LEI ORDINÁRIA Nº 2.328, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 02/10/2025
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À AGÊNCIA DE FOMENTO DE SANTA CATARINA S.A. – BADESC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| REVOGA |
LEI ORDINÁRIA Nº 2.353, DE 17 DE MARÇO DE 2026. |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.328, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À AGÊNCIA DE FOMENTO DE SANTA CATARINA S.A. – BADESC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto à Agência de Fomento de Santa Catarina S.A. – BADESC, no valor de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), observadas as disposições constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§1º A operação de crédito disposta no caput será celebrada no âmbito do Programa Estrada Boa Rural, instituído pelo Governo do Estado de Santa Catarina por intermédio da Lei Estadual nº 19.379, de 18 de julho de 2025 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 1.160, de 09 de setembro de 2025.
§2º Os recursos oriundos da operação de crédito disposta no caput serão aplicados em pavimentação de vias localizadas no perímetro rural do Município, conforme as diretrizes estatuídas pelas referidas normativas que balizam o programa.
Art. 2º Em garantia de adimplemento da operação de crédito disposta no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, em caráter irrevogável e irretratável, a vinculação de quotas-partes de receitas advindas do ICMS e/ou FPM, sem prejuízo de receitas cujas fontes estas venham a substituir, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos dela oriundos.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º da presente Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, consignados na adesão ao programa de que trata o art. 1º da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio dos Cedros, em 02 de outubro de 2025.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 02 de outubro de 2025.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete
