LEI ORDINÁRIA NRO.1.519 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 19/12/2006

EMENTA

  • CRIA O CONSELHO DE CONTRIBUINTES, DISPÕE SOBRE O PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA NRO.1.519 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

CRIA O CONSELHO DE CONTRIBUINTES, DISPÕE SOBRE O PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º – O Processo Tributário Administrativo Contencioso (PTAC) inicia-se com a apresentação da reclamação pelo contribuinte, que deverá ser feita  por escrito, e  dirigida  ao Conselho Municipal de  Contribuintes.

Art.2º – A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá conter toda a matéria de fato e de direito e vir instruída com as provas cabíveis.

Parágrafo Único – A petição da reclamação, se assinada por Procurador, somente será conhecida se vier acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

Art.3º – Os Processos Tributários Administrativos serão julgados, em primeira instância, pelo Conselho Municipal de Contribuintes,  órgão único do contencioso administrativo fiscal, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Fazenda e será composto de 03 (três) integrantes, sendo dois (02) membros, um (1) Presidente.
§1º – O Presidente e um dos  membros do  Conselho Municipal de  Contribuintes  serão nomeados  pelo  Prefeito.

§2º –  Caberá  ao Presidente da  Câmara  de  Vereadores  indicar  um  representante  para  o Conselho de  Contribuintes.

§3º – O presidente será de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo conselheiro mais antigo presente na sessão.

§4º – Os demais conselheiros terão mandato de dois (2) anos, que poderá ser renovado uma  única  vez.

§5º – Serão igualmente nomeados dois (2) suplentes, para servirem, quando convocados, na falta ou impedimento dos conselheiros efetivos.

Art.4º – A função de conselheiro não será remunerada, constituindo-se em relevante serviço público.

Art.5º – Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – retiver processos além dos prazos anotados na legislação, para relatar ou redigir acórdãos, sem motivo justificado;

II – empregar meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento.

III – deixar de comparecer, não se encontrando regularmente licenciado, a três (3) sessões consecutivas do Conselho;

 Parágrafo único – A perda do mandato será declara pelo próprio Conselho, por iniciativa do seu Presidente, de qualquer Conselheiro ou do defensor da Fazenda Pública, após a observância do devido processo administrativo.

Art.6º – As sessões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único – As decisões serão tomadas por maioria de votos.

Art.7º – É impedido de julgar o conselheiro que:

I – tenha participado, de qualquer modo, na decisão de primeira instância;

II – seja parente por afinidade ou consangüinidade, até o quarto grau, do contribuinte;

III – tenha participação acionária ou por cotas em sociedades comerciais interessadas no feito;

Art.8º – As decisões serão definitivas e irrecorríveis.

Parágrafo único – A execução das decisões definitivas será feita mediante:

I – intimação do contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação tributária concernente à condenação;

II – pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

Art.9º – Compete ao Conselho de Contribuintes julgar os recursos administrativos referentes às impugnações de autuações, notificações em procedimentos fiscais e dos lançamentos tributários, bem como decidir sobre a concessão de  remissão  e  isenção  verificados  os  requisitos  constantes da  legislação  local.

Art.10 – Compete ao Presidente:

I – presidir as sessões, zelando pela manutenção da ordem, podendo solicitar a retirada daquele que estiver tumultuando os trabalhos;

II – encaminhar à autoridade competente estudos e pareceres aprovados pelo Conselho;

III – representar o Conselho de Contribuintes junto aos órgãos internos e entidades de classe dos contribuintes, podendo delegar tal atribuição aos membros;

IV – propor às autoridades competentes as medidas necessárias ao cumprimento das atividades do Conselho de Contribuintes;

V – conceder licença aos membros;

VI – decidir, mediante despacho fundamentado, requerimento apresentado pelo Contribuinte ou pela Fazenda Pública Municipal, referente a questão não incluída nas suas  competências;
VII – solucionar, mediante despacho fundamentado, falhas procedimentais envolvendo decisões do Conselho de  Contribuintes;

VIII – proferir voto;

Art.11 – Compete ao membro do Conselho de Contribuintes:

I – permanecer na sessão até o encerramento, salvo por motivo relevante, justificado perante o Presidente;

II – comunicar, após o recebimento da pauta de julgamento, por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo relevante, plenamente justificável, a sua impossibilidade de comparecimento à sessão;

III – declarar-se impedido ou suspeito, quando for o caso, no prazo do inciso II;

IV – relatar, revisar e devolver o Processo Tributário Administrativo Contencioso que lhe for distribuído, na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno;

V – solicitar, com a devida fundamentação, esclarecimento, vista, diligência e, quando conveniente, prioridade para julgamento de PTAC constante da pauta;

VI – proferir o voto na ordem estabelecida;

VII – quando relator, transcrever os resultados do julgamento, redigir e assinar os acórdãos;

VIII – assinar as atas das sessões, na forma e prazos estabelecidos no Regimento Interno.

Art.12 – Será permitida a presença do requerente e/ou de seu Procurador às sessões de julgamento das Câmaras e da Junta Plena, sendo-lhes facultada a manifestação oral, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, após o voto do relator.

Art.13 – É obrigatória a remessa do PTAC para a Controladoria  Geral do  Município, nos casos de decisões contrárias total ou parcialmente ao interesse da Fazenda Pública Municipal.

Art.14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 19 de dezembro de 2006.

Hideraldo José Giampiccolo

 Prefeito de Rio dos Cedros