Lei Ordinária 958/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 01/06/1998

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL À FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº. 958, DE 01 DE JUNHO DE 1998.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL À FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, tendo como objetivo a implantação/recuperação de malha viária, compreendendo 2,00 Km de estrada acesso e 2,10 Km de estrada penetração no PA Rio do Norte.

 

Art.2º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria, consignadas no Orçamento Vigente.

 

Art.3º.  O teor deste Convênio de que trata o artigo 1º, é parte integrante desta Lei.

 

Art.4º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 01 de Junho de 1998.

 

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 01 de Junho de 1998.

 

ANA CLARA MARCHETTI

 Secretária Geral

 

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS/SC., OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO/RECUPERAÇÃO DA MALHA VIÁRIA NO PROJETO DE ASSENTAMENTO RIO DO NORTE, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS/SC.

 

O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1.970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1.984, e restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 02/89, CGC nº 00.375.972/0001-60, situado no Setor Bancário Norte, Edif. Palácio do Desenvolvimento, 18º andar, Brasília – DF., doravante denominado simplesmente INCRA, neste ato representado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO EM SANTA CATARINA DR. ALACIR PEREIRA BATISTA, residente e domiciliado à Rua São Vicente de Paula, 388 – Bairro Agronômica, Florianópolis/Sc e com Identidade nº 1/R 775.339 – SSP/SC e portador do CPF nº 118.223.509-30, no uso de suas atribuições conforme conferido no Artigo 34 letra “O”, do regimento interno do INCRA, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS, CGC nº 83.102.806/0001-18, situado a Rua Nereu Ramos, 205, CEP 89.121.000, na cidade de Rio dos Cedros, doravante denominada simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo PREFEITO MUNICIPAL MARILDO DOMINGOS FELIPPI, residente e domiciliado a Rua São Bernardo, s/n, com Identidade nº 3/R.1.481.611, SSP/SC, CPF 460.680.829-20, resolve, de mútuo acordo, firmar o presente Convênio, em consonância com o Processo INCRA/SR(10)54.210.00486/98-90,   sujeitando-se,   no  que  couber aos Decretos nºs.

 

 

 

93.872 de 23 de dezembro de 1986 e 20 de 01 de fevereiro de 1991, à lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e Instrução Normativa/STN/ nº 01 de 15 de janeiro de 1997, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – O presente Convênio visa a implantação/recuperação de malha viária, compreendendo 2,00 Km de estrada acesso e 2,10 Km de estrada penetração no PA Rio do Norte, localizado no Município de Rio dos Cedros/SC, pela Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros,  através da Secretaria Municipal de Obras Públicas.

Parágrafo Primeiro – É parte integrante do presente Convênio, como se nele fossem transcritos, Plano de Trabalho e seus anexos, de conformidade com a Instrução STN/01/97 de 15/01/97.

Parágrafo Segundo – A prestação dos serviços, objeto deste Convênio, obedecerá rigorosamente as metas, etapas, cronogramas e estratégias de ação constante do Plano de Trabalho integrante deste Termo e aprovação pelo INCRA.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA OBRIGAÇÃO DAS PARTES – Para a concretização das metas e objetivos previstos neste Instrumento, as partes se obrigam:

I – INCRA:

a) Prestar a PREFEITURA MUNICIPAL, orientação técnica e informações que detenha pôr força do exercício de suas atribuições e competência funcionais dos assuntos relativos as atividades previstas no Conv6enio;

b) Promover o repasse dos recursos financeiros de acordo com o cronograma de desembolso e com o disposto na cláusula terceira;

c) Fornecer à PREFEITURA MUNICIPAL as normas e instruções para a prestação de contas dos recursos financeiros a ela transferidos;

d) Acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução dos serviços constantes na cláusula primeira e demais do presente convênio;

e) Analisar os relatórios de execução físico-financeiros, sob os seguintes aspectos:

1. Técnico – quanto a execução física e atingimento das metas especificadas no Plano de Trabalho;

2. Financeira – quanto a correta aplicação dos recursos deste Convênio.

f) Aprovar a prestação de Contas final, se considerada conforme, nos termos do Capítulo VIII, Seção I, Artigo 28 da IN/STN/ 01 de 15/01/97.

II – PREFEITURA MUNICIPAL

a) Garantir os recursos financeiros, humanos e materiais referente à Contratada, indispensáveis à execução das atividades previstas neste Convênio;

b) Coordenar e dirigir, através de seu quadro de pessoal, as atividades técnicos – administrativas decorrentes deste Convênio;

c) Executar as atividades e serviços previstas neste Convênio de conformidade com os meios e processos definidos em conjunto com o INCRA, através da Superintendência Regional do INCRA no Estado de Santa Catarina;

d) Prestar contas ao INCRA da administração financeira do Convênio, fornecendo dados de execução, desembolso e extratos de conta bancária correspondente, observando Legislação Federal pertinente e os prazos estipulados neste Convênio;

e) Fornecer o apoio técnico e facilitar a fiscalização do INCRA para uma execução integrada dos serviços;

f) Comunicar por escrito ao INCRA as datas de início e conclusão do serviço definido neste Instrumento;

g) Apresentar ao INCRA relatórios mensais da execução físico-financeiro sobre as atividades desenvolvidas de acordo com o determinado pela IN/STN/01/97;

 

 

 

h) Responsabilizar-se por todo o pessoal envolvido na prestação dos serviços os quais não terão qualquer vínculo empregatício com o INCRA;

i) Cumprir os prazos de prestação de serviços previstos neste Convênio, em consonância com a Cláusula Sexta do presente instrumento.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS – Para a execução das atividades previstas neste Convênio, dar-se-á o valor de R$: 14.067,69 (quatorze mil, sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), cabendo ao INCRA o repasse de R$: 11.254,15 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) e ao MUNICÍPIO à contrapartida de R$: 2.813,54 (dois mil oitocentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos).

Parágrafo Primeiro – Os recursos do INCRA, referidos nesta cláusula correrão à conta do Plano Interno SC.339400101 Elemento de Despesas 454051, Fonte 0100000000. Os recursos do MUNICÍPIO serão destacados de dotação específica de seu orçamento.

Parágrafo Segundo – A contrapartida de 20% do valor do convênio, em obedi6encia ao Art. 2º, inciso VIII, parágrafo 2º, da IN/STN/01/97, será aplicada nas despesas de pessoal com pagamento de operadores de máquinas e bens ou serviços economicamente mensuráveis.

Parágrafo Terceiro – Para atender as despesas decorrentes do presente Convênio, foram emitidos as notas de empenho, do INCRA, de nº …….

Parágrafo Quarto – Os recursos referente ao presente Convênio serão depositados na conta 1097-9, do Banco do Brasil, Agência nº 3316-2, Município de Rio dos Cedros/SC, denominada CONVÊNIO/INCRA/PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS/SC.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS – Os recursos será liberado ao MUNICÍPIO, em 01 (uma) parcela de conformidade com o estabelecido no cronograma de desembolso (anexo I – IN/STN/01/97, sendo a liberação da primeira logo após a publicação deste termo no Diário Oficial da União, e a subsequente de acordo com o estabelecido na IN/STN/01/97.

Parágrafo Único – Fica expressamente proibida a utilização dos recursos em finalidades diversas da estabelecida neste Convênio, salvo as autorizadas e Lehislação específica, obrigando-se o Município, no caso, a restituir os referidos recursos acrescidos de juros e correção monetária de acordo com os índices legais.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – Obriga-se o Município a encaminhar a prestação de contas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do término do período de execução previsto no plano de trabalho, acompanhada do relatório de Execução Físico-Financeira, e dos elementos descritos na IN/STN/01/97, quando será restituido o saldo financeiro eventualmente existente.

Parágrafo Único – A não apresentação da prestação de contas no prazo exigido implicará na restituição do valor transferido atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, conforme Art. 7º, ítem XII – b da IN/STN/01/97.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA – O prazo de vigência do presente Convênio será de 120 (cento e vinte) dias corridos e consecutivos, a contar da data de publicação deste Convênio no Diário Oficial da União, sendo 60 (sessenta) dias  para o cronograma físico/execução e 60 (sessenta) dias para a prestação de contas.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUPERVISÃO – Independentemente da autonomia administrativa,   financeira  e  operacional  das  partes,  a  Supervisão  e  o  Contrato  da

 

 

 

execução deste Convênio poderão ser executados pelo GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO – Ficam designados como executores do presente Convênio o Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, como representante da Prefeitura Municipal, e o Superintendente Regional do INCRA  em  Santa  Catarina,   como  representante  do  INCRA,  nos  termos  da  legislação própria e/ou falta desta, daquilo que constar deste Convênio, especialmente para a fiel execução das especificações constantes do Plano de Trabalho.

Parágrafo Primeiro – Cada executor designará funcionários devidamente habilitados para supervisionarem a prestação dos serviços relativos ao presente Termo, observando o fiel cumprimento deste.

Parágrafo Segundo – No caso de paralisação ou fato relevante que venha a ocorrer, fica assegurado ao INCRA a faculdade de assumir a execução, de modo a evitar a sua descontinuidade.

 

CLÁUSULA NONA – DA DIVULGAÇÃO – Em qualquer ação proporcional em função do presente instrumento, deverá ser, obrigatoriamente, destacada a participação do INCRA. Fica vedada em qualquer empreendimento originário deste Convênio a utilização, pelas partes, de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO – Este Convênio poderá, mediante assentamento das partes, ser alterado através de Termo Aditivo, ficando vedado o aditamento com mudança do objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

a) Constitui motivo para rescisão do Convênio, as situações previstas no art.36 e incisos da IN/01/97.

b) Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos convenientes e rescindido a qualquer tempo, ficando os participantes responsáveis sómente pelas obrigações e  auferindo as vantagens do tempo em que participavam voluntariamente de acordo com o Art.57, do Decreto nº 93.872/86.

 

Parágrafo Único – Em caso de rescisão deste Convênio município remeterá, imediatamente, ao INCRA, a prestação de contas a que se refere a Cláusula Quinta, assim como restituirá, juntamente, possíveis saldo existentes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RECOLHIMENTO DA CONTRAPARTIDA – O Município recolherá à conta do INCRA o valor corrigido da contrapartida pactuada, caso deixe de comprovar a sua aplicação na execução do objeto do convênio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO – A publicação do presente instrumento será providenciado pelo INCRA, em extrato, no Diário Oficial da União, devendo ser providenciada até o quinto dia útil do mês seguinte ao da data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO – Fica eleito o foro da Justiça Federal competente, por força do art. 109 da Constituição Federal, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Convênio.

 

 

 

E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo e, 03 (três) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo, para que produza os legítimos efeitos jurídicos.

 

Florianópolis(SC), em 01 de Junho de 1998.

 

 

ALACIR PEREIRA BATISTA                     MARILDO DOMINGOS FELIPPI

        Superintendente Regional                                                  Prefeito Municipal

              Adjunto/INCRA

 

Testemunhas:

 

 

NESTOR LUIZ FELIPI                                 VITOR AGOSTINI

       ID. 3/R.248.547                                                ID. 135.413

       CPF. 162.300.439-04                                        CPF. 031.430.159-34