LEI COMPLEMENTAR Nº 414, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2026
Data da Publicação: 31/03/2026

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 363, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR Nº 363, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 414, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 363, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei Complementar nº 363, de 18 de outubro de 2023, renumerando-se os Parágrafos únicos como sendo §1º e §2º, respectivamente, passando a vigorar com a seguinte redação:

                                          “Art. 3º …

                                          §1º O Condomínio de Lotes somente poderá ser implantado nas zonas de uso que admitem uso residencial, devendo atender às seguintes disposições:

                                           I – …

                                           …

                                          §2º Considera-se área útil do lote sua área projetada total subtraída das áreas destinadas à área de preservação permanente – APP, não podendo ser inferior a 40% (quarenta por cento) do lote.”

Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II do art. 7º, e o artigo 14 da Lei Complementar nº 363, de 18 de outubro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                                         “Art. 7º…

                                            I – 6,00 (seis) metros para a circulação de veículos;

                                           II – 2,00 (dois) metros de passeio, sendo 1,00 (um) metro livre para circulação de pedestres, em ambos os lados.”

…

                                           Art. 14. Nos condomínios de lotes de que trata a presente Lei, deverá ser destinada, a título de área de lazer, o mínimo de 3% (três por cento) da gleba.”

Art. 3º Fica alterado o título da Seção VI da Lei Complementar 363, de 18 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VI

Da Necessidade de Plantio e Recuperação de Área”

Art. 4º Ficam revogados o Parágrafo único do art. 5º e o art. 12 da Lei Complementar nº 363, de 18 de outubro de 2023.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio dos Cedros, em 31 de março de 2026.

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 31 de março de 2026.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete