LEI ORDINÁRIA Nº 2.144, DE 06 DE JULHO DE 2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 06/07/2021

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.144, DE 06 DE JULHO DE 2021

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União e dá outras providências.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de (inclusive) R$2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), no âmbito do Programa Eficiência Municipal, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a obra de infraestrutura e/ou mobilidade, na Rua 1º de Maio (RCD 040), bairro Cruzeiro, com extensão de 2,116km, iniciando na estaca 39+0,00PP (defronte Maiola Madeiras) terminando na estaca 144+16,00PF (Ponte Pênsil dos Expedicionários) observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

§1º. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§2º. A contratação a que diz respeito a presente lei se dará em 84 (oitenta e quatro parcelas) com 12 meses de carência, taxa de juros efetiva de 118% do CDI Over anual, conforme proposta do Banco do Brasil S.A., anexa à presente.

 

Art.2º.  Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia a garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

 

Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio dos Cedros, em 06 de julho de 2021.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 06 de julho de 2021.

 

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete