SUBVENÇÕES SOCIAIS, CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS

 

SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS

 

As transferências de recursos públicos para as Organizações da Sociedade Civil devem observar o interesse público e pautar-se pelas regras gerais, determinadas pela legislação federal e pela lei municipal específica, a qual deve disciplinar os requisitos, prazos para prestação de contas, forma e sanções, caso não haja atendimento dos dispositivos legais.

Assim, pode o Poder Público, sob a condição da correspondente prestação de contas, repassar recursos financeiros nas modalidades de subvenções, auxílios e contribuições, consoante o consignado na Lei (federal) n.º 4.320/64, artigos 12 e 16, bem como em normativos expedidos pelo Tribunal de Contas.

Subvenção Social é aquela destinada à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, cultural e educacional.

Auxílios são transferências de capital para investimentos.

Contribuições são os repasses destinados a atender despesas de manutenção. Não exigem contraprestação direta de bens e serviços.

 

Conforme prejulgado nº. 615 do TCE/SC:

“As subvenções sociais destinam-se precipuamente a auxiliar entidades privadas na prestação de serviços essenciais de assistência social, assistência médica e educacional, consoante arts. 16 e 19, § 3º, I da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 41 da Resolução nº TC-16/94.

Na esfera municipal a concessão de subvenções sociais exige previsão na lei orçamentária anual (dotação orçamentária) e autorização legislativa, genérica ou específica para cada concessão. A lei concessiva poderá estabelecer a forma e a periodicidade dos repasses de recursos, ou determinar a sua regulamentação através de decreto do Executivo.

A concessão de subvenções deverá levar em consideração as possibilidades financeiras do ente concedente, de forma criteriosa e após atendidas as necessidades próprias do poder público municipal, segundo orientação do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/64.

É vedada a concessão de subvenção vinculada à percentual dos recursos disponíveis do município ou para a Câmara, nos termos do art. 167, IV da Constituição Federal.

As suplementações orçamentárias devem estar previstas em lei e abertas por decreto executivo, conforme mandamento do art. 167, V e VI, da Constituição Federal e arts. 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64.”

 

Conforme disposto na LDO do município de Rio dos Cedros/SC em seu art.19º:

“A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, de saúde e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei especifica. (ART. 4º, I, “f” da LRF)

§ 1º – Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxilio à entidade que esteja em débito com relação a prestação de contas decorrentes de sua responsabilidade.

§ 2º – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade. (Art. 70, Parágrafo único da CF)

§ 3º – Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotação na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o município for associado.

  

Quem pode solicitar?

Organizações, governamentais ou não governamentais, sem fins lucrativos, inscritas no Cadastro Nacional Pessoa Jurídica – CNPJ.

1. Organizações, governamentais e não-governamentais, com fins lucrativos;
2. Organizações que estão em mora (com dívida atrasada);
3. Organizações inadimplentes (endividadas) com pendências no cumprimento das exigências na prestação de contas relacionadas aos projetos;
4. Organizações com pendências em outros órgãos públicos;

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 

ANEXO I
DOCUMENTOS QUE DEVEM INTEGRAR O PROCESSO DE CONCESSÃO DE 
SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES (Art. 21, § 1º)

I Solicitação ao dirigente máximo do concedente;
II Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III Comprovante de endereço da entidade e do seu representante legal;
IV Cópia autenticada do RG e do CPF do presidente da entidade ou do ocupante de cargo equivalente;
V Cópia do estatuto e de suas alterações, devidamente registrados no cartório competente;
VI Cópia autenticada da ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente da entidade, registrada no cartório competente;
VII Cópia do alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal;
VIII Atestado de funcionamento fornecido pelo Conselho Municipal ou órgão de fiscalização com jurisdição sobre a entidade do município a que pertencer a entidade, com data de emissão não superior a doze meses;
IX Comprovante de abertura de conta corrente vinculada ao projeto;
X  Plano de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo representante 
legal da entidade interessada;
XI Certificação de entidade beneficente de assistência social, emitida por Conselho de Assistência Social, nos termos da legislação, se for o caso;(Vide Instrução Normativa N.TC-0016/2013 – DOTC-e de 05/06/2013 que suspendeu até 31/12/2013 a exigência contida neste inciso)
XII Cópia da Lei de utilidade pública, quando exigida pela legislação do 
concedente;
XIII Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de  Negativa – CPD-EN emitido pela Previdência Social;
XIV XIV – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço – CRF;
XV Certidão Negativa de Débitos Estaduais, obtida no sítio eletrônico 
http://www.sef.sc.gov.br, quando o concedente for o Estado;
XVI Certidão Negativa de débitos municipais, quando o concedente for 
município;;
XVII Relatório de atividades desenvolvidas nos últimos doze meses;
XVIII Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, 
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do art. 29, inciso

É necessária criar uma conta exclusiva para a movimentação bancária que deverá estar zerada no ato do recebimento da subvenção.