ambiente, no âmbito de suas atribuições, cumprir e fazer cumprir as normas deste Código, utilizando os instrumentos cabíveis do poder de polícia administrativa, podendo realizar vistoria quando necessária e motivada, observado o enquadramento por grau de risco e o devido processo administrativo.
Art. 5º. Toda pessoa física ou jurídica submetida às normas aqui instituídas deve, em qualquer circunstância, facilitar e colaborar com a fiscalização municipal no exercício de suas funções legais.
Art. 6º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, e de outras leis aplicáveis no âmbito municipal, ou atos baixados pela administração.
§1º Considera-se infrator para efeitos desta Lei, de forma solidária e conjunta, a pessoa física ou jurídica, o proprietário, permissionário, locatário, síndico ou possuidor do imóvel onde estão estabelecidas as atividades econômicas ou de outra natureza, bem como o responsável técnico pelas obras e/ou instalações, execução e qualquer pessoa que cometer, ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para prática da infração administrativa.
§2º Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou indiretamente.
§3º A desobediência às normas prescritas nesta Lei, e em outras leis aplicáveis no âmbito municipal, ou atos baixados pela administração, no uso de seu poder de polícia administrativa, imputa à pessoa infratora penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.
Art. 7º. O cidadão que embaraçar, desacatar ou desobedecer à ordem legal da autoridade fiscalizadora será autuado imediatamente para efeito de aplicação de penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo único. Quando necessário, os agentes fiscalizadores poderão solicitar auxílio da força policial, a fim de fazer cumprir as normas deste código e legislação correlata.
Art. 8º. Os agentes fiscalizadores no exercício de suas funções, mediante identificação e observadas as formalidades e restrições legais, terão o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência, pelo período que se fizer necessário, a todos os lugares e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, podendo o Município, quando necessário, requerer a intervenção do Ministério Público, do Poder Judiciário e apoio de autoridades policiais, civis e militares.
Parágrafo único. São prerrogativas do agente fiscalizador, conforme peculiaridades de suas atribuições:
I – o direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como de livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, quando em serviço e no exercício de suas funções;
II – tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que laborar.
Art. 9º. Constituem normas de controle e fiscalização das posturas municipais para efeitos desta Lei, aquelas que disciplinam:
I – o uso, ocupação, conservação e manutenção das vias e logradouros públicos e de outros bens públicos;
II – as atividades econômicas exercidas em caráter temporário ou transitório, em logradouros públicos ou em locais particulares, tais como comércio ou serviço ambulante, atividades eventuais, feiras e similares
III – propaganda e/ou publicidade, em logradouros públicos ou em locais particulares;
IV – a localização e funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados, em especial àqueles que exercem atividades de comércio, indústria, agronegócios, prestadores de serviços ou atividades sem fins lucrativos, naquilo que esteja relacionado com posturas e nos limites da competência municipal;
V – a sanidade, a ordem, a segurança, o sossego público, os bons costumes, o conforto e o bem-estar social;
VI – a higiene pública, a proteção ambiental e a disposição de resíduos sólidos;
VII – o uso das propriedades particulares urbanas e rurais, individuais e coletivas, e a relação destas com a higiene, segurança e meio ambiente;
VIII – a construção irregular em propriedade pública e quando seu uso ou ocupação afetar o interesse público;
IX – o uso do espaço aéreo e do subsolo;
X – as ocupações de áreas e espaços públicos;
XI – fiscalizar as relações de consumo;
XII – entre outras previstas em lei.
Art. 10. Para os fins deste código entende-se por logradouro público:
§1º Conjunto formado pelo passeio e pela via pública, passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista; praças, parques e áreas verdes, estradas, becos e outros caminhos públicos e áreas remanescentes e não edificadas, às margens das vias públicas.
§2º Entende-se por via pública o conjunto formado pela pista de rolamento e pelo acostamento e, se existentes, pelas faixas de estacionamento, ilha e canteiro central.
Art. 11. Compete aos agentes fiscalizadores, no âmbito de suas atribuições:
I – licenciar e fiscalizar a localização e o funcionamento de estabelecimentos que exerçam atividades econômicas ou de outra natureza;
II – fiscalizar as atividades exercidas em vias e logradouros públicos;
III – verificar o cumprimento das normas previstas neste Código e na legislação aplicável;
IV – exercer outras atribuições previstas em legislação ou regulamento.
Art. 12. No exercício de suas funções, os agentes fiscalizadores poderão adotar as seguintes medidas administrativas:
I – lavrar notificação, intimação e auto de infração;
II – realizar apreensão de bens, mercadorias ou equipamentos;
III – promover interdição, embargo ou demolição, quando cabível;
IV – adotar outras medidas previstas neste Código e na legislação aplicável.
Art. 13. A fiscalização municipal poderá realizar vistorias, inspeções e diligências em estabelecimentos, atividades e áreas sujeitas ao poder de polícia administrativa, com o objetivo de verificar o cumprimento das normas vigentes.
Art. 14. Ressalvado o disposto neste código, regulamento e legislação correlata, o órgão competente poderá instituir instruções normativas que especificarão os procedimentos a serem observados no processo de licenciamento, os requisitos necessários para obtenção dos alvarás.
TÍTULO II
DO LICENCIAMENTO E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO LICENCIAMENTO
Art. 15. O licenciamento e o funcionamento de estabelecimentos e atividades econômicas no Município observarão os princípios da simplificação administrativa, da boa-fé, da transparência e da proporcionalidade entre o risco da atividade e o grau de intervenção do poder público.
§1º O exercício de atividades econômicas em território municipal dependerá de prévio licenciamento, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas neste Código, mediante a emissão de alvará ou ato equivalente, observado o disposto neste Código e na legislação correlata.
§2º As atividades classificadas como de baixo risco ficam dispensadas de atos públicos de liberação, podendo iniciar seu funcionamento após o registro do negócio, nos termos da legislação federal e municipal, sujeitando-se à fiscalização posterior.
§3º O licenciamento considerará, entre outros aspectos:
I – o zoneamento urbanístico;
II – as normas ambientais e sanitárias;
III – a segurança das edificações e das atividades;
IV – demais requisitos legais aplicáveis à atividade.
§4º O funcionamento das atividades econômicas deverá observar, permanentemente, as condições que motivaram o licenciamento, bem como as normas de posturas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 16. A classificação do grau de risco das atividades econômicas, para fins de licenciamento e fiscalização, será definida em lei municipal específica, podendo ser complementada por decreto do Poder Executivo, observadas as diretrizes, listas e normas expedidas pelo Comitê Gestor da REDESIM (CGSIM) e demais legislações correlatas.
§1º O enquadramento das atividades por grau de risco deverá orientar os procedimentos de licenciamento, priorizando a simplificação e a dispensa de atos públicos para as atividades classificadas como de baixo risco, conforme regulamentação vigente.
§2º A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte será prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, em observância da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 17. O licenciamento poderá ser realizado integralmente em meio digital, inclusive quanto à expedição de alvarás, licenças e autorizações, os quais terão validade jurídica idêntica aos documentos emitidos em meio físico.
Parágrafo único. O Município poderá dispensar a apresentação de documentos que estejam disponíveis em bases de dados públicas ou que possam ser obtidos por meio de interoperabilidade com sistemas estaduais ou federais.
Art. 18. As regras contidas na legislação municipal, estadual e federal sobre proteção ambiental, histórica, cultural, eleitoral, controle sanitário, divulgação de mensagens em locais expostos ao transeunte, segurança de pessoas ou equipamentos ou sobre ordenamento de trânsito deverão ser respeitadas simultaneamente com as contidas neste código, independentemente de serem expressamente invocadas por quaisquer de seus dispositivos.
Parágrafo único. As infrações às disposições deste Título sujeitam o infrator às penalidades previstas neste Código, observado o disposto no capítulo específico de infrações e penalidades.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E PROCEDIMENTOS
Art. 19. As atividades econômicas serão classificadas, para fins de licenciamento municipal, nos seguintes níveis de risco:
I – baixo risco (risco I): atividades que, por sua natureza, não geram impactos significativos à segurança, ao meio ambiente, à saúde ou ao sossego público, e que não dependem de vistoria prévia para funcionamento;
II – médio risco (risco II): atividades que, embora exijam observância de normas técnicas, podem ser licenciadas mediante declaração de cumprimento dos requisitos legais;
III – alto risco (risco III): atividades potencialmente causadoras de impactos relevantes, sujeitas à vistoria prévia e ao licenciamento específico.
§1º O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do estabelecimento, sejam atividades principais ou secundárias e, em havendo diferentes níveis de risco, será considerado o risco mais elevado.
§2º Não estão isentas de atender ao disposto no Plano Diretor através da consulta prévia, atividades econômicas classificadas como baixo risco e ou não poluidoras, bem como de atender ao disposto no Código Tributário Municipal relativo aos tributos municipais.
§3º A consulta prévia referida no §2º do caput deste artigo deverá ser recebida e respondida pelo órgão municipal competente através do sistema integrador estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM (Lei Federal nº 11.598/2007).
§4º A emissão do alvará de localização e funcionamento de atividades econômicas poderá ser realizada por meio de procedimento informatizado com acesso direto pelo usuário via internet, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo municipal.
Art. 20. Para atividades de baixo risco, fica dispensado qualquer ato público de liberação municipal. O início de operação ocorrerá após o registro do negócio, com fiscalização posterior.
Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação não afasta a incidência de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, quando previstas na legislação municipal.
Art. 21. As atividades classificadas como de médio risco terão alvará de localização e funcionamento emitido mediante autodeclaração eletrônica do responsável legal, sob sua exclusiva responsabilidade, ficando sujeitas à fiscalização posterior.
Art. 22. As atividades classificadas como de alto risco dependerão de vistoria prévia dos órgãos competentes e da expedição formal de alvará de localização e funcionamento.
Art. 23. A classificação das atividades e os critérios de risco poderão ser revistos periodicamente por decreto, com base em critérios técnicos, indicadores de segurança e diretrizes nacionais.
Art. 24. O alvará de localização e funcionamento deverá ser afixado em local visível ao público.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado da emissão de alvará de localização e funcionamento municipal; contudo, quando exercer suas atividades em estabelecimento com atendimento ao público (portas abertas), deverá manter afixado, em local visível, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, documento que comprova sua inscrição, enquadramento e regularidade, devendo apresentá-lo à fiscalização municipal sempre que solicitado, nos termos da legislação federal aplicável.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS, ALVARÁS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art. 25. O licenciamento municipal dar-se-á por meio de alvará, conforme a natureza e o grau de risco da atividade, nos termos deste Código e da legislação específica.
§1º As licenças poderão ser:
I – alvará de localização e funcionamento, quando atenderem integralmente às condições exigidas por lei ou regulamento, assegurando ao licenciado o direito de funcionamento em caráter permanente ou condicionado à manutenção de requisitos técnicos;
II – alvará para atividade eventual, quando concedidas a título precário, transitório ou em espaço público, sujeitas a prazos, condições e revogação a qualquer tempo, conforme regulamento.
Art. 26. O alvará para atividade eventual para exercício de atividades ambulantes, eventuais, feirantes ou de publicidade em áreas, vias e logradouros públicos será concedida em caráter precário e temporário, conforme regulamento.
Art. 27. O alvará de localização e funcionamento poderá ser condicionado à implementação e manutenção de medidas de interesse público que mitiguem ou compensem os impactos decorrentes da instalação e desenvolvimento de suas atividades.
Art. 28. O direito ao funcionamento será adquirido com o início do exercício da atividade nos termos da licença expedida ou após o cadastro tributário para atividades de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação, desde que atendidos os requisitos legais.
Art. 29. A mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, agropecuário ou de prestação de serviços dependerá de nova consulta prévia de viabilidade, que verificará se o novo endereço atende às exigências do Plano Diretor Municipal, das normas de uso e ocupação do solo e das demais legislações correlatas.
Art. 30. O estabelecimento ou atividade está obrigado a novo licenciamento, mediante alvará de localização e funcionamento, quando ocorrerem as seguintes situações:
I – mudança de localização;
II – modificação da atividade ou do uso em quaisquer de seus elementos;
III – alteração das condições da edificação, da atividade ou do uso após a emissão do alvará de localização e funcionamento;
IV – quando a atividade ou uso se tornarem incompatíveis com as novas técnicas, normas ou critérios de segurança, ambientais ou urbanísticos, estabelecidos para a proteção do interesse coletivo.
Parágrafo único. As atividades classificadas como de baixo risco, nos termos da legislação federal e municipal, ficam dispensadas de novo licenciamento, sendo obrigatória apenas a atualização cadastral e a realização de nova consulta prévia de viabilidade para verificação da compatibilidade do novo endereço com o Plano Diretor Municipal e demais normas urbanísticas.
Art. 31. Para o fornecimento de alvará de localização e funcionamento para boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos, parques de diversão, casas de espetáculos, centro de convenções, casa de festas e outras atividades que tenham grande fluxo de pessoas deverá obrigatoriamente ser identificada a lotação máxima permitida, conforme laudo técnico e normas de segurança.
Art. 32. Para o fornecimento de alvará de localização e funcionamento para parques de diversões e circos, e demais atividades que possuam arquibancadas, palcos ou outras estruturas desmontáveis o interessado deverá adotar, além das disposições desta Lei e sua regulamentação, as seguintes providências:
I – obter a autorização do proprietário ou possuidor do terreno onde deverá se instalar;
II – obter a autorização do Corpo de Bombeiros Militar atestando as condições de segurança contra incêndio e pânico das instalações;
III – obter um laudo técnico, por profissional habilitado, que ateste as boas condições de estabilidade e de segurança das instalações mecânicas e elétricas, equipamentos, brinquedos, arquibancadas, palcos, mastros, lonas e outras, indicando que estão em perfeitas condições para utilização;
IV – apresentar projeto ou croquis, para análise pela administração, indicando a localização, tamanho e quantidade de banheiros destinados ao público em geral, separados por sexo, ilustrando inclusive como será feito o tratamento dos efluentes gerados.
V – apresentar, quando exigido pela legislação aplicável ou pela autoridade competente, autorização dos órgãos de segurança pública para realização do evento.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado ou simplificado o licenciamento previsto neste artigo quando se tratar de evento de caráter beneficente, ou quando o evento for promovido pelo Município ou realizado em parceria com a Administração Pública Municipal, desde que observadas as normas de segurança e as demais disposições legais aplicáveis.
Art. 33. Os produtos, mercadorias e qualquer outro gênero comercializado pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços deverão estar acompanhados de declaração ou certificado de origem/procedência e/ou nota fiscal, quando exigido pela legislação aplicável, estando sujeitos à apreensão ou suspensão da atividade conforme o caso.
Art. 34. Os estabelecimentos públicos, comerciais, industriais, de prestação de serviços ou de outra natureza que se encontram licenciados poderão ser objeto de fiscalização periódica, de ofício ou denúncia, para fins de vistoria e verificação das condições originais para funcionamento, aceitas quando da liberação para localização e autorização para funcionamento, salvo impedimento por força maior.
Art. 35. Quando julgar necessária, a bem do interesse público, a administração poderá exigir a observância de outras condições que guardem relação com a atividade, e que lhe sejam peculiares, de modo a resguardar os princípios que norteiam o presente Código.
Art. 36. A concessão da licença poderá ser condicionada à execução de reformas ou instalações no imóvel, que serão determinadas pelo Município, de forma a garantir as exigências legais.
Art. 37. Ressalvada presunção de boa-fé, a pessoa jurídica e natural, ou seu representante legal respondem pela veracidade e legitimidade dos documentos apresentados no ato do licenciamento ou da renovação da licença, não implicando a aceitação pelo poder público ao reconhecimento do direito de propriedade sobre os bens envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DAS ATIVIDADES
Art. 38. O descumprimento das normas descritas neste código e legislação correlata, bem como a inobservância dos requisitos legais vinculados à aquisição do alvará de localização e funcionamento por qualquer estabelecimento público, comercial, industrial, de serviços, e por aqueles que exercem atividades de caráter específico e transitório, enseja lavratura de notificação preliminar pela autoridade fiscalizadora para fins de regularização da situação constatada, no prazo estabelecido e improrrogável.
Art. 39. O não atendimento de determinação lavrada em Notificação Preliminar por autoridade fiscalizadora acarretará penalidades administrativas, que poderão ocorrer separadamente ou cumulativamente quando couber, tais como suspensão ou cassação de alvará de localização e funcionamento; lavratura de auto de infração; lavratura de termo de interdição do estabelecimento ou de atividade e apreensão de produtos, mercadorias e materiais e similares.
Art. 40. Todos os estabelecimentos que prestem serviços públicos ou que exerçam atividades econômicas, bem como os que exercem atividades de outra natureza em território municipal, serão objeto de fiscalização permanente do Município, no tocante a assegurar o constante respeito ao equilíbrio ambiental, à saúde pública, ao desenvolvimento urbano e rural, às medidas de segurança e controle de sinistros, à correta disponibilização de resíduos, à proteção do patrimônio histórico-cultural e natural e ao cumprimento das leis municipais e demais legislações.
§1º O Município atuará segundo o que estabelece a legislação municipal, estadual e federal, exigindo a observância das condições gerais de funcionamento previstas no ato de aprovação para prestação de serviço público e exercício de atividade econômica em geral, e de outra natureza.
§2º Em caso de delegação de competência de fiscalização de legislação estadual ou federal, o Município exercerá as atribuições conforme disposto nas normas legais correspondentes.
Art. 41. O controle e a fiscalização de que trata esta Lei deverão ser complementados por:
I – ações permanentes voltadas para a difusão da legislação municipal e dos procedimentos necessários ao seu cumprimento;
II – programas e ações preventivas voltadas para educação ambiental, saúde pública e valorização da cidadania;
III – demais instrumentos normativos.
Art. 42. As licenças poderão ser suspensas ou cassadas:
I – quando se tratar de negócios ou atividades diferentes do licenciado;
II – como medida preventiva, a bem da higiene e saúde, do meio ambiente, do trânsito público, da mobilidade e da estética urbana, dos bons costumes, do sossego, da ordem e segurança pública;
III – por ordem judicial, provados os motivos que fundamentarem o ato;
IV – para regularização de estabelecimento ou atividades, quando verificado em ações fiscais situações que possam prejudicar a população ou causar danos ao interesse público.
§1º Suspensa ou cassada a licença, poderá ser determinado o fechamento.
§2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exerce atividades para as quais não esteja licenciado em conformidade com o que preceitua esta Lei.
§3º Nos casos previstos nos incisos I, II e IV do caput deste artigo, onde não couber suspensão ou cassação de licença, a autoridade fiscalizadora poderá decidir pela interdição do estabelecimento ou da atividade econômica, até sua regularização.
CAPÍTULO V
DO USO DE BENS PÚBLICOS
Art. 43. A autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário, que poderá incidir sobre qualquer bem público, feita a título precário, para atividades de caráter específico e transitório, sem direito à indenização por benfeitorias.
Art. 44. A permissão de uso é ato administrativo unilateral e discricionário, gratuito ou oneroso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, feita a título precário, por decreto, concedida ao particular para execução de serviço público ou utilização privativa de determinado bem público, sem direito à indenização por benfeitorias, devendo ser aplicada para atividades que também sejam de interesse da coletividade.
Art. 45. Compete ao Município aprovar e autorizar a utilização de locais destinados ao exercício de comércio ou prestação de serviços ambulantes, eventuais, feiras, bem como atividades de publicidade, propaganda e similares, em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Quando se tratar de local situado em via de rolamento, a seção de Trânsito Municipal ou órgão correspondente deverá realizar inspeção para verificar os aspectos relacionados à fluidez do trânsito, prevenção de acidentes de trânsito, segurança viária e à integridade física dos munícipes interessados.
Art. 46. A fiscalização competente verificará o atendimento dos requisitos das normas de posturas para deferimento dos locais solicitados pelo interessado, quando situados em vias e logradouros públicos, bem como verificará o tipo de produto que poderá ser comercializado ou a modalidade de serviço ofertado pelos empreendedores, vendedores ambulantes ou eventuais, feirantes, e por aqueles que exercem atividades de publicidade ou propaganda, em caráter precário e transitório.
§1º Os comerciantes ou prestadores de serviços descritos no caput deste artigo deverão especificar, no ato do requerimento, o mobiliário urbano, veículos utilitários e outros equipamentos ou materiais similares que pretendem utilizar nos locais situados nas vias e logradouros públicos.
§2º O Município poderá firmar instrumentos de cooperação técnica com a Polícia Militar, Polícia Civil e outros órgãos de segurança pública, com a finalidade de garantir apoio operacional às ações de fiscalização decorrentes do poder de polícia administrativa municipal.
§3º A atuação policial limitar-se-á às competências previstas na legislação de segurança pública, cabendo exclusivamente aos fiscais municipais a prática de atos administrativos, tais como autuação, apreensão administrativa, interdição, notificação, suspensão ou cassação de licença.
§4º O Município poderá estabelecer protocolos de atuação integrada, com definição de fluxos de acionamento, horários prioritários, operações conjuntas e mecanismos de compartilhamento de informações.
Art. 47. Fica vedado aos empreendedores, ambulantes ou eventuais, feirantes, bem como àqueles que exercem atividades de publicidade e propaganda ocupar, deixar ou largar quaisquer equipamentos, materiais, veículos utilitários ou qualquer outro mobiliário urbano similar, nas áreas, vias e logradouros públicos, fora do dia, horário ou período permitidos pela municipalidade.
Art. 48. No ato da vistoria prévia os órgãos fiscalizadores deverão observar, no âmbito de sua competência, o disposto neste código, regulamento, nas instruções normativas, nas normas de trânsito e de acessibilidade, nas normas do zoneamento urbanístico, nas normas de preservação do patrimônio paisagístico e ambiental, além de outras correlatas.
Art. 49. O mobiliário urbano, veículos utilitários, e outros equipamentos ou materiais similares necessários ao exercício das atividades específicas e de caráter transitório do comércio ou serviço, em vias e logradouros públicos, deverão obedecer à regulamentação específica no que se refere à mobilidade urbana e aos aspectos paisagísticos, urbanísticos e técnicos.
Art. 50. Sempre que o permissionário de áreas, vias e logradouros públicos descumprir as normas deste código, regulamento e legislação correlata para a manutenção das atividades no Município, ou ainda exercer atividades sem a prévia autorização, a fiscalização notificará o mesmo ou a pessoa responsável para que no prazo legal regularize a situação indevida e, caso não o fazendo, terá a Licença cassada, bem como o estabelecimento ou atividade interditada pela fiscalização competente, sendo vedado exercer atividades até que as exigências legais sejam atendidas.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 51. A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, em caráter estável, para que explore por sua conta e risco, segundo a sua destinação específica.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo é pessoal e intransferível.
Art. 52. A concessão de uso possui as seguintes características:
I – possui um caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições previamente convencionadas;
II – deverá ser precedida de autorização legislativa, licitação pública e de contrato administrativo;
III – será alvo das penalidades descritas nesta Lei caso o concessionário não cumpra as cláusulas firmadas no contrato administrativo e as demais condições previstas neste código;
IV – será obrigatório o licenciamento prévio das atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviço exercidas em locais no regime de concessão na forma desta Lei.
Art. 53. As concessionárias deverão requerer Licença Especial para as construções, instalação de mobiliário urbano e divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte para o cumprimento do contrato administrativo firmado com a administração.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES EM ESPAÇO PÚBLICO
SEÇÃO I – COMÉRCIO AMBULANTES
Art. 54. O exercício do comércio ambulante, eventual ou similar dependerá de autorização do Município, mediante a emissão de Alvará para Atividade Eventual, observadas as disposições deste Código e da legislação aplicável.
§1º Considera-se comércio ambulante a atividade profissional, comercial ou de prestação de serviços exercida de forma itinerante ou em ponto móvel, por pessoa física ou jurídica, em vias, áreas ou logradouros públicos, incluindo a comercialização de produtos por produtores rurais, quando realizada diretamente ao consumidor em espaços públicos autorizados pelo Município.
§2º Considera-se comércio eventual a atividade exercida de forma temporária e não contínua, em períodos específicos do ano ou por ocasião de festas, comemorações, feiras ou eventos, em locais previamente autorizados pelo Município, mediante a emissão do alvará para atividade eventual.
§3º A autorização será pessoal e intransferível, devendo indicar o prazo de validade, o local autorizado e a natureza dos produtos ou serviços a serem comercializados.
Art. 55. As atividades exercidas em vias, logradouros ou espaços públicos deverão observar, no que couber:
I – as normas de mobilidade urbana e acessibilidade;
II – as condições de higiene, limpeza e conservação do espaço público;
III – as normas sanitárias e ambientais aplicáveis;
IV – o ordenamento urbano e a segurança dos usuários;
V – as regras de sossego público e controle de ruídos.
Art. 56. O requerimento para obtenção do alvará para atividade eventual deverá conter, no mínimo:
I – nome completo, endereço e documento de identidade do requerente;
II – descrição detalhada dos produtos ou serviços a serem comercializados;
III – indicação do local pretendido para o exercício da atividade;
IV – comprovante de inscrição municipal ou no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, quando exigido.
V – quando a atividade for exercida em imóvel ou estabelecimento privado, apresentação de anuência ou autorização do proprietário ou possuidor do imóvel.
Parágrafo único. O Município poderá estabelecer requisitos complementares, conforme a natureza da atividade, a localização e o interesse público.
Art. 57. O alvará para atividade eventual concedido conterá, obrigatoriamente:
I – número de inscrição e prazo de validade;
II – identificação e endereço do titular;
III – tipo de mercadoria ou serviço autorizado;
IV – local ou área delimitada para o exercício da atividade.
§1º O vendedor ambulante receberá credencial de identificação emitida pelo Município, que deverá ser mantida em local visível durante o exercício da atividade.
§2º O exercício da atividade ambulante sem a devida autorização, ou em desacordo com as condições estabelecidas, sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Código, podendo haver apreensão de mercadorias, bens ou equipamentos pela autoridade competente, inclusive com atuação dos órgãos de segurança pública, quando cabível.
§3º O alvará para atividade eventual terá validade conforme o período solicitado e autorizado pela municipalidade, podendo ser diária, semanal ou mensal, a depender da natureza da atividade e do interesse público.
Art. 58. O Município poderá atuar de forma integrada com os órgãos de segurança pública, especialmente em ações de fiscalização em eventos, feiras e atividades realizadas em vias e logradouros públicos, com vistas a garantir o cumprimento das normas deste Código.
§1º Os órgãos de segurança pública poderão adotar as medidas necessárias à garantia da ordem pública, inclusive a apreensão de mercadorias, bens ou equipamentos, quando verificada situação irregular.
§2º O apoio dos órgãos de segurança pública não afasta a competência do Município para a prática dos atos administrativos decorrentes do poder de polícia.
§3º As mercadorias, bens ou equipamentos eventualmente apreendidos em ações conjuntas deverão ser encaminhados ao Município, que será responsável por sua guarda, destinação e eventual restituição, nos termos deste Código e de regulamento.
§4º A atuação integrada poderá ser formalizada por meio de convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres, quando necessário.
Art. 59. Os locais destinados ao comércio ambulante serão previamente definidos e regulamentados pelo Município, observadas as normas de mobilidade urbana, segurança, higiene, meio ambiente e paisagem urbana.
Art. 60. Aplica-se ao comércio ambulante o disposto no art. 33 quanto à obrigatoriedade de comprovação da origem dos produtos.
Art. 61. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma isolada ou cumulativa, conforme a gravidade da infração:
I – advertência, quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo;
II – multa;
III – apreensão de mercadorias, bens ou equipamentos, quando cabível;
IV – interdição temporária da atividade, até a regularização;
V – cassação do alvará para atividade eventual, em caso de reincidência ou de infração grave.
§2º Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, no prazo de 2 (dois) anos.
Art. 62. O Microempreendedor Individual (MEI) que exerça atividade de comércio ambulante ou utilize área, via ou logradouro público dependerá de alvará para atividade eventual, ainda que esteja dispensado do alvará de localização e funcionamento, nos termos da legislação federal.
§1º A dispensa de alvará prevista na legislação federal não autoriza o uso de área pública sem prévia licença municipal, devendo o MEI atender às normas de segurança, higiene, acessibilidade, meio ambiente e ordenamento urbano.
§2º A autorização para uso de área pública por MEI terá caráter precário e pessoal, podendo ser revogada a qualquer tempo por motivo de interesse público ou pelo descumprimento das condições fixadas pela Administração.
Art. 63. A infração de qualquer disposição deste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade do caso:
I – multa de até 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município – UFM;
II – apreensão de mercadorias;
III – cassação do alvará para atividade eventual.
SUBSEÇÃO I – COMÉRCIO ITINERANTE DE ALIMENTOS
Art. 64. Considera-se comércio itinerante de alimentos a atividade de preparo, manipulação e comercialização de alimentos e bebidas realizada por meio de veículos, reboques, trailers, carrinhos ou outras estruturas móveis ou desmontáveis instaladas temporariamente em áreas públicas.
Parágrafo único. Enquadram-se nesta Subseção os food trucks, food trailers, food bikes e similares, independentemente da denominação adotada.
Art. 65. O exercício da atividade depende de alvará para atividade eventual, de natureza precária e temporária, devendo observar:
I – as normas de posturas municipais;
II – a legislação sanitária;
III – as normas de trânsito e mobilidade urbana;
IV – as regras de sossego público e proteção ambiental.
§1º O alvará para atividade eventual não gera direito adquirido à permanência no local, podendo ser revogado ou alterado a qualquer tempo por motivo de interesse público.
§2º Quando o comércio itinerante de alimentos for exercido em imóvel privado, será obrigatória a apresentação de autorização expressa do proprietário ou possuidor do imóvel, sem prejuízo da obtenção do alvará para atividade eventual e do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Art. 66. A instalação e funcionamento da atividade deverão respeitar o uso adequado do espaço público, sendo vedado:
I – obstruir calçadas, rampas de acessibilidade, acessos ou faixas de pedestres;
II – prejudicar a circulação de veículos ou pedestres;
III – ocupar locais não autorizados pelo Município;
IV – gerar ruídos, resíduos ou impactos ambientais em desacordo com as normas vigentes.
Art. 67. O Município poderá delimitar locais, áreas ou zonas específicas para a instalação do comércio itinerante de alimentos, bem como estabelecer:
I – critérios de distribuição espacial;
II – limites de quantidade de autorizados por área;
III – horários de funcionamento;
IV – condições especiais para eventos, feiras e datas comemorativas.
Art. 68. Os responsáveis pela atividade deverão:
I – manter o local limpo e organizado durante e após o funcionamento;
II – garantir a adequada destinação de resíduos;
III – assegurar condições de higiene e manipulação segura dos alimentos;
IV – portar a autorização municipal quando exigido pela fiscalização.
Art. 69. Aplicam-se ao comércio itinerante de alimentos, no que couber, as disposições relativas ao comércio ambulante, especialmente quanto às penalidades e apreensão de mercadorias.
Art. 70. O descumprimento das disposições desta Subseção sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Código, sem prejuízo das sanções sanitárias, ambientais ou outras previstas em lei.
Art. 71. Os critérios técnicos e operacionais para aplicação desta Subseção poderão ser regulamentados por decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO II – DAS FEIRAS LIVRES
Art. 72. As feiras livres, realizadas em vias e logradouros públicos, somente poderão funcionar mediante Alvará para Atividade Eventual, expedido pela autoridade municipal competente, observadas as normas deste Código, da legislação sanitária, ambiental, de trânsito e demais regulamentos aplicáveis.
§1º Compete ao Município, por meio do órgão responsável pela fiscalização de posturas, determinar os locais, dias e horários de funcionamento das feiras livres, bem como os critérios de organização e ocupação dos espaços públicos.
§2º O ato administrativo que autorizar a realização da feira livre será sempre de caráter precário, podendo ser suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante processo administrativo fundamentado.
Art. 73. A instalação e funcionamento das feiras livres deverão obedecer ao regulamento municipal específico, que disporá sobre:
I – a delimitação das áreas destinadas aos feirantes;
II – as condições de higiene e segurança sanitária;
III – a padronização e o uso do mobiliário urbano;
IV – as medidas de ordenamento do trânsito e mobilidade;
V – a gestão dos resíduos sólidos e limpeza das áreas utilizadas;
VI – a observância das normas de defesa do consumidor e da vigilância sanitária.
Parágrafo único. A limpeza e conservação das áreas utilizadas nas feiras livres serão de responsabilidade solidária dos feirantes, sob supervisão do órgão municipal competente.
Art. 74. Os feirantes deverão manter tabela de preços visível ao público, observando os tabelamentos oficiais quando houver, e cumprir integralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor.
§1º Verificada a ausência de tabela ou prática abusiva de preços, a autoridade fiscalizadora lavrará notificação preliminar, fixando prazo para regularização.
§2º Persistindo a infração, será aplicada multa e, em caso de reincidência, poderá ser cassado o alvará para atividade eventual.
Art. 75. É vedado ao comerciante estabelecido em ponto fixo participar de feiras livres, salvo quando expressamente autorizado por regulamento e desde que não haja prejuízo à finalidade social e econômica da feira.
Art. 76. Pela utilização do espaço público destinado às feiras livres, poderá ser cobrada taxa de uso do bem público, conforme o disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 77. O horário de funcionamento das feiras livres será fixado por decreto do Poder Executivo, ouvido o órgão competente de posturas e a representação dos feirantes.
§1º Poderá ser solicitada alteração do horário de funcionamento mediante requerimento subscrito por, no mínimo, dois terços dos feirantes regularmente cadastrados e em dia com suas obrigações junto à municipalidade.
§2º A administração pública deverá analisar o pedido considerando os impactos na mobilidade urbana, limpeza pública, segurança e sossego da vizinhança.
Art. 78. Os feirantes ficam obrigados a:
I – manter limpo o espaço utilizado, antes, durante e após o funcionamento da feira;
II – cumprir o horário estabelecido;
III – adotar práticas de higiene e segurança alimentar, conforme a legislação sanitária vigente;
IV – respeitar as normas de convivência, sossego e ordem pública;
V – apresentar, sempre que solicitado, o alvará para atividade eventual ou documento digital equivalente.
Parágrafo único. As infrações aos dispositivos desta Seção sujeitarão o infrator às penalidades previstas neste Código, observados os princípios da graduação das sanções e do devido processo administrativo, podendo culminar com a cassação do alvará para atividade eventual.
Art. 79. O Município poderá celebrar termos de cooperação, convênios ou parcerias com associações de feirantes ou entidades representativas, visando à gestão compartilhada das feiras livres e à promoção de boas práticas de sustentabilidade, consumo consciente e inclusão produtiva.
TÍTULO III
DA ORDEM PÚBLICA E CONVIVÊNCIA URBANA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE ORDEM PÚBLICA
Art. 80. O Município exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia administrativa de sua competência, regulamentando e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade, a segurança e o sossego público.
Parágrafo único. O Município poderá negar ou cassar a licença para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, casas de diversões, comércio ambulante e similares que forem danosos à saúde, ao sossego público, aos bons costumes ou à segurança pública.
Art. 81. Os proprietários e responsáveis por estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcoólicas ou não, ou onde se realizem eventos e atividades públicas ou privadas, deverão manter a ordem, a higiene e a segurança no interior e nos arredores do local.
§1º Constatadas desordens ou perturbações, a autoridade municipal poderá determinar restrição ou alteração do horário de funcionamento por tempo determinado ou indeterminado, conforme a gravidade do caso.
§2º As reincidências sujeitam o infrator à multa, interdição temporária e cassação do alvará de localização e funcionamento, conforme previsto neste Código.
CAPÍTULO II
DO SOSSEGO PÚBLICO E CONTROLE DE RUÍDOS
Art. 82. Fica assegurado a todos os munícipes o direito ao sossego e à qualidade sonora, como expressão do direito ao meio ambiente equilibrado, à saúde e à convivência harmônica no Município.
Art. 83. São proibidas, salvo autorização do órgão competente e observada a legislação municipal específica sobre controle de ruídos, as atividades que provoquem sons ou ruídos capazes de causar incômodo ou perturbação ao sossego ou ao bem-estar da coletividade, entre outros, tais como:
I – o uso de aparelhos ou instrumentos musicais de qualquer natureza em desacordo com os limites ou condições estabelecidas na legislação municipal específica sobre controle de ruídos;
II – motores de explosão desprovidos de abafadores ou em mau estado de conservação;
III – buzinas, clarins, sirenes, tímpanos, campainhas ou aparelhos similares fora das situações de emergência;
IV – propagandas volantes ou anúncios sonoros sem prévia licença;
V – o uso de fogos de artifício ou artefatos ruidosos sem autorização;
VI – o acionamento de apitos, sirenes ou dispositivos sonoros por período contínuo superior a trinta segundos ou após as 22h, salvo em situações de emergência.
§1º As proibições previstas neste artigo não se aplicam a eventos promovidos ou oficialmente autorizados pelo Município, inclusive aqueles constantes do Calendário Oficial de Eventos, desde que observadas as condições e os horários estabelecidos no respectivo ato de autorização.
§2º Excetuam-se das proibições deste artigo, desde que atendidas as legislações pertinentes:
I – veículos de emergência, quando em serviço;
II – sinos de igrejas, templos e capelas utilizados para indicar horas ou atos religiosos;
III – fanfarras, bandas e desfiles públicos previamente autorizados.
Art. 84. Poderão ser autorizadas atividades ou eventos que envolvam emissão sonora, desde que previamente licenciados pelo Município, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e observadas as condições estabelecidas na autorização concedida, sem prejuízo do cumprimento dos limites de emissão sonora previstos na legislação municipal específica sobre controle de ruídos.
I – atividades escolares, religiosas, cívicas ou culturais, até as 22h (vinte e duas horas) de domingo a quinta-feira, e até as 23h59min nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados;
II – bares, restaurantes, associações culturais ou esportivas, com música ao vivo ou mecânica, até os horários previstos no inciso anterior ou conforme estabelecido na licença concedida;
III – eventos de médio e grande porte em locais previamente licenciados, até as 23h (vinte e três horas) de domingo a quinta-feira, e até 23h59min nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados;
IV – eventos desportivos ou culturais promovidos por clubes e associações, devidamente autorizados.
§1º O descumprimento das condições fixadas no licenciamento implicará aplicação das penalidades previstas neste Código, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§2º As autorizações previstas neste artigo não afastam o cumprimento da legislação municipal específica sobre controle de ruídos.
Art. 85. Os níveis máximos de ruído provenientes de veículos automotores observarão as normas ambientais e as resoluções federais aplicáveis.
Art. 86. O horário para execução de obras e serviços no Município observará os seguintes critérios:
I – de segunda a sexta-feira, das 6h às 19h;
II – aos sábados, das 6h às 18h;
Art. 87. As infrações relacionadas à emissão de sons, ruídos ou vibrações serão apuradas e sancionadas nos termos da legislação municipal específica sobre controle de ruídos, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas previstas neste Código quando relacionadas ao exercício de atividades, licenciamento ou uso do espaço público.
Parágrafo único. A caracterização da infração independe de medição técnica de níveis sonoros quando a perturbação ao sossego público puder ser constatada pela fiscalização municipal, sem prejuízo da aplicação da legislação específica de controle da poluição sonora.
CAPÍTULO III
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 88. Considera-se divertimento público, para os efeitos desta Lei, o que se realiza nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público, seja gratuito ou mediante cobrança de ingresso.
Art. 89. Nenhum divertimento público será realizado sem comunicação ou obtenção de alvará para atividade eventual e licenças dos demais órgãos competentes, conforme a situação exigir.
§1º O requerimento de alvará de localização e funcionamento de qualquer casa de diversão deverá ser instruído com a comprovação de que foram satisfeitas as exigências legais referentes à construção do edifício, à higiene e à segurança.
§2º O requerimento para eventos em vias, logradouros ou qualquer espaço público deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 90. Em todas as casas de diversão deverão ser observadas as normas de segurança previstas na legislação específica, inclusive as exigidas pelo Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e demais órgãos competentes.
Art. 91. Em todos os teatros, circos e salas de espetáculos deverão ser reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização, para o exercício de suas funções.
Art. 92. Os programas anunciados deverão ser executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em horário diverso do divulgado.
§1º Em caso de alteração do programa ou do horário, o responsável deverá restituir integralmente o valor do ingresso aos espectadores.
§2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas ou eventos para os quais se exija o pagamento de ingresso.
Art. 93. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número que exceda a lotação autorizada do local do evento.
Art. 94. É proibida a realização de jogos, shows ou qualquer tipo de diversão ruidosa em raio inferior a 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde e maternidades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os eventos promovidos pelas próprias entidades.
Art. 95. Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – a parte destinada ao público será completamente separada da área destinada aos artistas, havendo apenas as comunicações indispensáveis de serviço;
II – a área destinada aos artistas deverá, sempre que possível, ter acesso direto às vias públicas, assegurando saída livre e independente do público.
Art. 96. Para o funcionamento de cinemas deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – os aparelhos de projeção deverão estar instalados em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
II – nas cabines, só poderão permanecer as películas necessárias às sessões do dia, devidamente acondicionadas em recipientes metálicos, incombustíveis e hermeticamente fechados.
Art. 97. A armação de circos, parques de diversões, acampamentos e outros divertimentos semelhantes depende de licença municipal e somente poderá ser autorizada em locais determinados pelo Município.
§1º Ao conceder a autorização, o Município poderá estabelecer restrições e condições destinadas a assegurar a ordem, a moralidade e o sossego público.
§2º O Município poderá, por motivo de interesse público, negar a renovação da licença ou exigir novas condições para sua prorrogação.
§3º O funcionamento somente será permitido após vistoria de todas as instalações pelos órgãos municipais e demais autoridades competentes.
§4º A Municipalidade poderá exigir depósito caução de até 200 (duzentas) UFM como garantia de despesas com eventual limpeza ou recomposição do logradouro. O valor será restituído integralmente caso não haja necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidos os custos acrescidos de taxa de administração.
Art. 98. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem de licença prévia do Município.
Art. 99. Para cada infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa correspondente a 30 (trinta) UFM, quando não houver penalidade específica prevista em legislação própria.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo a autoridade competente determinar a interdição do evento ou a cassação da licença.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 100. Os templos, igrejas e casas de culto religioso deverão observar as normas municipais relativas à segurança, acessibilidade, higiene e conforto, sendo vedada a permanência de público em número superior à lotação autorizada pelas suas instalações.
Art. 101. É vedada a emissão de ruídos, cânticos ou quaisquer sons, dentro ou fora dos templos e casas de culto, que ultrapassem os níveis sonoros máximos permitidos pela legislação ambiental e de sossego público vigente.
Parágrafo único. O Município poderá determinar medidas de isolamento acústico ou limitação de horário para os cultos que causem incômodo à vizinhança, mediante laudo técnico ou reclamação fundamentada.
Art. 102. Os locais destinados ao público deverão ser mantidos permanentemente limpos, iluminados e arejados, assegurando condições adequadas de higiene e segurança aos frequentadores.
Art. 103. É expressamente vedada a realização de qualquer ato, publicidade, manifestação ou conduta em locais de culto que implique ofensa à honra, à integridade física ou à dignidade de pessoas ou grupos, observada a legislação federal e os princípios constitucionais da liberdade religiosa e da ordem pública.
Art. 104. Para cada infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente a 30 (trinta) UFM, quando não houver penalidade específica prevista em legislação própria.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo ser determinada a interdição temporária do local até a regularização das condições.
TÍTULO IV
DA SEGURANÇA E ATIVIDADES DE RISCO
CAPÍTULO I
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 105. No interesse da segurança pública e da ordem urbana, o Município exercerá fiscalização sobre o comércio, o armazenamento, o transporte e o uso de substâncias inflamáveis e explosivas, observado o disposto na legislação federal, estadual e nas normas técnicas dos órgãos competentes.
Art. 106. São considerados inflamáveis o fósforo e materiais fosforados, gasolina e demais derivados de petróleo, éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos; e são considerados explosivos os fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvora, espoletas e estopins, fulminatos, cloretos, formiatos e congêneres, cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 107. A instalação e funcionamento de estabelecimentos destinados ao comércio ou armazenamento de substâncias inflamáveis ou explosivas dependerão de licenciamento municipal e da aprovação dos órgãos técnicos competentes, especialmente do Corpo de Bombeiros Militar e demais autoridades responsáveis pela fiscalização de produtos controlados.
Parágrafo único. As edificações, instalações e sistemas de segurança deverão atender às normas técnicas aplicáveis relativas à prevenção e combate a incêndios e às demais exigências legais.
Art. 108. É vedado no território do Município:
I – fabricar, armazenar ou comercializar substâncias inflamáveis ou explosivas sem o devido licenciamento dos órgãos competentes;
II – depositar ou conservar substâncias inflamáveis ou explosivas em vias ou logradouros públicos, ainda que de forma provisória;
III – manter depósitos ou instalações em desacordo com as normas de segurança vigentes.
Art. 109. O transporte de substâncias inflamáveis ou explosivas no perímetro urbano deverá observar as normas de segurança estabelecidas na legislação federal e estadual, competindo ao Município fiscalizar seu cumprimento no âmbito urbano.
Art. 110. É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifícios, bombas e busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II – soltar balões em toda a extensão do Município;
III – fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização do Município.
§1º A proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo poderá ser suspensa, mediante licença do Município, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§2º Os casos previstos no §1º deste artigo serão regulamentados pelo Município, que poderá, inclusive, estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 111. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial do Município.
§1º O Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§2º O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 112. Para cada infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 200 (duzentas) UFMs.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO MINERAL E SIMILARES
Art. 113. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias ou atividades similares que utilizem explosivos ou promovam extração mineral no território municipal dependerá de licença do Município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes, bem como as normas de segurança aplicáveis.
Art. 114. A licença municipal ficará condicionada:
I – à compatibilidade da atividade com o zoneamento urbano e o uso e ocupação do solo;
II – à comprovação das licenças ou autorizações exigidas pelos órgãos ambientais e minerários competentes;
III – à adoção de medidas destinadas a prevenir ou reduzir impactos urbanos, especialmente aqueles relacionados a ruído, poeira, vibração, tráfego e segurança da vizinhança.
Art. 115. Ao conceder a licença, o Município poderá estabelecer restrições e condições específicas destinadas à segurança, à preservação da paisagem e à proteção da vizinhança.
Art. 116. É permitida a manutenção de depósitos de explosivos vinculados à atividade licenciada, desde que em conformidade com as normas das Forças Armadas e demais legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 117. A execução de explosões deverá observar:
I – a legislação federal e estadual aplicável;
II – a declaração expressa do tipo de explosivo;
III – a adoção de avisos sonoros e visuais adequados à segurança;
IV – medidas de mitigação de ruído e vibração, quando couber;
V – comunicação prévia à municipalidade para fins de segurança pública e defesa civil.
Art. 118. As olarias e atividades semelhantes localizadas em zonas urbanas ou de expansão urbana deverão:
I – dispor de chaminés construídas de modo a não gerar fumaça ou emanações nocivas;
II – realizar o adequado escoamento ou aterro das escavações, evitando o acúmulo de águas e proliferação de vetores.
Art. 119. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras corretivas ou de proteção ambiental nas áreas de exploração, visando evitar danos a propriedades vizinhas, cursos d’água ou ao meio ambiente.
Art. 120. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuidade da exploração de pedreiras, olarias ou atividades similares deverão ser formulados mediante requerimento do interessado, acompanhado:
I – da cópia do alvará ou licença anteriormente concedida;
II – da comprovação de regularidade fiscal perante o Município;
III – da renovação das autorizações e licenças ambientais, quando exigidas;
IV – do relatório técnico de segurança e de cumprimento das condições impostas na licença anterior.
§1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento da licença vigente.
§2º A prorrogação poderá ser indeferida pelo Município caso sejam constatadas irregularidades, descumprimento de condicionantes ou pendências ambientais.
Art. 121. O não cumprimento das disposições deste Capítulo acarretará:
I – embargo da atividade;
II – multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFMs;
III – revogação da licença, em caso de reincidência ou descumprimento das condições impostas.
TÍTULO V
DO USO DO ESPAÇO PÚBLICO E MOBILIDADE URBANA
CAPÍTULO I
DAS VIAS PÚBLICAS, ESTRADAS E TRÂNSITO MUNICIPAL
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122. As vias, estradas e caminhos municipais são bens públicos de uso comum do povo, cabendo ao Município sua conservação, regulamentação e fiscalização.
Parágrafo único. A regulamentação do uso das vias públicas tem por objetivo garantir a segurança, o conforto e o bem-estar dos munícipes.
Art. 123. É proibido obstruir, bloquear ou dificultar o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias, praças e estradas municipais, salvo em situações autorizadas pelo Município para execução de obras públicas, eventos, feiras ou quando exigências de segurança assim determinarem.
Art. 124. É vedado depositar materiais, entulhos, mercadorias ou quaisquer objetos sobre as vias públicas ou acostamentos, salvo por tempo estritamente necessário à carga e descarga, mediante prévia autorização municipal.
SEÇÃO II – DA CIRCULAÇÃO E DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 125. Compete ao Município regulamentar, sinalizar e disciplinar o trânsito de veículos, pedestres e animais em todo o território municipal, conforme o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 126. Considera-se obstrução do logradouro público o depósito ou permanência de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias e passeios, salvo quando necessário à carga ou descarga ou mediante autorização do Município.
§1º Quando a descarga de materiais no interior do imóvel se mostrar inviável, será tolerada a permanência temporária do material na via pública, exclusivamente pelo tempo necessário à carga ou descarga, desde que não cause prejuízo à circulação.
§2º O responsável pelo material deverá providenciar sinalização visível e adequada, inclusive noturna, bem como garantir a livre circulação de pedestres, pessoas com deficiência, ciclistas e veículos de emergência.
§3º A permanência temporária de que trata o §1º deverá limitar-se ao tempo estritamente necessário para a descarga e retirada do material, podendo o Município exigir autorização prévia quando a ocupação da via pública ultrapassar esse período ou comprometer a circulação
Art. 127. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública; na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio para a masseira, mediante licença.
Art. 128. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, mediante licença do Município, com mesas, cadeiras e/ou outros objetos relacionados às suas atividades, até 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique o restante livre e permita a passagem segura do pedestre.
Art. 129. É proibido:
I – conduzir veículos ou animais em velocidade incompatível com a segurança local;
II – conduzir animais bravios sem as devidas precauções;
III – lançar detritos ou objetos nas vias públicas;
IV – estacionar veículos sobre passeios, canteiros ou áreas verdes;
V – obstruir o trânsito de pedestres com mesas, mercadorias, displays ou mobiliário urbano, salvo mediante licença do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição do inciso IV os carrinhos de bebê e os meios de locomoção de pessoas com deficiência.
Art. 130. É proibido danificar, remover ou alterar placas, marcos, sinalizações e dispositivos de trânsito ou de identificação de logradouros públicos.
Art. 131. O Município poderá restringir, disciplinar ou proibir o trânsito de veículos ou equipamentos que, em razão de peso, dimensão ou características de circulação, possam causar danos à pavimentação, à estrutura viária ou à segurança do tráfego.
SEÇÃO III – DA CONSERVAÇÃO E USO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 132. É proibido abrir, fechar, desviar ou modificar estradas municipais sem autorização do Município.
Parágrafo único. Qualquer intervenção dependerá de análise técnica e licença específica.
Art. 133. As construções, cercas, valas ou tapumes ao longo das estradas deverão obedecer aos afastamentos e parâmetros definidos pelo Plano Diretor e pela legislação urbanística.
Art. 134. É vedado o plantio de vegetação densa a menos de 5 (cinco) metros do alinhamento da estrada municipal, salvo em projetos aprovados pelo Município.
Art. 135. É proibido causar dano ao leito das estradas municipais, bem como obstruir valas, sarjetas ou bueiros com materiais, entulhos ou resíduos de qualquer natureza.
Art. 136. O escoamento de águas pluviais deverá ser realizado de forma a não causar erosão ou danificar a parte trafegável da via.
Art. 137. O proprietário ou ocupante de imóvel lindeiro às estradas municipais é obrigado a realizar a roçada da vegetação na extensão de até 3 (três) metros a partir da testada de sua propriedade.
§1º Caso o serviço não seja realizado no prazo fixado pelo Município, esta poderá executá-lo diretamente, cobrando os custos, multa e taxa administrativa.
§2º O valor dos serviços será definido por decreto.
Art. 138. O Município poderá remover árvores ou vegetação que prejudiquem a visibilidade, o trânsito ou a segurança nas estradas municipais, mediante compensação ambiental quando couber.
Art. 139. As infrações a qualquer dispositivo desta Seção sujeitam o infrator a multa de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFMs, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos e ressarcir os custos de limpeza ou conservação.
SEÇÃO IV – DAS CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 140. As calçadas ou passeios públicos constituem parte integrante da via destinada prioritariamente à circulação de pedestres, devendo ser preservadas as condições de acessibilidade, segurança e mobilidade urbana.
Art. 141. São obrigados a construir, conservar e manter as calçadas em bom estado os proprietários, possuidores ou ocupantes dos imóveis lindeiros ao logradouro público, de acordo com o padrão definido pelo Município.
§1º Não atendida a intimação no prazo fixado, o Município poderá executar o serviço e cobrar o custo, acrescido de taxa de administração.
§2º Quando o dano for causado pelo próprio Município ou por serviço público, a recomposição ficará a cargo do responsável pelo dano.
Art. 142. As calçadas deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I – declividade entre 1% e 3% em direção ao meio-fio;
II – superfície antiderrapante;
III – faixa livre de circulação de pedestres, contínua e desobstruída;
IV – rebaixos e travessias conforme legislação de acessibilidade.
Parágrafo único. Aplicam-se às calçadas as disposições previstas na legislação específica e nas normas técnicas pertinentes, no que couber.
Art. 143. É proibido, nas calçadas e passeios:
I – depositar lixo, entulho, materiais de construção ou resíduos de qualquer natureza, salvo nas condições e horários definidos pelo Município;
II – lavar veículos ou lançar águas servidas sobre o passeio;
III – instalar equipamentos ou objetos que comprometam a circulação de pedestres;
IV – executar obras, cortes ou escavações sem autorização do Município;
V – colocar rampas móveis, cunhas ou dispositivos improvisados para acesso de veículos.
Art. 144. As obras ou escavações realizadas em calçadas deverão ser recompostas integralmente pelo responsável, de forma a restabelecer as condições originais de segurança, acessibilidade e circulação.
Art. 145. As infrações ao disposto nesta Seção serão punidas com multa de 10 (dez) a 30 (trinta) UFMs, sem prejuízo da execução compulsória do serviço.
CAPÍTULO II
DAS MANIFESTAÇÕES E USO COLETIVO DO ESPAÇO PÚBLICO
Art. 146. A realização de passeatas, manifestações populares, reuniões públicas ou atos de natureza semelhante em logradouros públicos é livre, desde que sejam observadas as condições estabelecidas neste Código e na legislação federal.
Art. 147. O exercício do direito de manifestação dependerá apenas de comunicação prévia à Prefeitura, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, informando:
I – o dia, horário e local do evento;
II – o percurso, quando for o caso;
III – a natureza e a finalidade da manifestação;
IV – o nome e contato do responsável pela organização.
§1º O Município poderá propor ajustes de horário, trajeto ou duração, quando houver risco de conflito com outro evento previamente agendado, obras públicas ou risco à segurança.
§2º O aviso prévio não implica autorização, mas serve para garantir o apoio necessário de segurança, trânsito e limpeza pública.
Art. 148. As manifestações deverão ocorrer de forma pacífica, sem armas e sem impedir o funcionamento de serviços públicos essenciais.
§1º É proibido bloquear integralmente o acesso a repartições, escolas, unidades de saúde e prédios públicos, devendo ser mantida passagem segura a servidores, pacientes e usuários.
§2º Recomenda-se que os atos realizados nas proximidades de prédios públicos respeitem distância razoável, de modo a não comprometer o serviço, podendo o Município definir perímetros temporários de segurança em casos específicos.
Art. 149. Os organizadores das manifestações deverão:
I – zelar pela ordem e pela integridade das pessoas, do patrimônio público e privado;
II – observar os limites legais de emissão sonora, evitando ruídos excessivos;
III – adotar medidas para prevenir atos de vandalismo, depredação e bloqueio indevido de vias;
IV – garantir a adequada limpeza do local após a realização do evento.
Art. 150. É vedado danificar, pichar ou sujar bens públicos e privados durante o curso de manifestações ou passeatas.
Parágrafo único. O infrator responderá civil e administrativamente pelos danos causados, além das penalidades cabíveis previstas neste Código e na legislação penal.
Art. 151. As infrações às disposições deste Capítulo sujeitam o organizador, pessoa física ou jurídica responsável, às seguintes penalidades:
I – advertência formal;
II – multa de 20 (vinte) a 100 (cem) UFMs, conforme a gravidade e reincidência;
III – proibição temporária de realizar novos eventos, em caso de reiteradas infrações.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO
Art. 152. Considera-se mobiliário urbano o conjunto de equipamentos de uso coletivo instalados em logradouro público destinados a atender utilidades, serviços ou conforto da população.
Parágrafo único. O mobiliário urbano poderá ser classificado:
I – quanto ao espaço utilizado:
a) superficial – apoiado diretamente no solo;
b) aéreo – suspenso sobre o solo;
c) subterrâneo – instalado no subsolo;
d) misto – que combine duas ou mais formas anteriores;
II – quanto à instalação:
a) fixo – que dependa de remoção mediante veículo ou equipamento;
b) móvel – que possa ser deslocado manualmente e removido diariamente.
Art. 153. A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévio licenciamento do Município, observadas as normas deste Código, da legislação de uso e ocupação do solo e do Plano Diretor Municipal.
§1º Será exigida documentação técnica complementar nos casos de mobiliário considerado de risco à segurança pública ou estrutural, conforme regulamento.
§2º Quando o uso do espaço público envolver atividade comercial ou econômica, a autorização poderá ser concedida mediante processo licitatório, permissão ou concessão de uso, conforme legislação específica.
Art. 154. O mobiliário urbano deverá observar padrões técnicos e estéticos definidos pelo Executivo, de acordo com critérios de:
I – dimensão e forma;
II – material e cor;
III – tempo de permanência e horário de funcionamento;
IV – compatibilidade com o entorno e com outros equipamentos;
V – acessibilidade e circulação de pedestres;
VI – visibilidade de sinalizações e segurança viária;
VII – integração com arborização, paisagismo e drenagem.
§1º Os órgãos municipais competentes definirão os tipos e padrões de cada equipamento.
§2º A instalação em parques, praças, jardins e áreas verdes dependerá de anuência prévia do Município, ouvido o órgão ambiental.
Art. 155. É proibida a instalação de mobiliário urbano que:
I – cause prejuízo à circulação de veículos, pedestres ou serviços de emergência;
II – obstrua acessos de escolas, templos, prédios públicos ou hospitais;
III – interfira na visibilidade de bens tombados, monumentos ou mirantes;
IV – prejudique o paisagismo, a ventilação ou a insolação natural;
V – cause impacto visual negativo ou comprometa a estética da cidade.
Parágrafo único. Até definição específica pelo órgão de cultura, fica vedada a instalação de mobiliário a menos de 10 m de bens tombados e com altura superior a 3,00 m.
Art. 156. A ocupação de logradouros públicos com mesas, cadeiras e outros elementos de apoio comercial poderá ser permitida, desde que:
I – seja mantida faixa livre mínima de 2,00 m para circulação de pedestres, respeitado o limite máximo de 50% da largura do passeio, prevalecendo sempre o critério mais restritivo;
II – respeite a testada do estabelecimento autorizado;
III – mantenha distância mínima de 1,50 m entre mesas;
IV – observe normas sanitárias, de segurança e acessibilidade.
§1º O pedido de licença será acompanhado de planta ou croqui cotado, contendo a disposição dos elementos, a largura do passeio e o fluxo de pessoas.
§2º A licença será concedida em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo por motivo de interesse público.
§3º Nas permissões de uso permanentes, o prazo máximo será de 10 (dez) anos, admitida uma prorrogação, conforme regulamento.
§4º O uso do espaço público será oneroso, mediante pagamento de preço público ou valor definido por avaliação de mercado.
Art. 157. A instalação de relógios, estátuas, fontes, monumentos ou equipamentos de caráter artístico e cívico dependerá de autorização do Município, mediante demonstração de valor histórico, cultural ou paisagístico.
§1º O responsável deverá manter o equipamento em perfeito estado de conservação, precisão e higiene.
§2º As fontes e similares deverão manter condições sanitárias adequadas e seguras.
Art. 158. O responsável pela instalação do mobiliário urbano deverá mantê-lo em condições seguras e funcionais, providenciando sua remoção:
I – ao término da atividade ou horário de funcionamento (mobiliário móvel);
II – ao término do prazo de licença ou concessão (mobiliário fixo);
III – quando houver interesse público ou necessidade de obras.
§1º Os custos de remoção e reparo do logradouro são de responsabilidade do permissionário.
§2º Caso não sejam realizados, o Município poderá executar o serviço e cobrar os custos, acrescidos de taxa de administração, sem prejuízo das penalidades.
Art. 159. O Município deverá incentivar a instalação de mobiliário para estacionamento de bicicletas e demais equipamentos de mobilidade ativa, preferencialmente em praças e áreas centrais.
Art. 160. As infrações às disposições deste Capítulo sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência formal para regularização;
II – multa de 30 (trinta) a 100 (cem) UFMs;
III – remoção do equipamento irregular e cobrança dos custos de execução;
IV – cassação da licença ou concessão em caso de reincidência.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal e da cassação da licença ou concessão.
CAPÍTULO IV
DO TOLDO
Art. 161. Considera-se toldo o equipamento leve, vinculado à fachada da edificação, projetado sobre o afastamento ou sobre o passeio, com a finalidade de proteção climática de acessos ou áreas licenciadas, passível de remoção sem obra de demolição.
Art. 162. A instalação de toldo depende de prévio licenciamento do Município, instruído com desenho ou croqui contendo fachada, passeio, cotas e tipo de toldo.
Art. 163. O toldo poderá ser:
I – em balanço: apoiado apenas na fachada;
II – passarela: perpendicular ou oblíquo à fachada, exclusivamente para acesso, podendo ter até 2 (duas) colunas;
III – cortina: instalado sob marquise ou laje, de movimento vertical.
Art. 164. É admitida a instalação de toldo sobre o passeio, desde que:
I – mantenha altura livre mínima de 2,50 m em qualquer ponto do passeio;
II – não exceda a largura do passeio, nem o balanço máximo de 2,00 m;
III – não prejudique arborização, iluminação pública, placas de logradouro, semáforos ou sinalização de trânsito;
IV – não obstrua aberturas destinadas à iluminação e ventilação da edificação.
§1º O toldo do tipo passarela sobre o passeio somente será admitido em fachadas de hotel, bar, restaurante, clube, casa de recepção e congêneres, com no máximo 2 (duas) colunas de sustentação e largura limitada ao acesso do estabelecimento.
§2º O pedido de licenciamento de toldo em balanço com projeção superior a 1,20 m deverá ser acompanhado de ART ou RRT de profissional habilitado, atestando a segurança do equipamento.
§3º O toldo deverá possuir dispositivo de recolhimento ou manutenção que garanta estabilidade e segurança, sendo vedada a utilização de materiais quebráveis ou estilhaçáveis.
§4º É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações ou estrutura dos toldos.
§5º As tendas infláveis, estruturas pneumáticas, pórticos infláveis ou equipamentos similares utilizados em eventos, campanhas, ações promocionais ou atividades temporárias poderão ser instalados em calçadas, passeios ou áreas públicas, desde que respeitadas as normas de segurança, mobilidade e uso do espaço público:
I – passagem livre mínima de 1,20 m para pedestres, em toda a extensão da calçada;
II – não obstrução de rampas de acessibilidade, faixas de pedestres, pontos de ônibus ou mobiliário urbano;
III – não interferência na visibilidade de placas de trânsito, semáforos, cruzamentos ou esquinas;
IV – não causar danos às árvores, canteiros, postes, lixeiras ou qualquer outro elemento da arborização ou mobiliário urbano;
V – condições adequadas de estabilidade, evitando risco de queda, deslocamento ou colisão;
VI – que qualquer ancoragem utilizada não cause dano ao passeio, devendo ser empregados pesos ou lastros removíveis.
§6º As tendas infláveis deverão ser instaladas somente durante o período do evento, devendo ser retiradas imediatamente após o encerramento da atividade.
§7º É proibida a utilização de geradores ou equipamentos que produzam ruído acima dos limites urbanísticos estabelecidos pela legislação municipal específica.
§8º Sempre que a instalação representar risco à segurança ou à fluidez de pedestres ou veículos, o Município poderá determinar a retirada imediata do equipamento.
§9º O responsável pela instalação responde por quaisquer danos ao passeio, mobiliário urbano ou arborização decorrentes do uso da tenda inflável.
Art. 165. Poderá ser instalado toldo sobre afastamento frontal da edificação, sem que o espaço coberto seja considerado área construída, desde que:
I – a projeção não ultrapasse 2,00 m nem metade do afastamento;
II – não utilize colunas de sustentação;
III – seja mantida altura livre mínima de 2,50 m;
IV – não prejudique áreas mínimas de iluminação, ventilação e permeabilidade.
Parágrafo único. No caso de restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e similares, já licenciados para ocupar o afastamento frontal com mesas e cadeiras, o toldo poderá cobrir toda a área licenciada, ainda que com projeção superior à prevista neste artigo.
Art. 166. É vedada a instalação de toldos, coberturas ou estruturas similares destinadas a abrigar veículos particulares em recuos frontais, sobre passeios ou em áreas de circulação comum, públicas ou privadas, salvo quando previstas no projeto aprovado da edificação.
§1º Nos condomínios, loteamentos ou áreas de uso compartilhado, qualquer instalação desse tipo dependerá de autorização do condomínio e de licenciamento prévio pelo Município.
§2º A instalação irregular sujeitará o responsável à notificação imediata para retirada, sob pena de multa e remoção compulsória pelo Município.
§3º A infração a este artigo será punida com multa de 30 (trinta) a 100 (cem) UFMs, sem prejuízo da cobrança dos custos de remoção e recomposição do local.
Art. 167. A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o infrator à:
I – notificação para regularização ou retirada;
II – multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFMs;
III – remoção do equipamento pelo Município, com cobrança dos custos, em caso de reincidência.
CAPÍTULO V
DO SUPORTE PARA COLOCAÇÃO DE LIXO
Art. 168. O suporte para colocação de lixo é equipamento integrante da edificação e deverá ser instalado na faixa destinada a mobiliário urbano do passeio lindeiro ao imóvel, obedecidos os padrões definidos pelo Município.
Art. 169. São responsáveis pela instalação, conservação e manutenção do suporte de lixo o proprietário, o possuidor ou o ocupante do imóvel, conforme regulamento.
Art. 170. Os estabelecimentos de industrialização, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios deverão manter coletor móvel, fechado e com tampa, em condições de higiene, de forma a impedir acesso de animais e derramamento de resíduos.
Art. 171. A aprovação de projeto arquitetônico ficará condicionada à indicação do número, capacidade e local dos suportes de lixo necessários ao uso do imóvel.
Parágrafo único. O Município poderá dispensar a instalação de suporte no passeio quando houver intenso fluxo de pedestres ou quando a quantidade de resíduos justificar a adoção de outro sistema de coleta.
Art. 172. É proibido dispor lixo, entulho, restos de obras ou resíduos de qualquer natureza diretamente sobre o passeio, salvo nos horários e sistemas definidos pelo serviço de limpeza urbana.
Art. 173. O não atendimento ao disposto neste Capítulo sujeitará o infrator à:
I – notificação para adequação;
II – multa de 10 (dez) a 30 (trinta) UFMs;
III – execução do serviço pelo Município, com cobrança do custo e taxa de administração, quando o responsável for omisso.
CAPÍTULO VI
DAS CAÇAMBAS PARA ENTULHO
Art. 174. Considera-se caçamba o equipamento/mobiliário destinado à coleta e ao acondicionamento de entulho e resíduos provenientes de obras, reformas, demolições ou limpezas, colocado temporariamente em logradouro público.
Art. 175. A colocação de caçamba em vias e logradouros públicos depende de licenciamento prévio do Município e somente poderá ser feita por empresas ou pessoas físicas previamente cadastradas ou autorizadas pelo Município.
Art. 176. A caçamba deverá atender aos padrões definidos pelo Município, observados, no mínimo:
I – capacidade máxima de 7 m³;
II – pintura em cor de alta visibilidade;
III – faixas ou tarjas refletivas em ambas as extremidades, garantindo visibilidade noturna;
IV – identificação do responsável, com nome ou razão social, CNPJ/CPF, número da licença e telefone.
Art. 177. A caçamba poderá ser colocada:
I – na via pública, paralela ao meio-fio;
II – no passeio, apenas na faixa de mobiliário urbano, desde que fique livre para circulação de pedestres largura mínima de 2,00 m.
Parágrafo único. É proibido colocar caçamba:
I – a menos de 5,00 m das esquinas;
II – em frente a hidrantes, tampas de inspeção, bueiros ou registros;
III – em locais sinalizados com proibição de parar e estacionar;
IV – inclinada em relação ao meio-fio ou ocupando largura superior a 2,70 m;
V – em pontes, viadutos ou locais que comprometam a segurança viária.
Art. 178. Poderão ser agrupadas até 2 (duas) caçambas no mesmo trecho, desde que entre um grupo e outro haja distância mínima de 10,00 m.
Art. 179. O tempo máximo de permanência da caçamba em um mesmo local será de 3 (três) dias úteis, salvo quando o Município fixar prazo diverso em razão de obra licenciada.
Art. 180. Nas vias e áreas comerciais o horário de colocação e retirada poderá ser restringido pelo Município, de forma a não prejudicar o trânsito e o comércio local.
Art. 181. Na operação de colocação e retirada deverão ser utilizados, obrigatoriamente:
I – sinalização com, no mínimo, 3 (três) cones refletores;
II – calços nas rodas dos veículos quando a via tiver declividade.
Art. 182. É proibido exceder a capacidade da caçamba ou deixar resíduos ultrapassarem seu limite superior.
Art. 183. É proibido depositar nas caçambas resíduos perigosos, orgânicos ou materiais que não sejam provenientes de obras ou demolições.
Art. 184. O Município poderá determinar a retirada imediata de caçamba, ainda que licenciada, quando estiver prejudicando o trânsito, a segurança ou a realização de serviço público.
Art. 185. As infrações ao disposto neste Capítulo serão imputadas, preferencialmente, ao proprietário da caçamba. Não sendo possível identificá-lo, responderá o contratante/locatário.
§1º A caçamba irregular poderá ser apreendida e removida para depósito municipal, ficando à disposição pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o qual poderá ser leiloada.
§2º Para retirada da caçamba apreendida o responsável deverá comprovar cadastro regular, recolhimento das multas e pagamento das despesas de remoção e estadia.
Art. 186. As infrações a este Capítulo sujeitam o responsável à multa de 30 (trinta) a 100 (cem) UFMs, sem prejuízo da cobrança dos custos de remoção e reparo do passeio ou via.
CAPÍTULO VII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES DE PUBLICIDADE
Art. 187. A exploração de qualquer meio de publicidade ou propaganda em vias, logradouros públicos e locais visíveis destes depende de licença do Município.
§1º Incluem-se nesta obrigatoriedade cartazes, letreiros, faixas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios, mostruários, luminosos, painéis eletrônicos ou digitais, fixos ou móveis, suspensos, afixados, pintados ou projetados sobre paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§2º Estão igualmente sujeitos à licença os anúncios instalados em imóveis ou terrenos privados visíveis de locais públicos.
§3º A distribuição de material publicitário em vias públicas ou residências também dependerá de autorização municipal.
Art. 188. As propagandas faladas em lugares públicos, por meio de alto-falantes, carros de som, propagandistas ou equipamentos similares, dependerão de licença prévia e deverão observar a legislação municipal sobre controle de ruídos.
Parágrafo único. O Município poderá estabelecer restrições quanto a horários, intensidade sonora e locais permitidos.
Art. 189. O pedido de licença para publicidade deverá ser instruído com:
I – indicação do local e dimensões do anúncio;
II – descrição do material e do sistema de fixação;
III – conteúdo e cores a serem empregados;
IV – planta ou croqui do local de instalação;
V – sistema de iluminação, quando se tratar de anúncio luminoso.
VI – quando aplicável, ART/RRT para estruturas superiores a 4,00 m², elementos metálicos, anúncios suspensos, painéis com estrutura própria ou qualquer peça que exija cálculo estrutural, incluindo totens, frontlights, backlights e outdoors.
§1º Os anúncios luminosos deverão observar altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível da calçada e não poderão projetar-se sobre a via pública.
§2º Letreiros com área superior a 4,00 m² ou que possuam estrutura própria deverão ser acompanhados de ART ou RRT emitida por profissional habilitado, comprovando estabilidade e segurança.
§3º O Município poderá indeferir pedidos que comprometam:
I – a segurança de pedestres;
II – a visibilidade da sinalização viária;
III – anúncios ou estruturas publicitárias quando sua quantidade, dimensões, localização ou características comprometerem a paisagem urbana, a estética da cidade, o patrimônio histórico ou cultural, ou configurarem poluição visual.
§4º Consideram-se anúncios em estrutura própria aqueles instalados em suporte independente da edificação, tais como totens, outdoors, frontlights, backlights, painéis metálicos ou similares, devendo obedecer cumulativamente a:
I – apresentação de projeto técnico contendo base, ancoragem e estabilidade da estrutura;
II – ART/RRT obrigatória, independentemente da área, sempre que a peça possuir suporte independente, estrutura metálica, fundação, fixação ao solo ou risco potencial de queda;
III – altura, largura e dimensões compatíveis com a via, zoneamento e características do entorno;
IV – distância mínima de esquinas, cruzamentos, acessos viários e faixas de pedestres, conforme regulamento;
V – respeito às normas urbanísticas, ambientais, de segurança viária e de proteção do patrimônio paisagístico;
VI – garantia de manutenção permanente da estrutura e retirada imediata quando houver risco ou deterioração.
§5º Os anúncios instalados em estrutura própria não poderão interferir na arborização, na iluminação pública, na sinalização de trânsito, na circulação de pedestres ou na visibilidade de cruzamentos, podendo sua instalação ser negada quando incompatível com o ordenamento urbano.
Art. 190. É proibida publicidade que:
I – prejudique a circulação de pedestres ou veículos;
II – dificulte a visibilidade da sinalização viária;
III – utilize luzes ou cores que possam confundir a sinalização de trânsito;
IV – afete a arborização ou o mobiliário urbano;
V – contenha conteúdo discriminatório ou ofensivo à dignidade humana.
Art. 191. É igualmente proibida a fixação de publicidade em:
I – postes de iluminação pública;
II – semáforos ou placas de sinalização viária;
III – árvores da arborização pública;
IV – equipamentos urbanos ou mobiliário público.
Parágrafo único. O material instalado em desacordo com este artigo poderá ser removido imediatamente pelo Município.
Art. 192. Os anúncios, letreiros e painéis deverão ser mantidos em bom estado de conservação.
Parágrafo único. O responsável responderá pela manutenção, estabilidade e segurança do anúncio.
Art. 193. O Município poderá determinar a remoção, apreensão ou inutilização de anúncios instalados em desacordo com este Código.
§1º A remoção dependerá de notificação prévia, salvo quando houver risco iminente à segurança.
§2º Os custos de remoção poderão ser cobrados do responsável pelo anúncio.
Art. 194. As infrações às disposições deste Capítulo sujeitam o infrator:
I – à multa de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFMs;
II – à remoção imediata do material irregular;
III – à suspensão da licença de publicidade em caso de reincidência.
TÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE URBANO E PROTEÇÃO COLETIVA
CAPÍTULO I
DAS QUEIMADAS
Art. 195. É proibida a realização de queimadas no território do Município que possam causar risco à saúde pública, à segurança, ao meio ambiente ou ao sossego da população.
Art. 196. É vedado, em especial:
I – atear fogo em resíduos sólidos, entulhos, lixo doméstico, galhadas, folhas, podas, materiais recicláveis ou quaisquer resíduos em áreas urbanas ou de expansão urbana;
II – realizar queimadas em terrenos baldios, quintais, vias, logradouros públicos ou áreas comuns;
III – promover queima que produza fumaça, fuligem ou odores capazes de molestar a vizinhança;
IV – queimar, no interior dos imóveis, resíduos ou materiais em quantidade capaz de causar incômodo à vizinhança.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo à utilização de fogões a lenha, lareiras, churrasqueiras ou equipamentos similares destinados à preparação de alimentos ou aquecimento doméstico, desde que utilizados de forma regular e sem causar prejuízo à saúde ou incômodo excessivo à vizinhança.
Art. 197 A utilização do fogo em áreas rurais somente será admitida quando autorizada pela legislação ambiental vigente e, quando exigido, mediante autorização ou licenciamento do órgão ambiental competente, observadas as medidas de prevenção e controle de incêndios previstas nas normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. A autorização ambiental não afasta a aplicação das normas de saúde pública, segurança e posturas municipais.
Art. 198. É expressamente proibido atear fogo, sob qualquer pretexto, em:
I – matas, capoeiras, campos alheios, áreas públicas ou de domínio de vias;
II – áreas de preservação permanente ou de reserva legal, nos termos do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) e das normas estaduais e municipais correlatas;
III – resíduos sólidos de qualquer natureza, incluindo lixo doméstico, restos de varrição, folhas, galhos, móveis, plásticos, borrachas, pneus, embalagens, papéis, tecidos ou materiais similares;
IV – qualquer material que, pela combustão, possa causar risco à saúde humana, incômodo à vizinhança ou dano ambiental.
Art. 199. Nos casos em que a queimada resultar em degradação ambiental, o responsável ficará obrigado à recuperação da área afetada, mediante recomposição da vegetação com espécies nativas da região, sob acompanhamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 200. As infrações às disposições deste Capítulo sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I – multa de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFMs;
II – embargo da atividade ou interdição da área afetada;
III – obrigação de recomposição ambiental, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal previstas em lei.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui as responsabilidades civil e penal previstas na legislação ambiental.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DAS ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 201. É proibido podar, cortar, derrubar, remover, transplantar ou causar dano às árvores integrantes da arborização pública, salvo mediante autorização prévia e expressa do Município, observada também a legislação ambiental estadual aplicável.
§1º A execução de serviços de poda, supressão, transplante ou plantio de árvores em logradouros públicos é de competência exclusiva da Municipalidade, podendo ser realizada por terceiros apenas quando devidamente autorizados e sob supervisão técnica.
§2º A proibição prevista neste artigo estende-se às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, que somente poderão intervir na arborização mediante autorização específica e observância das normas ambientais e de segurança.
§3º Em caso de risco iminente à vida, à integridade física de pessoas ou a bens públicos e privados, a supressão emergencial poderá ser realizada, devendo o fato ser comunicado à Prefeitura em até 24 (vinte e quatro) horas para regularização posterior.
§4º Quando a vegetação oferecer risco de contato com redes elétricas, transformadores, postes ou demais estruturas da concessionária, a intervenção poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – pela concessionária, quando envolver riscos elétricos;
II – pelo Município, com acompanhamento da concessionária, quando recomendável;
III – por ambas, de forma conjunta, quando a complexidade exigir.
Art. 202. Nos loteamentos, condomínios e empreendimentos particulares, a arborização das vias e áreas comuns deverá observar o projeto previamente aprovado pelo Município, respeitando as espécies nativas e o planejamento urbano e paisagístico municipal.
Parágrafo único. O plantio, a substituição ou a remoção de árvores nessas áreas deverão observar as orientações técnicas do órgão ambiental municipal.
Art. 203. É proibido utilizar árvores da arborização pública como suporte ou apoio para qualquer tipo de instalação, fixação ou amarração, inclusive para:
I – colocação de cartazes, anúncios, faixas ou placas;
II – fixação de cabos, fios, pregos, ganchos, luminárias ou equipamentos;
III – apoio de estruturas, amarrações ou objetos decorativos;
IV – qualquer outra forma de intervenção que possa causar dano à árvore ou comprometer sua estabilidade.
Parágrafo único. Os objetos ou materiais instalados em desacordo com este artigo poderão ser removidos pelo Município, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 204. A infração a qualquer disposição deste Capítulo sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFMs, conforme a gravidade do dano, além da obrigação de recompor ou reflorestar o local afetado com espécies nativas indicadas pelo Município, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal previstas na legislação ambiental.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 205. Todo animal existente no território do Município de Rio dos Cedros será reconhecido como ser senciente, devendo receber tratamento digno, respeito, proteção e cuidados adequados, de modo a prevenir maus-tratos, sofrimento ou abandono.
Art. 206. O controle, a fiscalização e a proteção dos animais serão realizados pelo órgão municipal competente, podendo o Município atuar em cooperação com entidades protetoras, clínicas veterinárias, universidades e demais instituições afins.
Art. 207. É proibida a permanência de animais de grande porte nas vias, logradouros e terrenos públicos, urbanos ou rurais.
§1º O descumprimento deste artigo poderá ensejar o recolhimento do animal pelo Município ou por empresa contratada.
§2º O recolhimento será feito com segurança e cuidado, evitando sofrimento ou ferimentos ao animal.
Art. 208. É expressamente proibido:
I – criar abelhas em área urbana sem autorização do órgão ambiental ou sanitário competente;
II – criar pequenos animais (coelhos, patos, galinhas, perus etc.), exceto os de companhia, em área urbana;
III – criar animais de médio ou grande porte (suínos, bovinos, caprinos, equinos etc.) em área urbana.
Art. 209. É dever dos proprietários, tutores ou guardiões de animais:
I – proporcionar alimentação, abrigo e cuidados de saúde adequados;
II – manter o animal em condições de segurança, higiene e conforto;
III – garantir vacinação obrigatória, especialmente contra a raiva;
IV – impedir que o animal cause incômodo, dano ou risco a pessoas, bens ou ao meio ambiente;
V – recolher e destinar adequadamente os dejetos eliminados em vias públicas.
Art. 210. Os proprietários, tutores ou guardiões respondem pelos danos causados por seus animais, nos termos da legislação civil e penal aplicável.
Art. 211. É proibido:
I – abandonar animais em vias públicas, terrenos baldios, propriedades alheias ou áreas rurais;
II – submeter animais a maus-tratos, agressões, abusos, mutilações ou castigos cruéis;
III – utilizar instrumentos ou métodos de adestramento que causem sofrimento, dor ou lesão ao animal;
IV – manter animais em locais insalubres, sem ventilação, sombra ou abrigo;
V – criar animais em número que comprometa a higiene, segurança ou sossego da vizinhança.
Art. 212. Considera-se abandono toda ação ou omissão que resulte na perda da guarda, do cuidado ou da assistência necessária ao bem-estar do animal, ainda que sem intenção de abandono.
Art. 213. Os estabelecimentos de comércio, hospedagem, adestramento, reprodução ou exposição de animais deverão:
I – possuir alvará de localização e funcionamento específica;
II – manter condições adequadas de higiene, abrigo e ventilação;
III – dispor de responsável técnico habilitado;
IV – cumprir as normas sanitárias e de bem-estar animal.
Art. 214. O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com ONGs, clínicas veterinárias, universidades e instituições congêneres, para execução das políticas municipais de proteção e controle animal.
Art. 215. A infração a qualquer disposição deste Capítulo sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFMs, conforme a gravidade e na legislação específica, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
TÍTULO VII
DA HIGIENE URBANA E SANITÁRIA
CAPÍTULO I
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 216. As habitações do Município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio, bem como, seus quintais, pátios e terrenos.
Art. 217. O Município poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive ordenar sua interdição ou demolição.
Art. 218. O revestimento externo das edificações, como pinturas e pastilhas, deverá ser mantido em bom estado, podendo o órgão fiscalizador intimar o proprietário para seu devido reparo.
Art. 219. Nenhuma edificação situada em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações sanitárias.
Art. 220. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios das habitações situadas no Município.
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes for marcado na notificação.
Art. 221. Os imóveis que possuírem aparelhagem de ar-condicionado deverão ter canalizado o escoamento de água produzida, para não incomodar o transeunte.
Art. 222. As chaminés de qualquer espécie de fogões das casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza terão altura suficiente estabelecida pelo órgão competente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Art. 223. Além da obrigação de observar outros procedimentos que resguardem a higiene é vedado a qualquer pessoa presente em habitações coletivas ou em estabelecimentos localizados em edifícios de uso coletivo:
I – introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou produzir incêndio;
II – cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não seja recipiente próprio, obrigatoriamente mantido em boas condições de utilização e higiene;
III – deixar secar, estender, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças que produzam poeira sobre as janelas, portas externas e sacadas;
IV – lavar janelas e portas externas, lançando água diretamente sobre elas;
V- manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, animais de qualquer espécie, inclusive aves;
VI – usar fogão a carvão ou lenha;
VII – usar churrasqueiras a carvão ou lenha, exceto as construídas em áreas apropriadas de edifício, de acordo com as prescrições da Lei de Edificações do Município;
VIII – depositar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terraços e sacadas ou em qualquer parte de uso comum.
Parágrafo único. Nas convenções de condomínio das habitações coletivas deverão constar as prescrições de higiene discriminadas nos itens deste artigo, além das outras considerações necessárias.
Art. 224. Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarro nos locais destinados a fumantes.
Art. 225. Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente, águas pluviais ou as resultantes de drenagens.
§1º As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de imóveis, em geral, deverão ser canalizadas, através do respectivo imóvel, rumo à galeria pluvial existente no logradouro ou, no caso de inexistência desta, para as sarjetas.
§2º Quando, pela natureza e/ou condições de solo, não for possível a solução indicada no parágrafo anterior, as referidas águas deverão ser canalizadas através do imóvel vizinho que oferecer melhores condições, observadas as disposições do Código Civil.
Art. 226. É proibido, nos imóveis localizados em zona urbana ou de expansão urbana, conservar estagnadas águas pluviais ou servidas em quaisquer atividades.
Art. 227. Os reservatórios de água potável existentes nos edifícios deverão satisfazer às seguintes exigências:
I – oferecerem absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam contaminar e/ou poluir a água;
II – serem dotados de tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza;
III – contarem com extravasador com telas ou outros dispositivos que impeçam a entrada de pequenos animais ou insetos.
Parágrafo único. No caso de reservatório inferior, observar-se-ão também as precauções necessárias para impedir sua contaminação por instalações de esgoto.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
Art. 228. Nas edificações situadas na zona rural, além das condições de higiene previstas na seção anterior, no que for aplicável, observar-se-ão:
I – as fontes e cursos d’água usados para abastecimento domiciliar ou produção de alimentos devem ser preservados de poluição capaz de comprometer a saúde das pessoas;
II – as águas servidas serão canalizadas para fossas ou para outro local recomendável sob o ponto de vista sanitário;
III – o lixo e outros detritos que, por sua natureza, podem prejudicar a saúde das pessoas, não poderão ser conservados a uma distância inferior a 50,00 (cinquenta metros) da edificação.
§1º As referidas instalações serão construídas de forma a facilitar a sua limpeza e asseio.
§2º Nesses locais não será permitida a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos.
§3º As águas residuais serão canalizadas para local recomendável sob o ponto de vista sanitário e ambiental.
§4º O animal que for constatado doente será imediatamente isolado, até que seja removido para local apropriado.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 229. Os proprietários, possuidores ou responsáveis pelos imóveis deverão mantê-los em condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua atividade.
Parágrafo único. Cabe aos proprietários, possuidores ou responsáveis pelo imóvel o ressarcimento e as responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta de higiene provocar nos respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta Lei e legislação correlata.
Art. 230. Deverão ser respeitadas as condicionantes e as determinações emanadas pela autoridade sanitária para a emissão ou vigência do respectivo alvará.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 231. Os moradores devem colaborar com a Administração Municipal na conservação da higiene e boa aparência urbana, construindo e mantendo o passeio, a calçada e as sarjetas fronteiras às suas residências em boas condições de uso, segurança e limpeza.
Art. 232. Os proprietários, inquilinos ou ocupantes de imóveis são responsáveis pela limpeza e conservação do passeio público fronteiriço, devendo mantê-lo livre de lixo, mato, entulho, lama ou qualquer material que comprometa o trânsito de pedestres.
Art. 233. Compete à Secretaria Municipal competente a coordenação, regulamentação, fiscalização e planejamento dos serviços de limpeza pública no Município, podendo, quando necessário, conceder sua execução a terceiros, nos termos da legislação vigente.
Art. 234. Na execução dos serviços de limpeza pública, o Poder Público observará os direitos dos usuários, que consistem em:
I – receber serviço adequado, contínuo e eficiente;
II – obter informações e orientações sobre a prestação do serviço;
III – comunicar irregularidades e apresentar reclamações ou sugestões;
IV – zelar pela boa conservação dos equipamentos públicos utilizados na prestação dos serviços;
V – participar de consultas e audiências públicas relativas ao planejamento e avaliação dos serviços.
Art. 235. Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia sobre infrações às normas de limpeza pública por meio dos canais oficiais do Município, assegurado o anonimato do denunciante.
Art. 236. O sistema de videomonitoramento municipal poderá ser utilizado para identificação de infrações relacionadas à limpeza e conservação urbana, mediante solicitação formal do setor de fiscalização competente.
Parágrafo único. O material obtido por meio de videomonitoramento poderá instruir procedimentos administrativos e servir de prova para autuação e responsabilização dos infratores, respeitando a LGPD.
Art. 237. A aplicação de penalidades administrativas previstas nesta Lei não afasta as responsabilidades civis e penais cabíveis, nem impede a aplicação de sanções decorrentes de outras legislações municipais relativas à limpeza urbana, terrenos, muros e passeios.
Art. 238. O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos.
Parágrafo Único. Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter de forma clara e legível a inscrição “não jogue este impresso em via pública”.
Art. 239. Os resíduos e entulhos de obras, construções e reformas são de responsabilidade do gerador, cabendo-lhe o acondicionamento, o transporte e a destinação final ambientalmente adequada, de modo a não comprometer a limpeza pública e o meio ambiente.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo constitui infração punível nos termos desta Lei, podendo o Município executar o serviço e cobrar o custo acrescido de taxa administrativa, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 240. É expressamente proibido, nas vias, passeios, praças e logradouros públicos:
I – depositar, lançar, despejar, arremessar ou abandonar lixo, entulhos, papéis, embalagens, detritos, resíduos, animais mortos ou qualquer material que comprometa a limpeza pública;
II – varrer, remover ou lançar detritos provenientes de imóveis, calçadas, comércios, veículos ou terrenos para as vias ou ralos públicos;
III – colocar materiais de construção, terra, areia, brita ou similares sem proteção e sem licença do Município;
IV – queimar resíduos ou materiais de qualquer natureza no perímetro urbano;
V – deixar entulhos, galhos, podas ou restos de capina em logradouros públicos fora dos dias e horários estabelecidos para coleta;
VI – danificar, sujar ou pichar muros, fachadas, monumentos, postes, praças, pontes ou equipamentos públicos;
VII – colocar recipientes de lixo na via pública fora dos dias e horários definidos pelo Município;
VIII – utilizar chafarizes, fontes, tanques ou espelhos d’água públicos para banho, lavagem de roupas ou animais;
IX – transportar materiais ou resíduos sem as devidas precauções, de forma a comprometer a limpeza das vias;
X – obstruir o escoamento de águas pluviais, danificar valas, sarjetas, bueiros ou galerias;
XI – aparar ou podar árvores particulares de forma a obstruir vias, calçadas ou imóveis vizinhos;
XII – riscar, pintar, colar cartazes ou fazer inscrições em bens públicos sem autorização;
XIII – praticar qualquer ato que perturbe ou impeça a execução dos serviços de varrição, coleta e limpeza pública;
XIV – depositar objetos, caixotes ou mercadorias na via pública além do tempo necessário à carga e descarga, limitado a 24 (vinte e quatro) horas;
XV – comprometer a limpeza ou a qualidade das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 241. As infrações previstas neste Capítulo, quando não implicarem dano permanente ao patrimônio público, serão punidas com multa de até 50 (cinquenta) UFMs; havendo dano, aplicar-se-á multa de até 200 (duzentas) UFMs, sem prejuízo da reparação e das medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V
DA LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS
Art. 242. A limpeza de vias, praças e logradouros públicos, bem como a coleta e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, serão executadas diretamente ou mediante concessão ou contratação, observadas as normas federais, estaduais e municipais específicas.
Parágrafo único. O Poder Público poderá regulamentar, por ato próprio, os dias, horários e condições para a coleta de resíduos, inclusive os provenientes da zona rural.
Art. 243. Todos os moradores e responsáveis por imóveis deverão manter limpos os passeios, sarjetas e áreas fronteiriças às suas propriedades, evitando o acúmulo de lixo, entulho, restos vegetais ou materiais que possam causar obstrução, insalubridade ou proliferação de vetores.
Art. 244. Os resíduos domiciliares deverão ser acondicionados de forma adequada e apresentados à coleta nos dias e horários definidos pelo Município, sendo vedado:
I – o lançamento de lixo a granel nas vias públicas;
II – o depósito de resíduos fora do horário de coleta;
III – o descarte em terrenos baldios, encostas, corpos d’água, calçadas e demais áreas públicas.
Art. 245. Os resíduos recicláveis deverão ser acondicionados separadamente, conforme as normas e programas de coleta seletiva instituídos pelo Município.
Art. 246. Os resíduos provenientes de podas, varrição, entulhos de construção e demolição, bem como resíduos industriais, de serviços de saúde e outros de manejo especial, deverão ser destinados por seus geradores a locais licenciados e a empresas devidamente autorizadas.
Parágrafo único. É proibido dispor tais resíduos junto ao lixo domiciliar comum ou em vias e logradouros públicos.
Art. 247. As empresas que realizem coleta, transporte e destinação de resíduos especiais deverão estar previamente licenciadas pelo Município e atender às normas ambientais e sanitárias vigentes.
Art. 248. Constitui infração, sujeita à multa e demais sanções administrativas, conforme regulamento:
I – lançar lixo, entulhos, resíduos ou animais mortos em vias, terrenos ou logradouros públicos;
II – descumprir horários, condições ou locais definidos para coleta;
III – deixar de manter limpo o passeio fronteiriço ao imóvel;
IV – contratar ou utilizar empresa não licenciada para transporte e destinação de resíduos especiais.
Art. 249. As infrações previstas neste Capítulo serão punidas com multa de até 50 (cinquenta) UFMs, sem prejuízo das sanções civis, penais e ambientais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS ESCOLAS E CRECHES
Art. 250. Em todas as escolas e creches do Município devem ser observadas, no mínimo, as seguintes disposições:
I – As salas de aula devem ser mantidas limpas, bem iluminadas e arejadas, com dimensões adequadas ao número de alunos;
II – Os estabelecimentos devem possuir sanitários separados por sexo, mantidos limpos e em quantidade compatível com o número de alunos;
III – Devem ser adotadas medidas de segurança nos pátios e áreas de recreação, especialmente nas escolas próximas a vias de tráfego intenso;
IV – As escolas deverão possuir recipientes adequados para descarte de lixo e realizar sua coleta regular;
V – As cozinhas e refeitórios devem observar rigorosas condições de higiene;
VI – Os manipuladores de alimentos deverão utilizar uniformes, toucas e luvas, e realizar exames médicos periódicos registrados em carteira de saúde.
Art. 251. Aplicam-se às escolas e creches, no que couber, as disposições do Código de Edificações, da Vigilância Sanitária e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 252. O descumprimento das disposições deste Capítulo sujeitará o infrator à multa de 20 (vinte) UFMs.
CAPÍTULO V
DAS PISCINAS
Art. 253. As piscinas deverão garantir perfeita circulação, filtragem e purificação da água, bem como manutenção preventiva e controle de qualidade.
Art. 254. A água das piscinas deve ser tratada e monitorada quanto à presença de algas, fungos e agentes patogênicos, conforme normas da ANVISA e da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas das exigências deste artigo, a critério da autoridade sanitária, as piscinas que recebam continuamente água de boa qualidade com renovação total em tempo inferior a 12 (doze) horas.
Art. 255. É proibido o uso de piscinas cujas águas sejam consideradas impróprias pela autoridade sanitária municipal.
Art. 256. As disposições desta Seção não se aplicam às piscinas residenciais de uso exclusivo familiar, salvo em caso de risco à saúde pública.
Art. 257. A infração de qualquer artigo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa de 20 (vinte) UFMs.
CAPÍTULO VI
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 258. Os terrenos não edificados localizados em área urbana ou de expansão urbana deverão ser mantidos limpos, roçados, drenados e em condições adequadas de higiene, salubridade e segurança, de forma a evitar:
I – acúmulo de resíduos;
II – proliferação de insetos, roedores, vetores e animais peçonhentos;
III – focos de queimadas;
IV – riscos à vizinhança ou ao meio ambiente.
§1º O proprietário é responsável pela manutenção periódica do terreno, mantendo-o livre de lixo, entulhos, materiais em decomposição ou vegetação excessiva.
§2º Nas áreas rurais ou em zonas urbanas de baixa densidade, o terreno deverá ser mantido roçado e em condições que não comprometam a segurança da comunidade.
Art. 259. É facultado ao proprietário o fechamento do terreno com o uso de muro, gradil, tela, cerca viva ou outro tipo de delimitação física, desde que não ofereça risco à segurança pública.
§1º Optando pelo fechamento do terreno, a estrutura deverá observar:
I – alinhamento com o lote ou com o limite do logradouro público;
II – condições adequadas de estabilidade e segurança;
III – inexistência de elementos cortantes, pontiagudos ou potencialmente lesivos voltados para o passeio público;
IV – observância das normas urbanísticas, de drenagem e demais disposições da legislação municipal.
§2º É proibida a utilização, voltada para o logradouro público ou passeio, de cacos de vidro, arame farpado, cercas elétricas sem isolamento adequado ou quaisquer dispositivos que possam colocar em risco a integridade física de pedestres.
§3º As cercas vivas utilizadas para fechamento de terrenos não poderão empregar espécies tóxicas, excessivamente espinhosas ou que avancem sobre o passeio público.
Art. 260. A construção, reforma ou substituição de fechamento voluntário do terreno, quando houver, deverá observar as normas do Código de Obras e poderá ser solicitada autorização simplificada pelo órgão competente quando o tipo de estrutura exigir avaliação técnica.
Art. 261. O proprietário, possuidor ou responsável por terreno não edificado é obrigado a:
I – mantê-lo limpo, capinado e drenado, livre de lixo, entulho, mato ou materiais que favoreçam a proliferação de insetos ou animais;
II – garantir o escoamento das águas pluviais e a estabilidade do solo;
III – manter o passeio público correspondente à testada do lote em boas condições de conservação e segurança.
§1º É proibido nos terrenos:
I – conservar fossas, poços ou buracos abertos que representem risco;
II – manter águas paradas ou estagnadas;
III – depositar animais mortos, resíduos, entulho ou lixo;
IV – permitir mato excessivo, salvo em áreas de preservação ambiental reconhecidas pelo Poder Público.
§2º O infrator será notificado a regularizar o terreno no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
§3º Esgotado o prazo, o Município poderá realizar o serviço e cobrar o custo acrescido de multa e taxa administrativa, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 262. É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, entulho, resíduos ou materiais de qualquer natureza em terrenos, mesmo que murados ou cercados, bem como em margens de rodovias, estradas ou ferrovias.
§1º O descumprimento sujeitará o infrator à apreensão e remoção de veículos ou equipamentos utilizados, além de multa.
§2º Quando a infração for cometida em via pública ou área de preservação, as penalidades serão aplicadas em dobro.
Art. 263. Os terrenos sujeitos à erosão, escorregamento ou acúmulo de água deverão ser obrigatoriamente drenados, contidos ou aterrados, conforme orientação técnica do Município.
Art. 264. Os terrenos marginais a rodovias, ferrovias, rios ou estradas vicinais deverão permitir o livre escoamento das águas pluviais, sendo proibida a obstrução de valas, sarjetas ou bueiros.
Art. 265. O proprietário de terreno por onde escoem águas pluviais oriundas de logradouros públicos deverá permitir a passagem das tubulações de drenagem implantadas pelo Município, como contrapartida das obras de contenção e proteção realizadas.
Art. 266. As infrações ao disposto neste Capítulo sujeitam o infrator a:
I – advertência ou notificação para regularização;
II – multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFMs;
III – execução do serviço pelo Município, com cobrança dos custos e taxa de administração.
CAPÍTULO VII
DAS CERCAS E FECHOS DIVISÓRIOS
Art. 267. Presumem-se comuns as cercas, muros e fechos divisórios entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários confinantes concorrer, em partes iguais, para as despesas de construção e conservação, conforme o disposto no art. 1.297, §1º, do Código Civil Brasileiro.
- 1º Quando a cerca ou o muro divisório for construído por apenas um dos confinantes, este poderá exigir do outro o reembolso de metade do custo, se houver consentimento prévio, notificação ou uso comum da divisa.
- 2º Em áreas de condomínio, loteamento fechado ou conjuntos residenciais, as cercas e muros internos deverão observar o padrão arquitetônico e de segurança definido no projeto aprovado pelo Município.
Art. 268. As cercas divisórias deverão ser construídas de forma segura e estável, podendo ser executadas em muro, gradil, tela metálica, cerca viva ou outros materiais equivalentes, de acordo com o uso e a localização do imóvel.
- 1º Nas zonas urbanas, são proibidas cercas com arame farpado, cacos de vidro, pontas metálicas ou cercas elétricas voltadas para áreas de circulação pública ou comum.
§2º Nas zonas rurais ou de expansão urbana, as cercas divisórias poderão ser construídas com:
I – arame liso ou farpado, com no mínimo quatro fios e altura mínima de 1,50 m;
II – tela metálica resistente, com altura mínima de 1,50 m;
III – cerca viva com espécies adequadas e podadas regularmente;
IV – valas de drenagem ou contenção, quando o terreno permitir, com largura mínima de 2,00 m e base de 0,50 m.
- 3º O uso de cerca elétrica em área rural somente será permitido quando atendidas as normas técnicas da ABNT NBR 16064, com sinalização visível e instalação voltada exclusivamente para o interior da propriedade.
- 4º O fechamento divisório não poderá causar risco, prejuízo à drenagem natural ou obstrução de servidões de passagem.
Art. 269. A construção e manutenção das cercas destinadas à contenção de animais em áreas rurais e de expansão urbana são de responsabilidade exclusiva dos proprietários ou detentores dos animais.
- 1º Essas cercas deverão garantir contenção adequada e evitar o acesso de animais a vias públicas, propriedades vizinhas ou áreas de preservação.
- 2º As cercas para criação de bovinos, equinos e animais de grande porte deverão ter altura mínima de 1,50 m, podendo ser de arame farpado, madeira ou tela metálica reforçada.
- 3º É vedado o uso de materiais que causem ferimentos graves, cortes ou choques acima do limite técnico permitido.
- 4º A inobservância deste artigo sujeitará o proprietário dos animais às penalidades previstas neste Código, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados.
Art. 270. As cercas e fechos divisórios devem ser mantidos permanentemente conservados, limpos e em boas condições de segurança e visibilidade, cabendo aos proprietários confinantes zelar pela sua integridade.
- 1º Quando a falta de conservação representar risco ao trânsito, ao pedestre ou ao escoamento de águas pluviais, o Município poderá intimar o(s) responsável(is) a repará-la em prazo fixado.
- 2º Esgotado o prazo sem atendimento, o Município poderá executar o serviço e cobrar os custos acrescidos de multa e taxa de administração.
Art. 271. A construção ou manutenção de cercas, muros ou fechos divisórios em desacordo com as normas deste Capítulo sujeitará o infrator a:
I – notificação para regularização;
II – multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFMs, conforme a gravidade e reincidência;
III – remoção compulsória do fechamento, se oferecer risco à segurança pública.
CAPÍTULO VIII
DAS SITUAÇÕES DE IMINENTE PERIGO
Art. 272. O Poder Executivo Municipal, poderá, por meio de decreto, sem prejuízo da adoção de outras providências legais cabíveis, declarar situação de iminente perigo quanto à imóvel, edificado ou não, que em virtude da precariedade de sua higiene, estado de conservação, ou ocupação irregular ou inadequada, estiver oferecendo riscos ou causando insegurança e outros incômodos para a população local, de modo especial, por ser utilizado como apoio para atividades ilícitas e/ou criminosas ou por moradores de rua e transeuntes para o consumo de substâncias entorpecentes.
Art. 273. Quando houver reiterada desobediência por parte de proprietário, titular de domínio útil, possuidor a qualquer título, ou responsável pelo imóvel, em dar cumprimento às obrigações estabelecidas nesta Lei, a Administração Pública Municipal, em vista da sanidade, da segurança, do conforto e do bem-estar da população e estritamente por interesse público, e cabendo prévia e regular notificação ao infrator, poderá realizar o fechamento de terreno não edificado ou de acessos a imóvel edificado não ocupado, e/ou a limpeza de terreno ou edificação, com inscrição dos valores das despesas e taxas de administração correspondentes para fins de cobrança e ressarcimento aos cofres públicos municipais.
CAPÍTULO IX
DA OCUPAÇÃO, CONSTRUÇÃO OU INVASÃO DE LOGRADOURO OU IMÓVEL PÚBLICO
Art. 274. É vedada a ocupação, construção, fechamento ou uso exclusivo de áreas, vias, praças, passeios, acostamentos, áreas verdes, bens de uso comum do povo ou imóveis públicos municipais, sem autorização, permissão ou concessão expedida pelo Município.
- 1º Incluem-se na vedação deste artigo:
I – o fechamento de ruas, travessas, becos ou servidões públicas por meio de muros, cercas, portões, tranqueiras ou similares;
II – a construção de garagens, rampas, escadas, depósitos, plataformas, decks ou qualquer outro elemento construtivo sobre passeio ou leito viário;
III – a instalação de barracas, quiosques, trailers, contêineres, palanques, arquibancadas ou similares sem licença;
IV – a ocupação de áreas públicas com materiais, entulhos ou mercadorias para uso particular, fora dos casos previstos neste Código.
§2º A ocupação autorizada (feira, evento, quiosque, tapume de obra, mobiliário urbano) obedecerá às condições e prazos fixados na licença, sendo considerada irregular quando extrapolar o objeto ou o prazo concedido.
Art. 275. Constatada a ocupação ou construção irregular em logradouro ou imóvel público, o Município notificará o ocupante para desocupação, remoção ou demolição da obra, no prazo que fixar, observado o disposto nos artigos seguintes.
§1º A demolição total ou parcial será imediatamente imposta quando se tratar de:
I – construção não licenciada sobre logradouro público ou sobre imóvel público;
II – fechamento de logradouro público por muro, cerca, portão, tranqueira ou elemento similar;
III – instalação de estrutura, fixação ou acréscimo de mobiliário urbano sem licença;
IV – passeio, rampa ou acesso construído fora dos padrões estabelecidos neste Código ou em legislação específica;
V – intervenção que prejudique a circulação, a drenagem ou a segurança pública.
§2º Nesses casos, poderá o Município remover de ofício o obstáculo ou construção irregular, cobrando do infrator os custos de remoção e de recomposição do logradouro.
§3º A retirada, destruição ou dano ao bem público de uso comum configurará, quando couber, responsabilidade civil, administrativa e penal, sem prejuízo da multa.
Art. 276. Quando se tratar de edificação provisória, instalação de caráter comercial, box, barraca, trailer ou obra em andamento sobre bem público, o responsável será notificado para desocupar e demolir a construção no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem atendimento, o Município poderá proceder à demolição administrativa, com base no seu poder de polícia, independentemente de ação judicial, ficando o infrator obrigado ao pagamento das despesas e da multa aplicada.
Art. 277. Quando a ocupação ilegal recair sobre construção utilizada como moradia, com característica de permanência, o ocupante será notificado para desocupá-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de o Município promover as medidas judiciais cabíveis para retomada da posse e demolição da obra.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Município poderá adotar medidas administrativas de preservação da área pública e impedir o prolongamento da ocupação (cercamento, tapumes, sinalização), sem prejuízo da ação judicial.
Art. 278. Toda obra, escavação, rebaixamento de meio-fio, construção de passeio ou readequação de acesso executada em logradouro público sem prévia autorização deverá ser removida e o local deverá ser recomposto ao padrão original às expensas do responsável.
Art. 279. Para cada infração às disposições desta Seção será aplicada multa de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFMs, de acordo com a gravidade, extensão da área ocupada, reincidência e eventual dano ao patrimônio público, sem prejuízo:
I – da cobrança dos custos de remoção, demolição e recomposição;
II – da apreensão de materiais e equipamentos;
III – da responsabilização civil e criminal, quando for o caso.
Art. 280. As vias, praças, passeios, calçadas e demais logradouros públicos destinam-se ao uso comum da população, sendo vedado seu uso de forma que prejudique a circulação, a higiene, a segurança, o trânsito ou a estética urbana.
Art. 281. É proibido realizar qualquer intervenção, obra ou serviço em logradouro público sem prévia autorização do Município.
§1º Incluem-se nas proibições:
I – abrir ruas, travessas, praças ou caminhos sem alinhamento e nivelamento aprovados;
II – alterar, danificar ou remover calçamento, meio-fio, sarjeta, pavimentação ou redes públicas de energia, água, esgoto e telecomunicação;
III – executar rampas, acessos, escavações, valas ou obras que interfiram no escoamento das águas pluviais;
IV – estreitar, mudar ou impedir o uso público de vias, estradas ou servidões;
V – colocar porteiras, tranqueiras, cercas, muros ou portões em estradas e caminhos públicos;
VI – realizar escavações ou represamentos de águas pluviais de forma a causar alagamentos ou danos a bens públicos ou privados.
§2º Qualquer serviço autorizado deverá ser sinalizado e mantido seguro até sua conclusão, com recomposição do logradouro ao padrão original.
§3º O responsável por danos às redes públicas ou à pavimentação responderá pelo ressarcimento integral dos prejuízos.
Art. 282. É proibido utilizar os logradouros públicos de forma a comprometer sua limpeza, higiene ou segurança, especialmente:
I – lançar, depositar ou deixar lixo, entulho, restos de poda, águas servidas ou detritos;
II – lavar veículos, máquinas ou equipamentos em vias e praças;
III – reformar, pintar ou consertar veículos em via pública;
IV – conduzir ou manter animais bravios soltos, em disparada ou sem cautela;
V – arrastar madeiras, objetos pesados ou materiais que possam danificar o pavimento;
VI – amarrar animais a postes, árvores ou grades;
VII – realizar jogos, esportes ou atividades que impeçam a livre circulação;
VIII – armar barracas, quiosques, bancas ou estruturas provisórias sem licença;
IX – atirar ou sacudir objetos que causem risco a pedestres ou prejudiquem a estética da via.
Art. 283. O proprietário de imóvel fronteiriço deverá manter em bom estado de conservação as fachadas, muros e passeios voltados para o logradouro, respondendo pelos danos ou riscos à segurança pública.
Parágrafo único. O Município poderá intimar o responsável para reparar ou reconstruir o trecho danificado, fixando prazo, sob pena de execução direta e cobrança dos custos.
Art. 284. Toda pessoa física ou jurídica que causar dano ou destruição em bens públicos municipais — inclusive pavimentação, calçadas, mobiliário urbano, postes, redes, arborização ou sinalização — ficará sujeita a:
I – ressarcimento integral dos custos de reparo;
II – multa de 20 (vinte) a 100 (cem) UFMs;
III – demais penalidades civis e penais cabíveis.
TÍTULO VIII
DAS TECNOLOGIAS
CAPÍTULO I
DO USO AGRÍCOLA DE DRONES
Art. 285. O uso de drones para pulverização aérea, aplicação de defensivos agrícolas, fertilizantes, produtos biológicos ou similares deverá observar integralmente a legislação federal e estadual aplicável, especialmente as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 286. Para fins de fiscalização ambiental, sanitária ou urbanística, o operador deverá manter disponíveis, quando solicitado pela autoridade municipal competente:
I – identificação do responsável técnico habilitado;
II – comprovação de registro do equipamento e do operador nos sistemas da ANAC, e, quando aplicável, autorização do DECEA;
III – informações sobre as áreas de aplicação e períodos previstos de operação;
IV – relação dos produtos a serem utilizados, devidamente registrados nos órgãos competentes;
V – comprovação de que a aplicação ocorrerá exclusivamente em área rural e em condições adequadas de segurança.
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo possuem caráter declaratório e não configuram autorização, licenciamento ou permissão municipal.
Art. 287. É proibido o uso de drones para pulverização em desacordo com as restrições de segurança estabelecidas na legislação federal e estadual, especialmente:
I – em áreas urbanas ou em distância inferior àquela estabelecida na legislação federal em relação a povoações, moradias, escolas, hospitais, mananciais ou áreas ambientalmente protegidas;
II – sob condições meteorológicas adversas que aumentem o risco de deriva e dispersão do produto;
III – sem o acompanhamento ou supervisão de técnico habilitado.
Art. 288. O operador deverá manter registro das operações realizadas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contendo data, local, produto aplicado e responsável técnico, devendo apresentá-lo à fiscalização municipal quando solicitado.
Art. 289. O descumprimento das normas deste Capítulo sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções federais e da responsabilidade civil ou penal cabível, a:
I – multa de até 200 (duzentas) UFMs;
II – embargo da atividade ou interrupção da operação no território municipal quando constatado risco à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança da população;
III – comunicação aos órgãos federais competentes e ao Ministério Público.
CAPÍTULO II
DO USO DE DRONES PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 290. O Município de Rio dos Cedros poderá utilizar aeronaves remotamente pilotadas (drones) para:
I – fiscalização de obras, edificações, ocupações, publicidade institucional e parcelamentos do solo;
II – levantamento e atualização cadastral imobiliária para fins de IPTU e regularização fundiária;
III – monitoramento de áreas de risco, enchentes, deslizamentos, queimadas ou desastres ambientais;
IV – vistorias de terrenos baldios, áreas rurais e bens públicos;
V – apoio à Defesa Civil e às ações de segurança, limpeza e ordenamento urbano.
Art. 291. A utilização institucional de drones será coordenada pela Secretaria Municipal competente, que poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos ou empresas especializadas.
Art. 292. As imagens, registros e dados obtidos por meio dos drones municipais:
I – serão utilizados exclusivamente para fins administrativos, técnicos ou de interesse público;
II – deverão ser armazenados em ambiente seguro e restrito;
III – somente poderão ser divulgados ou compartilhados nos casos autorizados em lei;
IV – estarão sujeitos aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 293. O Município deverá manter registro eletrônico das operações de drones, contendo:
I – data, local e finalidade do voo;
II – identificação do servidor responsável;
III – tempo de operação e equipamento utilizado;
IV – resumo das constatações realizadas.
Art. 294. O uso de drones pelo Município não dispensa o cumprimento dos procedimentos legais para lavratura de autos, notificações e demais atos administrativos decorrentes.
SEÇÃO I – DAS RESTRIÇÕES E PENALIDADES
Art. 295. O uso de drones no território municipal deverá observar as restrições estabelecidas na legislação federal aplicável, especialmente as normas da ANAC e do DECEA, sendo vedado, em especial:
I – o sobrevoo em áreas restritas ou de segurança definidas pelas autoridades aeronáuticas;
II – o voo sobre aglomerações de pessoas, escolas, hospitais ou eventos públicos, quando em desacordo com a legislação federal aplicável;
III – a operação em condições meteorológicas ou de visibilidade que comprometam a segurança da operação.
Art. 296. O descumprimento das disposições deste Capítulo sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal, às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência;
II – multa de até 200 (duzentas) UFMs;
III – apreensão do equipamento;
IV – comunicação aos órgãos federais competentes.
Art. 297. A reincidência ou o uso indevido que cause dano ambiental, material ou pessoal poderá acarretar:
I – aplicação de multa agravada;
II – apreensão do equipamento quando utilizado em desacordo com a legislação municipal;
III – comunicação do fato aos órgãos federais competentes.
Art. 298. A Secretaria Municipal competente poderá editar normas técnicas complementares, compatíveis com a legislação aeronáutica federal aplicável, disciplinando:
I – os procedimentos para solicitação de autorização de voo no Município;
II – os horários, altitudes e áreas permitidas para voo municipal ou particular, compatíveis com o RBAC-E 94 e a ICA 100-40;
III – os critérios de fiscalização, registro das operações e integração com o sistema federal SARPAS/DECEA, quando aplicável.
TÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 299. A implantação, funcionamento e manutenção dos cemitérios públicos e privados no Município observarão as normas técnicas, sanitárias e ambientais aplicáveis, bem como a regulamentação municipal específica.
Art. 300. Compete à administração municipal exercer a polícia mortuária, zelando pela ordem, higiene, segurança e respeito nos recintos dos cemitérios, e fiscalizando o cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 301. É vedada a realização de atos que atentem contra o respeito devido às cerimônias fúnebres, à memória dos falecidos ou ao sossego público nos recintos dos cemitérios.
Art. 302. As empresas e prestadores de serviços funerários deverão possuir licença municipal de localização e funcionamento e atender às normas sanitárias, ambientais e urbanísticas vigentes.
Art. 303. A administração municipal poderá expedir normas complementares para disciplinar a limpeza, conservação e funcionamento dos cemitérios, observadas as legislações específicas de licenciamento ambiental e sanitário.
Art. 304. As infrações às disposições deste título serão apuradas e punidas na forma prevista neste Código e demais normas municipais aplicáveis.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 305. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras normas municipais que versem sobre posturas, inclusive decretos e regulamentos editados no exercício do poder de polícia administrativa.
Art. 306. Considera-se infrator, solidariamente, quem praticar, mandar, permitir, auxiliar ou se beneficiar da infração, bem como o proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel, estabelecimento ou atividade onde ela for constatada.
Art. 307. Os agentes de fiscalização municipal terão livre acesso, em qualquer dia e hora, aos locais necessários à verificação do cumprimento deste Código, podendo, em caso de resistência, solicitar apoio da autoridade policial.
Art. 308. A autoridade administrativa ou agente público que, no exercício de suas funções:
I – negar-se a prestar assistência ou esclarecimento aos munícipes sobre as normas e procedimentos deste Código;
II – lavrar auto ou ato fiscal sem observância dos requisitos legais, de forma a lhe acarretar nulidade, por culpa ou má-fé;
III – tendo conhecimento de infração, deixar de autuar, retardar ou omitir-se injustificadamente na prática do ato devido;
IV – responderá administrativamente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 309. Os prazos previstos neste Código contam-se em dias úteis, iniciando-se no primeiro dia útil seguinte ao da ciência do ato; quando o vencimento recair em dia sem expediente, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 310. Constatada irregularidade sanável, o infrator será notificado para corrigi-la no prazo de até 10 (dez) dias úteis, salvo prazo diverso fixado em regulamento.
Art. 311. A notificação poderá ser feita:
I – pessoalmente, com assinatura do notificado;
II – por via postal, com aviso de recebimento, para o endereço constante do cadastro municipal;
III – por meio eletrônico oficial indicado pelo interessado;
IV – por edital, quando não for possível a localização do infrator.
Art. 312. A notificação deverá conter, no mínimo: a identificação do notificado (quando possível), o local, data e hora da constatação, a descrição da irregularidade, o dispositivo infringido e o prazo para regularização.
Art. 313. A notificação poderá ser dispensada e lavrado diretamente o auto de infração quando:
I – houver risco imediato à segurança, saúde, higiene ou ao meio ambiente;
II – houver obstrução de vias e logradouros públicos;
III – se tratar de atividade ou comércio exercido sem licença;
IV – o infrator for reincidente na mesma infração, no período de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 314. As sanções aplicáveis às infrações de posturas são:
I – multa;
II – apreensão de bens, mercadorias, equipamentos ou materiais;
III – interdição de atividade, equipamento ou estabelecimento;
IV – suspensão de licença;
V – cassação de licença.
Art. 315. As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração, sem prejuízo da obrigação de fazer ou de não fazer e da reparação do dano.
Art. 316. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência; não havendo pagamento nem recurso, o crédito será inscrito em dívida ativa.
Art. 317. Em caso de reincidência na mesma infração, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE APREENSÃO
Art. 318. Sempre que houver apreensão de bens, mercadorias, equipamentos ou materiais, será lavrado auto de apreensão, descrevendo-se o local, a infração, os bens apreendidos e a identificação do responsável, quando presente.
Art. 319. Os bens apreendidos ficarão sob a guarda do Município ou de quem este designar, podendo ser restituídos após a regularização e o pagamento das despesas e multas devidas.
Art. 320. Não sendo reclamados no prazo de 10 (dez) dias úteis, os bens não perecíveis poderão ser destinados a entidades assistenciais do Município; os perecíveis poderão ser doados de imediato ou descartados, a critério da administração.
Art. 321. Os bens cuja irregularidade for insanável poderão ser inutilizados ou descartados pelo Município, sem direito a indenização.
CAPÍTULO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 322. O auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação a este Código e demais normas de posturas.
Art. 323. O auto de infração será lavrado após decorrido o prazo constante da notificação preliminar e/ou documento equivalente, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas.
Art. 324. O auto de infração conterá:
I – descrição do fato e suas circunstâncias;
II – local, data e hora da lavratura;
III – identificação do autuado, quando possível;
IV – dispositivo legal infringido;
V – penalidade aplicável;
VI – prazo para defesa;
VII – identificação e assinatura do agente autuante;
VIII – assinatura do autuado, ou certidão de recusa, ou indicação de que será feita por via postal ou edital.
Art. 325. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas as penalidades cabíveis para cada uma delas.
CAPÍTULO VI
DO AUTO DE INTERDIÇÃO E DA SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DE ALVARÁ
Art. 326. O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade municipal determina a paralisação temporária ou definitiva, total ou parcial, de atividade, equipamento ou estabelecimento.
Art. 327. A interdição será aplicada especialmente quando:
I – a atividade funcionar sem o devido alvará;
II – houver risco à saúde, segurança, higiene ou ao meio ambiente;
III – houver descumprimento reiterado das normas de posturas;
IV – assim o determinar decisão judicial.
Art. 328. A interdição será precedida, sempre que possível, de ação fiscal, com lavratura do respectivo auto e ciência do responsável, devendo observar o seguinte procedimento mínimo:
I – constatação da irregularidade e caracterização do risco ou da infração;
II – identificação do responsável pela atividade, quando possível;
III – lavratura do auto de interdição, com descrição dos fatos e fundamentos legais;
IV – ciência do responsável, preferencialmente no local;
V – determinação de paralisação imediata da atividade, quando houver risco iminente;
VI – adoção das medidas necessárias para garantir o cumprimento da interdição, inclusive o lacre do estabelecimento, quando cabível.
§1º A interdição poderá contar com o apoio de outros órgãos municipais e dos órgãos de segurança pública, quando necessário à sua efetivação.
§2º Na ausência do responsável, o auto poderá ser lavrado e a interdição efetivada no local, com registro fotográfico e demais elementos comprobatórios.
§3º O descumprimento da interdição sujeitará o infrator à aplicação de novas penalidades, inclusive multa agravada, apreensão de bens e cassação do alvará.
Art. 329. A suspensão de alvará será aplicada com prazo determinado, para permitir a regularização; persistindo a infração ou ocorrendo nova infração da mesma natureza no prazo de 2 (dois) anos, poderá ser aplicada a cassação da licença.
Art. 330. Durante a suspensão ou interdição, o estabelecimento deverá permanecer fechado e a atividade paralisada, sendo vedada a continuidade das atividades até a regularização.
Parágrafo único. O Município poderá promover o lacre do local, equipamentos ou instalações, bem como adotar outras medidas necessárias para assegurar o cumprimento da interdição.
CAPÍTULO VII
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 331. Das penalidades aplicadas com base neste Código caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência.
Art. 332. O recurso será julgado, em primeira instância, pela Comissão Municipal de Posturas ou órgão colegiado que a substituir, instituído por ato do Poder Executivo.
Art. 333. Da decisão da Comissão caberá recurso em segunda instância ao Prefeito Municipal, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência.
Art. 334. As decisões deverão ser motivadas e constar dos autos do processo administrativo.
Art. 335. A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade da multa até decisão final.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 336. O Poder Executivo poderá, por lei específica, instituir fundo e órgão colegiado de acompanhamento da política municipal de posturas, destinados ao fortalecimento das ações de fiscalização, educação e modernização administrativa.
Art. 337. A aplicação deste Código observará, em todos os casos, o princípio da razoabilidade, o interesse público e a adequação às peculiaridades locais do Município de Rio dos Cedros.
Art. 338. Ficam assegurados a todos os cidadãos o direito à informação, à transparência e à ampla defesa nos processos administrativos decorrentes deste Código.
Art. 339. O Poder Executivo regulamentará este Código no que couber, por meio de decretos e portarias, especialmente quanto a:
I – matriz de risco e procedimentos de licenciamento;
II – critérios para uso de espaço público e mobiliário urbano;
III – regras de publicidade, propaganda e som;
IV – uso de drones e tecnologias aéreas;
V – controle de terrenos baldios e queimadas;
VI – políticas de proteção e controle populacional de animais;
VII – processos eletrônicos e digitalização de documentos.
Art. 340. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas gerais de processo administrativo do Município.
Art. 341. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei Complementar nº 275, de 1º de dezembro de 2016, a Lei Ordinária nº 1.823, de 15 de maio de 2014, bem como todas as normas municipais que disponham em sentido contrário.
Rio dos Cedros, em 18 de agosto de 2026.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 18 de agosto de 2026.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete
