Lei Ordinária 1.869/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 12/08/2015
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO A DOAÇÃO DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.869, DE 12 DE AGOSTO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO A DOAÇÃO DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNADO TOMASELLI, Prefeito do Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Rio dos Cedros a “Semana Municipal de Incentivo a Doação de Sangue e Medula Óssea” a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – estimular a doação voluntária de sangue e medula óssea, visando à ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis, informando, sensibilizando, conscientizando e difundindo a necessidade de existência de doadores de sangue e medula óssea, bem como manter atualizados os telefones e endereços de contato do Órgão responsável pela captação;
II – desenvolver atividades de orientação, capacitação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores, para profissionais da área da saúde, por meio da Secretaria da Saúde da cidade de Rio dos Cedros;
III – alertar o doador cadastrado sobre a importância de manter seus dados cadastrais atualizados e, efetivamente, comparecer para realizar a doação quando chamado a fazê-lo;
IV – estimular a criação de pontos fixos e móveis de coleta de sangue para fins de tiragem e cadastro de doadores voluntários de sangue e medula óssea,
Art. 3º A Semana Municipal de Incentivo a doação de Sangue e Medula Óssea passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Rio dos Cedros;
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com os Governos Federal e Estadual, instituições privadas, fundações, empresas, organizações governamentais ou não governamentais, visando à plena execução da campanha, objetivando informar e orientar sobre os procedimentos para o cadastro de doadores e esclarecer sobre a importância da doação de sangue e de medula óssea para salvar vidas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio dos Cedros, 12 de Agosto de 2015.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 12 de Agosto de 2015.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete