LEI ORDINÁRIA Nº. 1.640, DE 20 DE ABRIL DE 2010.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 20/04/2010

EMENTA

  • CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº. 1.640, DE 20 DE ABRIL DE 2010.

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 Art.1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC de Rio dos Cedros com  a  finalidade  de  prestar  apoio  financeiro  a  projetos  de natureza artística e cultural.

Art.2º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC é um  fundo  de  natureza  contábil  especial,  que  funcionará  sob  as  formas de apoio a fundo perdido.

Art.3º. Serão levados a crédito do Fundo Municipal de Cultura – FMC os seguintes recursos:

I.      Dotação orçamentária própria;

II.      Contribuições, transferências, subvenções,  auxílios  ou  doações  dos  setores públicos ou privados;

III.      Resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;

IV.      Outros  recursos,  créditos  e  rendas  adicionais  ou  extraordinárias  que,  por  sua natureza, lhe possam ser destinados.

Art.4º. As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão  aplicadas  em  projetos que visem a fomentar e estimular a produção artístico-cultural no  Município de Rio dos Cedros, e deverão  se enquadrar, especialmente, entre as seguintes áreas:

I.      Produção e realização de projetos de música e dança;

II.      Produção teatral e circense;

III.      Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;

IV.      Criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

V.      Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções;

VI.      Produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

VII.      Preservação do patrimônio histórico e cultural;

VIII.      Levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;

IX.      Realização de cursos de caráter cultural ou  artístico  destinados  à  formação,   especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em  estabelecimentos  de ensino sem fins lucrativos;

X.      Organização dos eventos e festividades de  cunho  artístico, cultural, histórico e desportivo.

Art.5º. O apoio financeiro concedido pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será  restrito  a,  no máximo,  dois projetos por empreendedor ao ano.

Art.6º. A existência de patrocínio  financeiro  oriundo  de  outras  entidades  e/ou pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção dos projetos.

Art.7º. O responsável pelo projeto deverá  comprovar  domicílio  no  Município  de Rio dos Cedros, Estado de  Santa  Catarina.

Art.8º. Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.

Art.9º. A  contrapartida  social  deve  estar  relacionada  à  descentralização  cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais.

Art.10. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação  dos  recursos  nos  prazos  estipulados  será  multado  em  02  (duas)  vezes  o  valor recebido,  corrigido monetariamente, e  excluído de  qualquer  projeto  apoiado  pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC,  por um período de 04 (quatro) anos após o cumprimento dessas obrigações.

Art.11. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Diretoria de Turismo, sendo o respectivo Diretor quem aprovará o plano de aplicação.

Parágrafo Único – Na ausência de nomeação para Diretoria de Turismo, responderá pelo  encargo o  Secretário de  Educação.

Art.12. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura – FMC as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município de Rio dos Cedros, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

Art.13. Fica o Poder Executivo  autorizado a  proceder as alterações necessárias  à execução desta Lei, cabendo ao Executivo a regulamentação da presente Lei no que  for  necessário.

Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em  contrário.

 

Rio dos Cedros, 20 de Abril de 2010.

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito Municipal