LEI COMPLEMENTAR Nº. 157, DE 23 DE ABRIL DE 2009.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 23/04/2009

EMENTA

  • AUTORIZA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº. 157, DE 23 DE ABRIL DE 2009.

AUTORIZA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de indenização em razão dos prejuízos suportados pela Sra. Beatriz Leitempergher, brasileira, residente e domiciliada na Estrada Geral Rio Cunha, s/nº., em Rio dos Cedros, inscrita no CPF sob n. 630.706.189-87, com carteira de identidade sob n.3/R 2.176.116, quando da necessidade de demolição de sua residência para efetivação dos trabalhos de escoamento das águas represadas na localidade de Rio Cunha, por ocasião das catástrofes ocorridas no final de 2008, de acordo com o apurado no processo administrativo protocolado sob nº. 870/08.

Art.2º. A indenização de que trata esta lei complementar ocorrerá de forma amigável, e se consubstanciará:
I – na construção de uma casa residencial em alvenaria com no máximo de 50 m² (cinqüenta metros quadrados), nos moldes do projeto de construção e memorial descritivo anexo, em substituição da que foi demolida pela municipalidade.
II – no pagamento de aluguel de até o valor máximo de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) à requerente até o momento da entrega da construção supra- citada no inciso anterior.
Parágrafo único: O início da referido obra, fica condicionada a liberação do local da construção pela Defesa Civil Municipal.

Art.3º. A indenização amigável de que trata esta lei complementar implicará na renuncia, por parte da requerente, a toda e qualquer outro tipo de indenização que eventualmente tenha contra a municipalidade, dando irrevogável e irretratável quitação por todos os prejuízos eventualmente suportados.

Art.4º. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, e convalidando os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, 23 de abril de 2009.

 

FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros.

Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar em 23 de abril de 2009.