LEI Nº 1.272, DE 13 DE MARÇO DE 2003.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 13/03/2003
EMENTA
- HOMOLOGA CONVÊNIO Nº 1.605/2001, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, PELO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA E O MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.272, DE 13 DE MARÇO DE 2003.
HOMOLOGA CONVÊNIO Nº 1.605/2001, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, PELO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA E O MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica homologado o Convênio Nº 1.605/2001, celebrado entre a União, pelo Ministério da Integração Nacional, por intermédio da Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica e o Município de Rio dos Cedros, objetivando a drenagem pluvial com paralelepípedo da Avenida Tiradentes.
Art.2º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria, consignadas no orçamento vigente, ficando o Executivo autorizado a suplementar caso haja necessidade.
Art.3º. O teor deste Termo Aditivo de que trata o artigo 1º, é parte integrante desta Lei.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com vigência a partir da data de assinatura do termo.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 13 de Março de 2003.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 13 de Março de 2003.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Diretora de Gabinete
CONVÊNIO N.º 1605/2001, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, PELO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA E O MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
A UNIÃO, pelo MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.353.358/0001-96, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “E”, 8º andar, em Brasília, Distrito Federal, denominado CONCEDENTE, representado por seu Titular Ministro de Estado da Integração Nacional, NEY ROBINSON SUASSUNA por intermédio da Estrutura Hídrica, JESUS ALFREDO RUIZ SULZER, e o MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, com sede à Rua Nereu Ramos, 205, no ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 83102806/0001-18, denominado CONVENENTE, representado por seu Prefeito, MARILDO DOMINGOS FELIPPI, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 1.481.611 – SSP/SC e do CPF/MF nº 460.680.829-20, residente e domiciliado no referido município, resolvem celebrar o presente Convênio, que se regerá pelos disposto na Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993, pela Lei nº 9995, de 25 de julho de 2000, pelo Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e pela Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, consoante o disposto processo nº 59100.000867/2001-79, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente Convênio a drenagem pluvial e pavimentação com paralelepípedo da Avenida Tiradentes, de acordo com o Plano de Trabalho devidamente aprovado e rubricado, que passa a fazer parte integrante deste Termo de Convênio, independentemente de transcrição.
Subcláusula Única – Acordam os partícipes que os prazos destinados à execução das ações, metas, etapas ou fases consignadas no plano de Trabalho aprovado terão suas contagens iniciadas a partir da data da liberação dos recursos de que trata este Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES
Constituem-se obrigações das partes:
I – Do CONCEDENTE
a) repassar ao CONVENENTE, em tempo hábil, os recursos financeiros correspondentes à sua participação nas despesas objeto deste Convênio, obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, e conforme o disposto na CLÁUSULA QUINTA;
b) aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação da execução deste Convênio, mediante proposta do CONVENENTE, fundamentada em razões concretas que a justifique, formulada, no mínimo, 20(vinte) dias antes do término de sua vigência;
c) dar ciência deste Convênio à Assembléia Legislativa, conforme determina o § 2º art. 116 da Lei nº 8666/93 e o art. 11 da IN/STN/MF nº 1/97, mediante a remessa da terceira via assinada.
d) notificar à Assembléia Legislativa da liberação dos recursos financeiros que tenha efetuado, à conta deste Convênio, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberação, na forma determinada no art. da Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997.
e) fornecer ao CONVENENTE normas e instruções para prestação de contas dos recursos do Convênio;
f) analisar as prestações de contas parciais e final dos recursos aplicados na consecução do objeto deste Convênio;
g) prorrogar “de ofício” a vigência do Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
II – Do CONVENENTE:
a) executar o objeto pactuado na CLÁUSULA PRIMEIRA, de acordo com o Plano de Trabalho;
b) aplicar os recursos financeiros de que trata este Convênio, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto;
c) notificar de recebimento dos recursos financeiros, à conta deste Convênio, no prazo de 02(dois) dias úteis contados da data do efetivo crédito, os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, na forma determinada no art 2º da Lei 9.452, de 20 de março de 1997;
d) arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros a cargo da CONCEDENTE, transferidos de acordo como o Cronograma de Desembolso;
e) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;
f) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e providenciaria, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
g) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Federal e, bem assim, do CONCEDENTE, em toda a qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA, e, obedecido o modelo – padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo em parte, com os recursos deste convênio, consoante o disposto na Instrução Normativa n.º 12, de 9 de junho de 1998, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 12.06.98;
h) observar, na contratação de serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto deste Convênio, os procedimentos licitatórios de que trata a Lei n.º 8.666/93, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigilibilidade de licitação e as disposições relativas a contratos;
i) facilitar a supervisão e a fiscalização do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Instrumento, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação e aos contratos;
j) permitir o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (Secretaria Federal de Controle/MF – SFC, Delegacia Federal de Controle ou sua representação no Estado – DFC, Secretaria de Controle Interno – CISET) e a Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos administrativos e aos registro dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, assim com às obras e serviços objeto Convênio, colaborando na obtenção de dados e de informações junto à comunidade local sobre os benefícios advindos com a implantação, quer parcial ou total, do projeto, quando em missão de fiscalização e auditoria;
k) prestar contas final com observância do prazo e na forma estabelecidos, respectivamente, na CLÁUSULA TERCEIRA e CLÁUSULA DÉCIMA deste instrumento, e, bem assim, em função da forma da liberação dos recursos ou quando for solicitada , a qualquer momento, a critério do CONCEDENTE, apresentar prestação de contas parcial composta da documentação especifica na SUBCLÁUSULA PRIMEIRA DA CLÁUSULA DÉCIMA;
l) adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio.
CLAUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
A vigência deste Convênio compreende o período de 150 ( cento e cinqüenta) dias corridos, a contar da data da liberação dos recursos, sendo 90 (noventa) dias destinados à execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, acrescidos de 60 (sessenta) dias para apresentação da prestação de contas final.
Subcláusula única – A vigência deste Convênio poderá ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação do CONVENENTE, fundamentada em razões concretas que justifiquem, formulada, no mínimo, 20 (vinte) dias antes do término de sua vigência, desde que aceita pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste convênio , neste ato fixados em R$ 63.356,47 (sessenta e três mil e trezentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e sete centavos), serão alocados de acordo com a seguinte classificação orçamentaria: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correrão à conta da dotação alocada no orçamento da CONCEDENTE, autorizado pela Lei n 10.171, de 5 de janeiro de 2001 – UG – 530001, observadas as seguintes características: Programa de Trabalho: 18.542.0515.1845.0752 – Natureza da Despesa: 4440,42 – Fonte: 0100 – Nota de Empenho: nº 2001NE00364, de 31 de dezembro de 2001; R$ 3356,47 (três mil e cinqüenta e seis reais e quarenta e sete centavos), correspondente à contrapartida do CONVENENTE, de que trata o art. 35, inciso III da Lei nº 9995 de 25 de julho de 2000, que se encontram consignados pela Lei Municipal nº 1098 de 13 de dezembro de 2000.
Primeira subcláusula – O CONVENENTE se obriga a incluir em seu orçamento os subprojetos/subatividades contemplados pelas transferencias dos recursos recebidos para a execução deste Convênio.
Segunda subcláusula – Na hipótese de o objeto pactuado vir a ser satisfatoriamente concluído somente com a utilização dos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE, obriga-se o CONVENENTE a devolver os recursos financeiros correspondentes a sua contrapartida, se houver, bem como o saldo existente na conta corrente específica para este Convênio.
Terceira subcláusula – As despesas decorrentes da execução do presente instrumento em exercício(s) subseqüente(s), no que corresponde ao CONCEDENTE, correrão à conta de suas dotações orçamentarias dos respectivos exercícios financeiros, sendo objeto de termo aditivo a indicação do respectivo crédito e empenho, bem como, se houver, da contrapartida de recursos do CONVENENTE.
CLÁUSULA QUINTA – LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do CONCEDENTE destinados à execução do objeto deste Convênio, serão liberados em parcela(s) de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, a crédito de conta específica aberta Banco do Brasil – S/A, sob o nº 6959-0, na Agência nº 3316-2, em nome do CONVENENTE, e vinculada ao presente Instrumento.
Primeira subcláusula – Após a aplicação dos recursos deste Convênio, será apresentada a prestação de contas final, observando o prazo estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA, composto da documentação especificada na CLÁUSULA DÉCIMA deste Convênio.
Segunda subcláusula – Ocorrendo impropriedades e/ou irregularidades na execução deste Convênio, obriga-se o CONCEDENTE a suspender a liberação de eventuais parcelas subseqüentes, se houver, e a notificar, de imediato, o dirigente do CONVENENTE, a fim de proceder ao saneamento requerido ou cumprir a obrigação, observando prazo máximo de 30(trinta) dias, nos casos a seguir especificados:
a) quando não houver comprovação da correta aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela CONCEDENTE e/ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública Federal;
b) quando verificado desvio da finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução deste Convênio;
c) quando o CONVENENTE descumprir quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas neste Convênio.
Terceira subcláusula – Findo o prazo da notificação de que trata a Subcláusula anterior, sem que as impropriedades e/ou irregularidades tenham sido sanadas, ou cumprida a obrigação, será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, por determinação do ordenador de despesas nos termos do art. 38 da Instrução Normativa nº 1, de 15, de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, e procedendo-se ao registro de inadimplência do CONVENENTE no Cadastro de Convênio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados – CADIN.
CLÁUSULA SEXTA- UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE deverá manter os recursos repassados pelo CONCEDENTE em conta bancária específica, de que trata a CLÁUSULA QUINTA, permitindo-se efetuar saques somente para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominal ou ordem bancária ao credor ou para aplicação no mercado financeiro na forma da Primeira Subcláusula.
Primeira subcláusula – Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundos de aplicação financeira de curto prazo, ou, ainda em operação no mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
Segunda subcláusula – Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto deste Convênio, sujeitos às mesmas condições da prestação de contas, não podendo ser computados como contrapartida, se exigida.
CLÁUSULA SÉTIMA – GLOSA DAS DESPESAS
É vedada a utilização dos recursos repassados pactuados neste Convênio em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho a que se refere este instrumento, bem como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período de vigência acordado, ainda que caráter de emergência.
Subcláusula única – Os recursos deste Convênio também não poderão ser utilizados:
a)na realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou o recolhimentos fora do prazo;
b) na realização de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar;
c)no pagamento de gratificações, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado ou em exercício em quaisquer dos entes partícipes deste Convênio;e
d) na realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social e desde que relacionadas ao objeto deste Convênio e, como tais, previstas no Plano de Trabalho, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos e/ou de outras pessoas físicas.
CLÁUSULA OITAVA – BENS REMANESCENTES
Na hipótese de aquisição, produção ou transformação de equipamentos ou materiais permanentes, com recursos deste Convênio poderão aqueles, a critério do CONCEDENTE, ser doados ao CONVENENTE, mediante processo formal, quando, após a conclusão do objeto ou a extinção deste instrumento, sejam necessários para assegurar a continuidade de programa governamental.
Subcláusula única – Sendo o presente Convênio rescindido por quaisquer dos motivos previstos na SUBCLÁUSULA ÚNICA da CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA, os bens patrimoniais serão automaticamente revertidos ao CONCEDENTE.
CLÁUSULA NONA – CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
É prerrogativa do CONCEDENTES conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, mediante a supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste Instrumento, bem como assumir ou transferir a responsabilidade pela execução, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha ocorrer.
CLÁUSULA DÉCIMA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de Contas Final dos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE, dos recursos de contrapartida, quando existir, e os de rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, será constituída das seguintes peças:
a) Relatório de Cumprimento do Objeto;
b) Plano de Trabalho;
c) Cópia do Termo de Convênio e de eventuais Termos Aditivos, com a indicação das respectivas datas de publicação.
d) Relatório de Execução Físico-Financeira;
e) Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, se for o caso, e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, e os saldos;
f) Relação de pagamentos efetuados;
g) Relação de bens, discriminando quais os adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do CONCEDENTE, se for o caso;
h) extrato da conta bancária específica do período de recebimento dos recursos até o último pagamento efetuado, contendo toda a movimentação dos recursos, e conciliação bancária, se couber.
i) cópia do Termo de Aceitação Definitiva da Obra ou serviço de engenharia.
j) comprovante de recolhimento do saldo de recursos, se for o caso, à indicada na CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA;
k) cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando for o caso;
l) fotos das obras/ serviços realizados, quando for o caso.
m) fotos das obras/serviços realizados, quando for o caso.
Primeiro subcláusula – A prestação de contas parcial será composta da documentação especificada nas letras “d” a “h” e “l” desta Cláusula.
Segunda subcláusula – A Prestação de Contas Final será apresentada ao CONCEDENTE no prazo estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA deste Convênio.
Terceira subcláusula – A prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior será apresentada até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DOCUMENTOS DE DESPESA E
DA OBRIGATORIEDADE DE SUA APRESENTAÇÃO
As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do CONVENENTE e devidamente identificados com referência ao título e ao número deste Convênio. Os comprovantes originais das despesas serão mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da aprovação da prestação de contas do gestor do CONCEDENTE, pelo Tribunal de Contas da União – TCU, relativa ao exercício em que forem incluídas em suas contas.
Subcláusula única – obriga-se o CONVENENTE a apresentar, por cópia autenticada, todo e qualquer documento comprobatório de despesa de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso de violação ao disposto nesta SUBCLÁUSULA ÚNICA, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos da letra “c” da CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA deste instrumento, na hipótese da não-remessa do documento no prazo estipulado na respectiva notificação de cobrança.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA- DENÚNCIA DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se às partes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em tenha vigido e creditando-se-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.
Subcláusula única – Constitui motivo para rescisão deste Convênio, independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto na SUBCLÁUSULA PRIMEIRA da CLÁUSULA SEXTA (Da Utilização dos Recursos)
c) constatação de irregularidade de natureza grave, no decorrer de fiscalizações ou auditorias; e
d) falta de apresentação da Prestação de Contas Final, ou de prestações de contas parciais, no prazo estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA-RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste instrumento, o CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, é obrigado a recolher à CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, mantida no Banco do Brasil S.A., utilizando o “Código Identificador” de depósito 530001.00001.002-2 para recursos do próprio exercício:
a) o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados, informando o número e a data do Convênio;
b) o valor total transferido atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:
- I. quando não for executado o projeto da avença;
- II. quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas final ou, eventualmente, quando exigida, a prestação de contas parcial; e
- III. quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
c) o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais;
d) o valor corrigido da contrapartida, se houver, quando não comprovada sua aplicação na consecução do objeto conveniado, na forma prevista no Plano de Trabalho; e
e) o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ou ainda que não tenha sido feita aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – PUBLICAÇÃO
O CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, nos Termos do art. 17 da IN/STN nº 1, de 1997.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, as seguintes condições:
a) todas as comunidades relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência, telegrama, faz ou telex, devidamente comprovadas por conta, no endereço das partes;
b) as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – FORO
As dúvidas e controvérsias porventura surgidas em função a execução deste Instrumento de Convênio, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão apreciadas e julgadas pela Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, nos
E, por assim estarem plenamente de acordo, as partes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos deste Instrumento de Convênio, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que vão assinadas pelos representantes das partes e com as testemunhas abaixo nomeadas e identificadas.
Brasília-DF, de 31 de Dezembro de 2001.
Pela UNIÃO/MI/SIH:
NEY ROBINSON SUASSUNA JESUS ALFREDO RUIZ SULZER
Ministro de Estado de Secretário de Infra-Estrutura Hídrica
Integração Nacional
Pelo Município de Rio dos Cedros: MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal
Testemunhas
Renato D.Câmara Roselia dos S.Nascimento
CPF/MF: 269.100.982-34 CPF/MF: 2.055.142
Arquivos anexos
