LEI ORDINÁRIA Nº 1.981, DE 1º DE MARÇO DE 2018.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 01/03/2018

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 1.981, DE 1º DE MARÇO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Os vencimentos ou salários dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, das autarquias e fundações públicas municipais, os subsídios dos agentes políticos municipais, os proventos decorrentes de inatividade e as pensões, serão revistos, no mês de fevereiro/2018, na forma do inciso X, “in fine”, do art. 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices.

 §1º. A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo, para os exercícios parciais de 2017/2018, será de 2,06%, de acordo com o somatório do índice acumulado no ano, excluídos os percentuais já incorporados na última revisão geral anual, de acordo com o apurado pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor INPC no período compreendido de Janeiro de 2017 à Dezembro de 2017.

 §2º. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos e dos agentes políticos, após a revisão, serão objeto de tabelas publicadas por atos dos respectivos Poderes.

 §3º. A revisão aplica-se também a quantia prevista em lei para  remuneração de  estágios.

Art.2º. Os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores serão revisto na pelo  índice  e na forma prevista  na presente  lei.

Art.3º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual.

Art.4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de Janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

 Rio dos Cedros, em 1º de março de 2018.

 MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 1º de março de 2018.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete