LEI ORDINÁRIA Nº 1.632, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 18/12/2009

EMENTA

  • REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 11 DE NOVEMEBRO DE 2009, DEFININDO OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA O MUNICÍPIO E O ARTIGO 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 11 DE NOVEMEBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
LEI ORDINÁRIA NRO.1.532, DE 17 DE ABRIL DE 2007.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 1.632, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 11 DE NOVEMEBRO DE 2009, DEFININDO OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA O MUNICÍPIO E O ARTIGO 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 11 DE NOVEMEBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ficam definidas como dívidas de pequeno valor aquelas menores ou iguais ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º. Os créditos até o valor descrito no caput, poderão ser quitados até 180 (cento e oitenta) dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatórios.

§ 2º. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.

§ 3º. Caso o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio precatório.

§ 4º. Em ações coletivas ou com pluralidade de autores, considerar-se-á, para  fins do  disposto  no caput deste artigo, o valor  global da  condenação, desprezando-se  os  valores individualmente devidos.

§ 5º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado no caput deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Art.2º. É facultado ao exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput do artigo 1º, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no §1º do mesmo artigo.

Parágrafo Único – A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica na renúncia do restante dos créditos porventura existentes, que sejam oriundos do mesmo processo.

Art.3º. O pagamento sem precatório, na forma prevista nesta Lei, implica na quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

Art.4º. É facultada ao credor a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do Município de Rio dos Cedros,  na  forma  como  preconizar  o  respectivo  Edital de  Licitação.

Art.5º. O Município de Rio dos Cedros em caso de mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído pela Emenda Constitucional nº 62, de 11 de novembro 2009,  fará esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação da Emenda Constitucional nº62, de  11  de novembro de  2009.

§ 1º. O Município de Rio dos Cedros adota o regime especial de que trata este artigo optando, por meio de ato do Poder Executivo:

 I.  Pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou

II. Pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

§ 2º. Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, Município depositará mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o §14 deste artigo, será de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.

§ 3º. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do §1º do art.20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 4º. As contas especiais de que tratam os parágrafos 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para pagamento de precatórios expedidos.

§ 5º. Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para o Município.

§ 6º. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.

§ 7º. Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.

§ 8º. A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida pelo Município, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:

I.   Destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;

II.  Destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do §6°, em ordem única e crescente de valor por precatório;

III. Destinados a pagamento por acordo direto com os credores, que poderá ocorrer através de  pactuação Câmara de Conciliação, instituída  por esta  Lei  e  que  deverá  ser regulamentada  por Decreto do Poder  Executivo.

§ 9º. Os leilões de que trata o inciso I do §8º deste artigo:

I.  Serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;

II. Admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa

do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do §9º do art. 100 da Constituição Federal;

III. Ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;

IV. Considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;

V.   Serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;

VI.  A competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;

VII. Ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;

VIII. O mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;

IX. A quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.

§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do §1º e os parágrafos 2º e 6º deste artigo:

I.  Poderá haver o sequestro judicial de quantia na conta do Municípios, por ordem do Presidente do Tribunal de  Justiça  do  Estado de  Santa Catarina, até o limite do valor não liberado;

II. Constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de  Santa Catarina, em favor dos credores de precatórios, contra o Município, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por este contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos do Município de  Rio dos  Cedros, até onde se compensarem;

§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 12. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do §1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.

§ 13. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.

§ 14. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº62, de  11  de novembro de  2009, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 15. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos parágrafos  6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do §6º deste artigo.

§ 16. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº62, de 11  de novembro de  2009.

 Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Ordinária Municipal  nº 1.532, de 17 de  abril de 2007.

  Rio dos Cedros, 18 de Dezembro de 2009.

  FERNANDO TOMASELLI

Prefeito Municipal