Lei Ordinária 742/1994
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1994
Data da Publicação: 21/12/1994
EMENTA
- DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º, ARTIGO 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 676/93 E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 742 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º, ARTIGO 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 676/93 E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
WALMOR LENZI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. – O Artigo 2º da Lei 676 de 16 de Dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
TAXA DE COLETA DE LIXO – Para o exercício de 1995, a Taxa será única no valor de R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos), onde os serviços são prestados ou postos a disposição do contribuinte.
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO OU PAVIMENTAÇÃO,
TAXA DE IRRIGAÇÃO DE RUAS,
TAXA DE LIMPEZA DE RUAS,
A alíquota para as Taxas acima será de 3,0% (três por cento) da unidade Fiscal do Município, por metro linear de testada do terreno onde os serviços são prestados ou postos à disposição do contribuinte e, será cobrada até o limite máximo de 50 (cinquenta) metros lineares de testada, desprezando-se os metros excedentes.
TAXA DE CADASTRO – Será única no valor de R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos), para todos os contribuintes.
Art.2º. – O artigo 3º e seu Parágrafo único da Lei 676 de 16 de Dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação.
‘’Art.3º’’ – O vencimento para pagamento do imposto Predial e territorial Urbano – IPTU, será até o décimo quinto dia útil do mês de março de cada ano, sobre o qual será concedido 10% (dez por cento) de bonificação ao contribuinte que recolher integralmente o valor laçado até esta data.
Parágrafo Único – Pode o contribuinte optar pelo pagamento parcelado em até 04 (quatro) vezes, sendo a primeira parcela no décimo quinto dia útil, do mês de março e, as demais no décimo quinto dia útil, nos meses de maio, julho e setembro de cada ano, com atualização monetária mensal, através da UNIDADE FISCAL DO MUNICIPIO, à partir do 1º de Janeiro de 1995, até a data do seu pagamento nos meses estabelecidos, sem acréscimo de juros e multas.
Art. 3º. – Ficam revogados o Artigo 2º, Artigo 3º e seu Paragrafo Único da Lei nº 676/93.
Art.4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 21 de dezembro de 1994.
WALMOR LENZI
Prefeito municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela Legislação Vigente em local de costume em 21 de Dezembro de 1994.
Lucilda V. Trisotto
Auxiliar de administração