LEI COMPLEMENTAR Nº 406, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2025
Data da Publicação: 17/10/2025
EMENTA
- Autoriza o pagamento de verba indenizatória pelo encargo de membro de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 406, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o pagamento de verba indenizatória pelo encargo de membro de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar e dá outras providências.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art.1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo estável, quando designado pela autoridade competente para participar como membro efetivo em Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, fará jus a uma verba de caráter indenizatório pelo encargo, calculada sobre o valor do vencimento do cargo efetivo que ocupa.
Parágrafo Único. No ato de nomeação, será indicado dentre os seus membros o Presidente, que deverá ocupar cargo efetivo de nível superior ou mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 2º A verba de caráter indenizatório será devida aos membros efetivos da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar nos termos do disposto na presente norma, observados os seguintes montantes:
I – Ao Presidente da Comissão: 25% (vinte e cinco por cento) do valor do seu vencimento;
II – Aos demais membros efetivos: 20% (vinte por cento) do valor do seu vencimento.
Art. 3º A verba de caráter indenizatório de que trata esta lei, será paga em parcela única na folha de pagamento do mês subsequente a do encerramento dos trabalhos da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, mediante a apresentação do respectivo Relatório Conclusivo e sua aceitação pela Autoridade Competente observado o procedimento previsto no art. 9º.
Parágrafo único. Caso o Relatório Conclusivo não seja apresentado ou não seja aceito pela Autoridade Competente no prazo estabelecido, o pagamento da gratificação ficará condicionado à regularização da situação, ocorrendo na folha de pagamento do mês subsequente à efetiva conclusão do processo.
Art. 4º Na hipótese de o servidor for designado para mais de uma Comissão simultaneamente, fará jus ao recebimento da gratificação correspondente a cada uma delas.
Art. 5º A gratificação pelo encargo por participação na Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar tem natureza indenizatória, não será incorporada na remuneração do servidor, não fará parte da base de incidência de contribuição previdenciária e não será considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens e licenças, inclusive sobre férias e 13º salário.
Art. 6º Não terá direito à percepção da gratificação o membro que:
I – Não participar efetivamente das reuniões e atividades da comissão;
II – Solicitar seu afastamento da Comissão, mediante pedido formal devidamente justificado;
III – For afastado por decisão da autoridade competente.
Parágrafo Único. No caso de afastamento de membro da Comissão, será indicado substituto pela autoridade competente, que fará jus nos termos da presente lei complementar.
Art. 7º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 8º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, sendo que as reuniões e as audiências terão caráter reservado.
Art. 9º. Os membros da Comissão deverão encaminhar à Secretaria de Administração e
Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da conclusão do respectivo Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, cópia da portaria de instauração do processo e de designação da comissão bem como do respectivo Relatório Conclusivo e sua aceitação pela Autoridade Competente (art.3º), para fins de pagamento da gratificação.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento em vigor a época do(s) pagamento(s).
Art. 11. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 17 de outubro de 2025.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 17de outubro de 2025.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete
