Lei Ordinária 1.014/1999

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 06/05/1999

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO, EM PEQUENA ESCALA, DE PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, E CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
LEI ORDINÁRIA Nº 2.205, DE 26 DE JULHO DE 2022.

Integra da Norma

LEI Nº 1.014, DE 06 DE MAIO DE 1999.

 

DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO, EM PEQUENA ESCALA, DE PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, E CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Esta Lei estabelece normas sanitárias para elaboração e comercialização, em pequena escala, de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, no Município de Rio dos Cedros e cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, o qual atuará de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art.2º. São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração, em pequena escala, as seguintes matérias-primas, seus derivados e sub-produtos:

 

 

 

 

  1. produtos apícolas;
  2. ovos;
  3. frutas;
  4. cereais;
  5. leite;
  6. carnes;
  7. peixes, crustáceos e moluscos;
  8. microorganismos;
  9. outros produtos de origem animal e vegetal.

 

Art.3º. Os produtos de que trata o artigo 2º, poderão ser comercializados no Município de Rio dos Cedros, cumpridos os requisitos desta Lei.

 

Art.4º.Compete a Secretaria Municipal de Fomento Agropecuário e do Meio Ambiente, a execução de ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, orientação, inspeção e reinspeção e fiscalização dos estabelecimentos.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Fomento Agropecuário e do Meio Ambiente poderá firmar convênio com a Secretaria de Estado da Agricultura e com entidades públicas que possuam ou tenham acesso à estrutura técnica e laboratorial, para a melhor execução dos serviços de que trata esta Lei.

 

Art.5º. Para fins de enquadramento nesta Lei, o limite máximo de produção, para cada estabelecimento, será definido em regulamento próprio.

 

Art.6º. A Secretaria Municipal de Fomento Agropecuário e do Meio Ambiente, poderá firmar convênio com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e Agricultura para possibilitar a comercialização dos produtos de que trata o artigo 2º, quando produzidos em processo artesanal, em todo o Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo Único – Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais e/ou produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.

 

Art.7º. O estabelecimento processador de alimentos de origem animal e vegetal, em pequena escala, deverá registrar-se no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

  1. requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, solicitando o registro e o serviço de inspeção;
  2. registro no Cadastro Geral de Contribuintes  do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
  3. outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Municipal  SIM.

 

Art.8º. O estabelecimento processador de alimentos em pequena escala, manterá livro oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, objetivando o controle da produção.

 

 

 

 

Parágrafo Único – O Serviço de Inspeção Municipal- SIM poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado, sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.

 

Art.9º. O estabelecimento de processamento de alimentos, em pequena escala, manterá em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.

 

Art.10. Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em separado junto ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, sendo cada qual objeto de norma específica a ser editada, previamente estabelecidas com os produtores, respeitada a legislação vigente.

 

Art.11. As instalações do estabelecimento processador de alimentos, obedecerão preceitos mínimos de construção, recomendados pelo Sistema de Inspeção Municipal – SIM, observando aspectos como:

  1. Ser composto de uma sala para preparo e armazenagem, local para recepção de matéria-prima e lavagem de equipamentos e utensílios e um banheiro/vestiário, todos estes, com altura e dimensões compatíveis com a capacidade de produção e necessidades de instalação dos equipamentos;
  2. Adequada aeração e luminosidade;
  3. Vedação contra insetos e animais;
  4. Desinfecção de equipamentos e utensílios;
  5. Adequada destinação de resíduos e rejeitos;
  6. Água potável encanada e sob pressão em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento;
  7. Distância mínima de fontes de contaminação e mau cheiro, rios, fontes de água e esgoto.

 

Art.12. Os estabelecimentos já instalados, se precisarem fazer alterações nas instalações existentes, serão comunicados através de memorial descritivo e terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável pela metade, para fazer as devidas adequações.

 

Art.13. As instalações para estabelecimento processador de alimentos de origem animal e vegetal, em pequena escala, serão diferenciadas, de área pequena, compatível com o volume de produção e o tamanho dos animais a serem abatidos, quando for o caso, devendo apresentar fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar o trabalho e a higiene e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.

 

Art.14. O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a produção de alimentos, em pequena escala, é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos oficiais de defesa sanitária animal.

 

Art.15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade.

 

Art.16. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive botas impermeáveis e gorros.

 

 

 

Art.17. O produto deverá ser embalado, quando necessário, com embalagens adequadas e produzidas por empresas credenciadas junto ao Ministério da Saúde e o rótulo deverá conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando que é produzido em pequena escala, com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

 

Parágrafo Primeiro – Quando comercializados a granel, os produtos, serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo informações previstas no “caput” deste artigo.

 

Parágrafo Segundo – Quando se tratar de convênio com a Secretaria de Estado da Agricultura ou outra entidade pública, a embalagem deverá vir acrescida desta informação.

 

Art.18. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei.

 

Art.19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art.20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 06 de Maio de 1999. 

 

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 06 de Maio de 1999.

 

 
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Secretária Geral