Lei Ordinária 1.744/2012
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 03/07/2012
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A TRANSACIONAR NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.744, DE 03 DE JULHO DE 2012.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A TRANSACIONAR NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito do Município de Rio dos Cedros.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Considerando a decisão prolatada nos autos do processo administrativo iniciado pelo protocolo nº051/2012 e seguintes fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estender os efeitos da decisão pata todos os servidores atingidos e proceder a transação na forma que dispõe a presente lei, a qual homologa os cálculos efetuados pelo Departamento de Recursos Humanos desta municipalidade.
Parágrafo único – Em caso de composição fica a Procuradoria do Município dispensada da obrigação constante do artigo 264 da Lei Complementar Municipal nº001, de 04 de dezembro de 1991.
Art.2º. O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar pagamento reconhecendo os seguintes montantes de dívida com os servidores abaixo mencionados:
- I. Humberto Luiz Lenzi – dívida no montante de R$3.195,49
- II. José Armando Trisotto – dívida no montante de R$2.591,42
- III. Lucilda Vicenzi Trisotto – dívida no montante de R$2.163,74
- IV. Valdinho Pellin – dívida no montante de R$1.013,53
- V. Isabel Maria Gumes Junkes – dívida no montante de R$405,93
- VI. Lusimar Maria Busarello Ropelatto – dívida no montante de R$3.660,53
- VII. Eduardo Ropelato – dívida no montante de R$314,56
- VIII. Angelo José Busarello – dívida no montante de R$2.512,79
- IX. Osnildo dos Santos – dívida no montante de R$1.090,91
- X. Pedro Claudino dos Santos Júnior – dívida no montante de R$2.860,35
- XI. Jaime Busarello – dívida no montante de R$1.856,23
- XII. José Jaime Moloies – dívida no montante de R$1.371,82
- XIII. Ironei Titto Bona – dívida no montante de R$47,83
- XIV. Pedro Batista – dívida no montante de R$894,95
- XV. Wilimar Butzke – dívida no montante de R$175,95
- XVI. Valmir Antonio Tomaselli – dívida no montante de R$631,09
- XVII. Amarildo Pedroi Agostini – dívida no montante de R$270,82
- XVIII. Alinor da Silva – dívida no montante de R$178,01
- XIX. Casemiro Pinter – dívida no montante de R$1.390,43
- XX. Ildefonso Nilton Stolf – dívida no montante de R$243,05
- XXI. Geroldo Spiess – dívida no montante de R$320,69
- XXII. Alfredo Luiz Tomaselli – dívida no montante de R$1.371,82
- XXIII. Jorge Massaneiro – dívida no montante de R$211,34
- XXIV. Marialva Longo – dívida no montante de R$1.234,15
- XXV. Marcio Busarello – dívida no montante de R$637,42
- XXVI. Luciane Fernandes Floriani – dívida no montante de R$110,51
- XXVII. Jandira Maria Zoboli Cabral – dívida no montante de R$965,71
- XXVIII. Leila Elisabet Stolf Bindelli – dívida no montante de R$414,23
- XXIX. Nair Riegel – dívida no montante de R$737,24
- XXX. Sebastião de Lima – dívida no montante de R$1.399,07
- XXXI. Dario Dallabrida – dívida no montante de R$1.924,01
- XXXII. Rudimar Busarello – dívida no montante de R$359,13
- XXXIII. Ronaldo de Souza Martins – dívida no montante de R$25,40
- XXXIV. Adelor Trainotti – dívida no montante de R$63,64
- XXXV. Renato Brandes – dívida no montante de R$1.047,70
- XXXVI. Flavia Cristiane Pasqualini Vavassori – dívida no montante de R$132,83
- XXXVII. Liberto May – dívida no montante de R$2..182,18
- XXXVIII. Rosilene Fatima Formigari Roza – dívida no montante de R$3,89
- XXXIX. Marilei Rosana Giovanela – dívida no montante de R$3,89
- XL. Eduardo Osti – dívida no montante de R$21,50
- XLI. Jane Raimondi Lazarini – dívida no montante de R$386,76
- XLII. Edson André Lenzi – dívida no montante de R$179,17
- XLIII. Simone Withoeft Ruda – dívida no montante de R$3,77
- XLIV. Rosangela Mara Andreazza – dívida no montante de R$3,89
- XLV. Rosenilda Aparecida Dalabona Martins – dívida no montante de R$3,89
- XLVI. Ingrid Herzog do Carmo – dívida no montante de R$3,77
- XLVII. Jussara Dalpiaz Tomaselli – dívida no montante de R$3,89
- XLVIII. Sebastião de Lima – dívida no montante de R$1.399,07
- XLIX. Waldir Antonio Visentainer – dívida no montante de R$659,61
- L. Mario Busarello – dívida no montante de R$701,13
- LI. Amarildo Agostinho Chiste – dívida no montante de R$554,29
- LII. Américo Schoen – dívida no montante de R$1.993,91
- LIII. Angela Preuss – dívida no montante de R$8,81
- LIV. Guilherme da Silva – dívida no montante de R$1.435,53
- LV. Valdir Agostini – dívida no montante de R$376,88
- LVI. Dilson Dalpiaz – dívida no montante de R$226,57
§1º. Os pagamentos correrão a título indenizatório, reconhecido tal caráter nas diferenças apuradas pelo Departamento de Recursos Humanos da Municipalidade.
§2º. Os valores poderão ser pagãos de forma integral ou parcelada sendo que em caso de parcelamento este poderá ocorrer de forma geral ou individualizada.
§3º. O Município poderá firmar transacionar com os sucessores ou responsáveis do servidor, caso este esteja, respectivamente, falecido ou tenha tido sua interdição decretada.
Art.3º. O recebimento de pagamento efetuado aos servidores acima mencionados implicará no reconhecimento de quitação geral e integral da municipalidade e terá caráter irrenunciável, irrevogável e irretratável, valendo por si e por seus herdeiros, implicando na renúncia de qualquer direito material ou de ação que os mesmos tenham em face do Município de Rio dos Cedros, valendo como reconhecimento de que os mesmos nada mais têm à exigir do Município de Rio dos Cedros, a qualquer título que seja.
Art.4º. Em caso de litígio judicial, em razão da transação de que trata esta lei as partes deverão renunciar a eventual direito de recurso, arcando a parte autora com as despesas processuais e, cada parte, com os honorários de seu advogado.
Art.5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento em vigor.
Art.6º. Esta lei entra em vigora na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 03 de Julho de 2012.
Fernando Tomaselli
Prefeito de Rio dos Cedros