LEI ORDINÁRIA Nº 2.371, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2026
Data da Publicação: 11/08/2026

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (LEI ORDINÁRIA Nº 1.863, DE 17 DE JUNHO DE 2015) E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DECENAL SUBSEQUENTE, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 15.388, DE 14 DE ABRIL DE 2026”.

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LEI ORDINÁRIA Nº1.863, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

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LEI ORDINÁRIA Nº 2.371, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (LEI ORDINÁRIA Nº 1.863, DE 17 DE JUNHO DE 2015) E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DECENAL SUBSEQUENTE, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 15.388, DE 14 DE ABRIL DE 2026”.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

CAPÍTULO I

DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA

Art.1º –  Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação (PME), aprovado pela Lei Ordinária nº 1.863, de 17 de junho de 2015, por até 15 (quinze) meses, contados da data de publicação do novo Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, com o objetivo de assegurar a continuidade das políticas educacionais e permitir a necessária transição e alinhamento ao novo ciclo de planejamento decenal.

§1º O prazo de que trata o caput deste artigo está alinhado ao disposto no art. 34 da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que estabelece o prazo máximo de 15 (quinze) meses para que os Municípios publiquem seus novos planos de educação, contado da data

de publicação do novo PNE.

§2º A prorrogação visa garantir a organicidade do sistema educacional municipal, evitando a descontinuidade de programas, a perda de financiamento e a lacuna normativa durante o período de construção e aprovação do novo PME.

§3º Durante o período de prorrogação, as metas e estratégias do PME vigente continuarão em execução, devendo ser monitoradas e avaliadas, servindo como base para o diagnóstico e a construção do novo plano.

§4º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para assegurar que os Planos Plurianuais (PPA), as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as Leis Orçamentárias Anuais (LOA) do Município, elaborados durante o período de prorrogação, estejam em consonância com as diretrizes e metas do novo PME em construção, observado o disposto no art. 19 da Lei Federal nº 15.388/2026.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO NOVO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 Art. 2º O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) meses contado da data de publicação da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, o projeto de lei do novo Plano Municipal de Educação, com vigência decenal, em estrita consonância com as diretrizes, objetivos, metas e estratégias do novo PNE, conforme dispõe o art. 6º da referida Lei Federal.

Art. 3º O processo de elaboração do novo PME observará os seguintes princípios e etapas, garantindo a participação social e a gestão democrática:

I – Diagnóstico e Avaliação: A Secretaria Municipal de Educação elaborará um diagnóstico da educação municipal, com base nos dados oficiais e nas avaliações do PME vigente, identificando avanços, desafios e desigualdades a serem superados.

II – Participação Social e Conferência Municipal: Será convocada, no prazo de até 6 (seis) meses, a Conferência Municipal de Educação, precedida de etapas preparatórias nas escolas e regionais, com ampla participação de representantes da comunidade educacional, da sociedade civil, conselhos de direitos e setores produtivos, inclusive por meio de plataformas virtuais, para debater e construir as diretrizes do novo PME, conforme o § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 15.388/2026.

III – Análise Técnica e Proposição: Com base nos resultados da Conferência, a Secretaria Municipal de Educação elaborará o anteprojeto de lei, incluindo diagnóstico, diretrizes, metas quantitativas e qualitativas, estratégias e estimativa de custos para o decênio.

IV – Alinhamento Orçamentário: A elaboração do novo PME deverá observar o disposto no art. 19 da Lei Federal nº 15.388/2026, de modo que os Planos Plurianuais (PPA), as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as Leis Orçamentárias Anuais (LOA) do Município sejam elaborados em consonância com as diretrizes e metas do novo plano.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas e orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, incluindo a realização de ajustes nas peças orçamentárias para assegurar a continuidade das ações do PME prorrogado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Município de Rio dos Cedros/SC, em 11 de agosto de 2026.

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 11 de agosto de 2026.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete