LEI COMPLEMENTAR Nº. 172, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 24/11/2009
EMENTA
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE RIO DOS CEDROS (3º PBM/2ªCBM/3ºBBM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 28 DE ABRIL DE 2010. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 172, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
(Alterada pela LC 184/2010)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE RIO DOS CEDROS (3º PBM/2ªCBM/3ºBBM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina.
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder, sem ônus, para o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE RIO DOS CEDROS (3º PBM/2ªCBM/3ºBBM), pessoa jurídica de direito publico, inscrita no CNPJ sob nº. 06.096.391/0002-57, com sede na rua Dom Pedro II, em Rio dos Cedros, a concessão de direito real de uso do seguinte imóvel de sua propriedade:
– Terreno rural, parte do lote nº 51, situado à margem direita do rio dos Cedros, distrito e município de Rio dos Cedros, com área de 1.180,00m² (mil cento e oitenta metros quadrados) edificado com um prédio em alvenaria com 78,00m² (setenta e oito metros quadrados) e um galpão de 56,00m² (cinqüenta e seis metros quadrados), fazendo frente a Leste em 30,50 metros com o lado impar da Estrada Geral; fundos a Oeste em 28,00 metros com a terras de Dirce Clara Campestrini; lado direito ao Sul em 48,50 metros com a Mitra Diocesana de Joinville e do lado esquerdo ao Norte em 35,80 metros com Dirce Clara Campestrini., sendo o imóvel registrado junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó sob matricula 5.179.
Art.2º. O imóvel objeto da presente concessão destina-se exclusivamente para o desenvolvimento das atividades do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE RIO DOS CEDROS (3º PBM/2ªCBM/3ºBBM), bem como ao fomento de ações correlatas que podem existir, mediante aviso e autorização do concedente.
Art.3º. A concessão de direito real de uso é feita pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos da legislação vigente.
Art.4º. É vedada a subconcessão do direito real de uso, sendo o mesmo impenhorável e intransmissível para todos os fins.
Art.5º. Em caso de dissolução da concessionária antes do transcurso do prazo estabelecido no art.3º, considera-se extinta a presente concessão, sem qualquer direito à indenização de quaisquer das partes, retornando o imóvel a posse plena do Município de Rio dos Cedros.
§ 1º. Também acarretará extinção antecipada da presente concessão, na forma do caput, a alteração das atividades sociais da concessionária que provoquem a modificação de seu objeto social.
§ 2º. No caso de extinção da concessão, todas as benfeitorias, construções e ou melhoramentos havidos no imóvel reverterão, sem quaisquer ônus, à municipalidade.
§ 3º. Todas as construções e benfeitorias que se pretender realizar no imóvel dependerão de prévia anuência da Prefeitura.
Art.6º. Constituem obrigações da concessionária, dentre outras:
I. Responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunística e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo a Prefeitura subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pela concessionária;
II. Responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio da Prefeitura quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele;
III. Responder pelos atos de depredação do patrimônio praticados pelas pessoas que participarem dos eventos realizados no bem objeto desta concessão;
IV. Responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem concedido;
V. Responder, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a concessão de direito real de uso do bem público, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.
§ 1º. O Município de Rio dos Cedros não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis e/ou participantes de eventos realizados no bem concedido.
§ 2º. Em caso de condenação fica assegurado ao Município de Rio dos Cedros o direito de regresso contra a concessionária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis, ou participantes do evento realizado no imóvel cedido.
Art.7º. O Município poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.
Parágrafo Único – Cometendo a concessionária qualquer infração ao disposto nesta lei, considera-se cassada a presente concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação, não cabendo a concessionária qualquer indenização.
Art.8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, 24 de Novembro de 2009.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar
em 24 de Novembro de 2009.
