LEI ORDINÁRIA Nº 2.061, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 08/10/2019

EMENTA

  • ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 2.032, DE 02 DE ABRIL DE 2019 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS (COMDEMA), CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO AMBITO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI ORDINÁRIA Nº 2.032, DE 02 DE ABRIL DE 2019.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.061, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019.

 

ALTERA  A LEI ORDINÁRIA Nº 2.032, DE 02 DE ABRIL DE 2019 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS (COMDEMA), CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO AMBITO DA SECRETARIA  DE  PLANEJAMENTO E  MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

  

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º. O artigo 13 da Lei Ordinária nº 2.032, de 02 de abril de 2019 passa a vigorar  acrescido do  seguinte  parágrafo:

 

               Art.13 – Os agentes públicos da Secretaria Municipal de  Planejamento e  Meio Ambiente ficam investidos na atribuição para  exercício da fiscalização ambiental.

               §1º – O poder de polícia para exercício das ações de fiscalização (ambiental, obras  e  posturas) poderá  ser  delegado                   por  meio   de  portaria a servidor  público efetivo  do  Poder  Executivo de  Rio dos Cedros.

               §2º – A delegação de que trata o parágrafo anterior é  concedida  em caráter precário  podendo ser  cassada  ou                            revogada  a  qualquer momento,  não  se  incorporando  as  funções  efetivas  do  servidor,   tampouco  ao  seu                                vencimento  eventual acréscimo  pecuniário  que  lhe  venha  a  ser  concedido  em  razão da  designação da  citada                      função.

Art.2º. A presente lei  entra  em  vigor  na   data de  sua publicação.

Art.3º. Ficam revogadas  as  disposições  em  sentido  contrário.

Rio dos Cedros, em 08 de outubro de 2019.

  MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 08 de outubro de 2019.

 Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete