Decreto Executivo 2.988/2019

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 14/08/2019

EMENTA

  • Regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal – SIM – e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos, disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária para produtos de origem animal na forma das Leis Municipais nº 1.014, de 06 de maio de 1999 e nº 1.462, de 12 de abril de 2006 e dá outras providências.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2.988, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.

 

Regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal – SIM – e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos, disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária para produtos de origem animal na forma das Leis Municipais nº 1.014, de  06  de maio de  1999  e  nº 1.462, de 12  de abril de 2006 e dá outras providências.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas  atribuições  legais, em conformidade  com o  que  dispõe  as Leis Municipais nº 1.014, de  06  de maio de  1999  e  nº 1.462, de 12  de abril de 2006;

DECRETA

Art.1º – Este Decreto regulamenta as Leis Municipais nº 1.014, de 06 de maio de 1999  e  nº 1.462, de 12  de abril de 2006,  fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Rio dos Cedros, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências.

Parágrafo único – Esta Decreto está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006, ao Decreto nº 7.216/2010 e a Instrução Normativa Nº 36/2011 que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA).

Art.2º – A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.

§1º – A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

I – entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

§2º – Nos demais estabelecimentos previstos neste Decreto a inspeção será executada de forma periódica.

I – os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelos órgão municipal de agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

§3º  – A inspeção sanitária se dará:

I – nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;

II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

§4º – Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Rio dos Cedros a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária que não forem afetas ao Serviço de Vigilância  Sanitária,   observadas  as  disposições  das Leis Municipais nº 1.014, de  06  de maio de  1999  e  nº 1.462, de 12  de abril de 2006 e  deste  regulamento.

Art. 3º – Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:

I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

 

Art. 4º – O órgão de Agricultura do Município de Rio dos Cedros poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estados e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA/SISBI-POA.

Parágrafo único – Após a adesão do SIM ao SUASA/SISBI-POA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

Art. 5º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade do órgão da Saúde do Município de Rio dos Cedros, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.

Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

Art. 6º – O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.

Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:

a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.

b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.

c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.

d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês.

e) estabelecimento de ovos – destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.

f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas – destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.

g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.

Art. 7º  – Poderá ser constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante do órgão municipal de Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.

Art. 8º – Poderá ser criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

Parágrafo único – Será de responsabilidade do órgão de Agricultura e da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.

Art. 9º – Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I – Protocolo de solicitação do SIM;

II – Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;

III – Declaração de inexistência de embargos e outros gravames, tanto na área objeto como da própria atividade (ANEXO I);

IV – Certidão de inteiro teor ou comprovante de posse do imóvel (caso o requerente não seja proprietário do imóvel apresentará declaração de anuência dos titulares do domínio);

V – Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA n o 385/2006;

VI – Anotação de Responsabilidade Técnica;

VII – Procuração para o responsável técnico representar o requerente (ANEXO II);

VIII – Memorial econômico sanitário de caracterização da atividade (ANEXO III), contemplando, no mínimo:

  1. Razão social do estabelecimento, nome do proprietário ou arrendatário;
  2. CNPJ ou CPF;
  3. Inscrição Estadual ou Inscrição de Produtor Rural;
  4. Endereço completo
  5. Representante legal (quando houver);
  6. Responsável técnico (subscrevendo um formulário de caracterização e apresentando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica);
  7. Contrato social da empresa ou documento  equivalente, em sendo o caso, comprovando quem  possui poderes de representação da  empresa;
  8. Classificação oficial do estabelecimento;
  9. Dias e horários previstos para funcionamento;
  10. Método de insensibilização (quando aplicável);
  11. Procedência de matéria prima (citar os fornecedores e municípios de origem);
  12. Meio de transporte da matéria prima e produtos acabados (tipo do veículo, tipo de isolamento térmico, forma de acondicionamento, temperatura do produto e sistema de refrigeração);
  13. Produtos que pretende fabricar e capacidade diária de produção pretendida para cada produto;
  14. Descrição do processo e fluxograma de fabricação dos produtos por categoria (recebimento da matéria prima ou animais, do sistema de abate/cortes/ beneficiamento/etapas do processo de fabricação, descrevendo o  local,  tempo e  temperatura  de  cada  etapa);
  15. Capacitação total de produção diária;
  1. Instalações de frio (câmaras frigorificadas, salas climatizadas), informar o tipo do sistema de climatização, capacidade das câmaras (metro cúbico, toneladas de alimentos, meias carcaças), dimensões, temperatura (máxima e mínima), finalidade, posição dos visores de temperatura.

 

  1. Descrição dos maquinários, equipamentos, mobiliários e utensílios, informando o número e relacionando por área de utilização (de acordo com a planta aprovada);

 

  1. Vestiários e sanitários: Vestiários separados dos sanitários. Informar o número e tipo de lavatórios de mãos, tipo de torneiras e tipo de secagem de mãos, modelo dos recipientes de sabonete líquido, lixeira com tampa de acionamento não manual, tipo de armários individuais;

 

  1. Instalações de água: tipo, localização e capacidade do sistema de aquecimento da água; sistema de tratamento da água; capacidade dos reservatórios de água; forma de acesso para higienização dos reservatórios de água;

 

  1. Destinação dos efluentes, informando o sistema de tratamento e lançamento de acordo com o órgão ambiental;

 

  1. Sistema de coleta de resíduos de produção (sangue, penas, escamas, cascas de ovos, vísceras, ossos, soro, sebo, etc.) informando o tempo de depósito, forma de armazenamento, forma de carregamento, destinação dos resíduos; Informar o tipo de tratamento dos subprodutos;

 

  1. Forma de armazenamento dos produtos impróprios para o consumo (ex: produtos com defeitos que retornam do varejo, produtos vencidos, etc.);

 

  1. Forma de armazenamento das embalagens primárias e secundárias, rótulos, ingredientes, produtos de limpeza (prateleiras, estrados, ou outros);

 

  1. Programas de auto-controle que serão implantados para garantia da inocuidade alimentar (ex: BPF, PPHO, controle de pragas, controle das temperaturas, etc.);

 

  1. Barreira sanitária: descrição do lava botas, lavatório de mãos e pedilúvio se houver. Em frigoríficos prever bloqueio sanitário de acesso à área limpa e bloqueio sanitário de acesso à área suja

 

  1. Descrição dos lavatórios de mãos das áreas de produção;

 

  1. Descrição dos esterilizadores de facas e serras, informando temperatura da água, número, etc.;

 

  1. Descrição dos uniformes, cores dos uniformes de cada setor, sistema de higienização, frequência de troca de uniformes;

 

  1. Informar o sistema de exaustão, quando aplicável em áreas de geração de calor;

 

dd. Observações gerais das condições

IX – Comprovante de recolhimento dos preços públicos, caso devidos;

X – Documento da autoridade municipal (certidão de uso e ocupação do solo) e órgão de saúde públicas competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento;

XI – Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra (ANEXO IV), com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos, acrescido do Projeto Arquitetônico, respectiva ART e sua aprovação. Quando o projeto arquitetônico englobar os requisitos exigidos na primeira  parte  deste  inciso,  os  mesmos   serão dispensados;

XII – Laudo hidrossanitário emitido pelo município e comprovante de limpeza (realizada há no máximo um ano) do sistema de tratamento de efluentes sanitários realizado por empresa ambientalmente licenciada;

XIII – Carteira de saúde (ou documento equivalente) de todos os manipuladores;

XIV – Boletim oficial de análise da água de abastecimento, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;

XV – Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados (boas práticas de fabricação (BPF) e/ou Programas de Auto Controle (PAC);

XVI – Grade de registro de produtos (ANEXO V);

XVII – Memorial descritivo e layout de rotulagem (ANEXO VI);

XVIII – Análise microbiológica de todos os produtos que serão produzidos, dentro dos padrões exigidos pela legislação vigente;

XIX – Requerimento de vistoria dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal (ANEXO VII – A e B);

XX – Laudo de aprovação da vistoria, realizado de acordo com instruções baixadas pelo Órgão Municipal de Agricultura (ANEXO VIII) e pelo órgão do Planejamento e Meio Ambiente (alvará de construção e alvará de localização);

XXI – Termo de compromisso de registro no SIM (ANEXO IV);

XXII- No caso de laticínios, certificado realizado pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) de que se trata de propriedade livre de brucelose e tuberculose e demais exigências da Lei Estadual Catarinense nº 17.486, de 16 de Janeiro de 2018;

XXIII – Outros documentos exigíveis pela equipe  técnica  do  órgão de  Agricultura  do Poder  Executivo de Rio dos Cedros

§1º – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n o 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.

§2º – Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.

§3º – Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

Art.10 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta Lei ou em Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.

Art. 11 – A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente sendo que os  rótulos seguirão padronização  definida pela   equipe  técnica  do  órgão  de  agricultura  do   município  e  deverão indicar  o endereço e   telefone  de  contato  do produtor.

§1º – Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.

Art.12 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

Art. 13 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos  deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

Art. 14 – Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.

Art. 15 – O  registro no  Serviço de  Inspeção Municipal  poderá  se  dar  em caráter  provisório  ou  permanente.

§1º – Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o  órgão de  agricultura  do Município emitirá registro  provisório no  SIM, permitindo o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

Art.16 –  O  registro  terá  validade de:

I – PROVISÓRIO – de até 12 (doze) meses,  contados  da  data de  sua  expedição  ficando a  critério  da   equipe  técnica  do órgão de  agricultura  do  Município a  definição do  prazo.

II –  DEFINITIVO – de até  48 (quarenta e  oito) meses,  contados  da  data de  sua  expedição  ficando a  critério  da   equipe  técnica  do órgão de  agricultura  do  Município a  definição do  prazo.

§1º – O registro  provisório  poderá  ser  prorrogado  desde  que a  soma  total  das  prorrogações  não ultrapasse  o  prazo  previsto  no  inciso  I  do  caput deste  artigo.

§2º – O registro definitivo  poderá  ser  prorrogado desde  que a  soma  total  das  prorrogações  não ultrapasse  o  prazo  previsto  no  inciso  II  do  caput deste  artigo, ou renovado orientando-se, neste  caso, o   empreendedor  que  solicite  a  renovação no  prazo de  120 (cento) e  vinte  dias  anteriormente a  expiração do  prazo de  validade.

§3º – A decisão  sobre  o deferimento  da  renovação ou  prorrogação caberá  ao órgão  ambiental  do  Município não  constituindo  direito  adquirido do  empreendedor.

§4º – A equipe técnica do órgão de agricultura do Município fixará as  condicionantes  do  registro, provisório ou  permanente,  no  Serviço  de Inspeção  Municipal.

§5º – Poderá a equipe técnica do órgão de agricultura do Município rever as  condicionantes  estabelecidas  no ato de  registro,  podendo  acrescer ou suprimir,  alterar  a  periodicidade  e  adotar outras   medidas  que  entendam  tecnicamente  necessárias e  adequadas.

§6º – O descumprimento de condicionantes poderá acarretar a cassação e/ou a perda de  validade  do  registro.

§7º – Em caso de prorrogação será  mantido  o mesmo  número de  registro  no Serviço  de  Inspeção  Municipal  do  empreendedor  requerente.

§8º – Em caso de  renovação  será  outorgado  novo número de  registro  no Serviço  de  Inspeção  Municipal  do  empreendedor  requerente.

§9º – O pedido de renovação  efetuado  dentro  do  prazo de   120 (cento) e  vinte  dias  anteriormente a  expiração do  prazo de  validade do registro  acarretará  a  prorrogação  automática  do  mesmo  até  o final  do  processo administrativo  de  solicitação de  registro.

§10 – O  órgão de  agricultura  do Município  poderá  indeferir  pedido de  registro  diante de  reiterados  descumprimentos  das  solicitações  do  órgão, indevida  procrastinação do  processo administrativo  ou  comprovação de  deslealdade, má  fé ou fraude.

Art.17 –  Aplica-se  o  Código de  Processo  Civil  nas  omissões  do rito do processo de  registro  no  Serviço de  Inspeção  Municipal. 

Art.18 –  Caberá  recurso  administrativo  contra  o indeferimento  do  pedido de  registro,  no  prazo de  20 (vinte) dias,  contados  da  cientificação  do empreendedor   solicitante.

§1º – Não caberá dilação do  prazo recursal.

§2º – No recurso administrativo  deverão ser  deduzidas  todas  as  matérias  de  fato e  de  direito.

§3º – O  recurso  administrativo  será  julgado  pelo órgão  de  agricultura do  Município.

§4º – O recurso  administrativo terá  efeito  suspensivo e devolutivo.

Art.19 – Da decisão do órgão de  agricultura  do  Município caberá  pedido de  reconsideração ao  Prefeito, no prazo de  20 (vinte) dias,  contados  da  cientificação  do empreendedor   solicitante acerca  do  resultado de  seu recurso.

§1º – O pedido de  reconsideração não terá  efeito  suspensivo, podendo o Prefeito atribuir tal efeito.

Art.20 – Os recursos financeiros necessários à implementação do presente Regulamento e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas no órgão Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento Municipal.

Art. 21 – Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Poder  Executivo.

Art. 22 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas  as  disposições  em contrário.

Rio dos Cedros, 14 de Agosto de 2019.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,

aos 14 de Agosto de 2019.

 MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete