LEI COMPLEMENTAR Nº. 187, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2010
Data da Publicação: 02/12/2010

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº. 187, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. Na forma da Lei Federal nº. 8.666/93, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar os seguintes bens móveis de propriedade da municipalidade:

a) VEICULO AUTOMOTOR
PLACA: MEX 3370
ESPÉCIE: CAMIONETA / AMBULANCIA
COMBUSTÍVEL: GASOLINA
MARCA/MODELO: FORD COURIER 1.6 L
ANO FABRICAÇÃO: 2000
ANO MODELO: 2001
COR: BRANCA
CATEGORIA: OFICIAL
COD. RENAVAM: 752037293
Nº PATRIMONIO: 4037

b) VEICULO AUTOMOTOR
PLACA: MBD 3414
ESPÉCIE: CAMINHONETE
COMBUSTÍVEL: GASOLINA
MARCA/MODELO: GM/CORSA ST
ANO FABRICAÇÃO: 2001
ANO MODELO: 2001
COR: BRANCA
CATEGORIA: OFICIAL
COD. RENAVAM: 760880590
Nº PATRIMONIO: 3862

c) VEICULO AUTOMOTOR
PLACA: MBD 3374
ESPÉCIE: CAMINHONETE
COMBUSTÍVEL: GASOLINA
MARCA/MODELO: GM/CORSA ST
ANO FABRICAÇÃO: 2001
ANO MODELO: 2001
COR: BRANCO
CATEGORIA: OFICIAL
COD. RENAVAM: 760878951
Nº PATRIMONIO: 3863

d) VEICULO AUTOMOTOR
PLACA: LXD 5508
ESPÉCIE: PASSEIO
COMBUSTÍVEL: GASOLINA
MARCA/MODELO: VW/FUSCA 1600
ANO FABRICAÇÃO: 1995
ANO MODELO: 1995
COR: BRANCA
CATEGORIA: OFICIAL
COD. RENAVAM: 639220894
Nº PATRIMONIO: 4015

e) MOTOCICLETA
PLACA: LXC 7493
ESPÉCIE: PASSEIO
COMBUSTÍVEL:GASOLINA
MARCA/MODELO: HONDA CG 125 TITAN
ANO FABRICAÇÃO:1995
ANO MODELO: 1995
COR: VERMELHA
CATEGORIA: OFICIAL
COD. RENAVAM: 632834498
Nº PATRIMONIO: 4014

f) VEICULO AUTOMOTOR
PLACA: MAA 2355
ESPÉCIE: CAMINHÃO BASCULANTE
COMBUSTÍVEL: DIESEL
MARCA/MODELO: VW 13.130
ANO FABRICAÇÃO: 1986
ANO MODELO: 1986
COR: CINZA
CATEGORIA: OFICIAL
COD. RENAVAM:547286767
Nº PATRIMONIO: 4025

g) VEICULO AUTOMOTOR
PLACA: MBF 5217
COMBUSTÍVEL: GASOLINA
MARCA/MODELO: FORD ESCORT GL 16V
ANO FABRICAÇÃO: 1999
COR: PRATA
CATEGORIA: OFICIAL
COD. RENAVAM: 724890114

h) VEICULO AUTOMOTOR
PLACA: MBC 0822
ESPÉCIE: PASSEIO
COMBUSTÍVEL: GASOLINA
MARCA/MODELO: RENAULT SCENIC RXE 2.0
ANO FABRICAÇÃO: 1999
COR: BRANCA
CATEGORIA: OFICIAL
COD. RENAVAM: 733633846

i) VEICULO AUTOMOTOR
PLACA: JOI 8353
ESPÉCIE: PASSEIO
COMBUSTÍVEL: GASOLINA
MARCA/MODELO: RENAULT CLIO SEDAN RT 1.0 16V
ANO FABRICAÇÃO: 2001
COR: VERMELHO
CATEGORIA: OFICIAL
COD. RENAVAM: 774076666

j) RETRO ESCAVADEIRA
ESPÉCIE: TRATOR
COMBUSTÍVEL: DIESEL
MARCA/MODELO: CASE M.A. 580 L (4X4)
CHASSIS : JJGO236848
COR: AMARELA
CATEGORIA: OFICIAL
Nº PATRIMONIO 4010

l) MOTONIVELADORA KOMATSU-DRESSER R-835
ESPÉCIE: MOTONIVELADORA
COMBUSTÍVEL: DIESEL
MARCA/MODELO: KOMATSU-DRESSER R-835
ANO FABRICAÇÃO: 1990
COR: AMARELA
CATEGORIA: OFICIAL
Nº PATRIMONIO 4048

m) MOTONIVELADORA (PATROLINHA)
ESPÉCIE: MOTONIVELADORA
COMBUSTÍVEL: DIESEL
MARCA/MODELO: ALLIS-CHALMERS
COR: AMARELA
CATEGORIA: OFICIAL
Nº PATRIMONIO 4044

Art.2º. A alienação dos bens mencionados no artigo anterior, deverá ser feita através do competente procedimento licitatório, na forma preconizada na Lei Federal 8.666/93, na modalidade de leilão, dependendo de avaliação prévia, em conformidade com o que dispõe o artigo 17,II e §6º, do mencionado diploma legal, desde que o valor individual ou global dos bens enumerados no artigo anterior não ultrapasse a quantia de R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), na forma do artigo 23,II, “b”, da lei nacional de licitações e contratos administrativos.

Art.3º. Para a efetivação da alienação autorizada nesta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no art.53 da Lei 8.666/93, segundo seu critério de conveniência e oportunidade, a nomear Leiloeiro o qual ficará incumbido da proceder à avaliação prévia dos bens a que se refere o artigo anterior, formalizar o edital dentro das balizas determinadas pela legislação nacional de licitações e contratos administrativos anteriormente mencionada, além de proceder a outros atos que se façam necessários.

§1º. O ato de nomeação será veiculado através de Portaria do Chefe do Poder Executivo e se dará exclusivamente para os fins a que se refere caput deste artigo, não gerando vínculo empregatício, sendo ato normativo temporário de caráter excepcional cuja eficácia e validade somente ocorrerá durante o período que mediar da nomeação até o término de todos os atos administrativos necessários a finalização e concretização das mediadas de alienação dentro do certame licitatório na modalidade de leilão.

§2º. A comissão do leiloeiro será encargo do arrematante.

§3º. O Município arcará com as despesas de publicação do edital, em rádio e/ou em imprensa.

Art.4º. O edital, de responsabilidade do leiloeiro nomeado, conterá e veiculará, de forma clara e precisa, todas os requisitos exigidos pela Lei 8.666/93, e conterá disposições acerca da forma de pagamento, forma de entrega e retirada dos bens pelo arrematante, especialmente na forma do art.53, §2º, da lei federal anteriormente mencionada, entre outras.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.6o. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 02 de Dezembro de 2010.

FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal

Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar
Em 02 de Dezembro de 2010.