Lei Ordinária 566/1992

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1992
Data da Publicação: 26/05/1992

EMENTA

  • INSTITUI A TAXA PELO ABATE DE ANIMAIS

Integra da Norma

LEI Nº 566, DE 26 DE MAIO DE 1992.

INSTITUI A TAXA PELO ABATE DE ANIMAIS:

MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica instituída a taxa pelo abate de animais, destinados ao consumo público e terá como fato gerador a inspeção sanitária.
Art.2º. O abate de animais somente será permitido com licença da Prefeitura Municipal, precedida de inspeção sanitária.
Art.3º. A base de cálculo da taxa é a Unidade Fiscal (UF) sobre a qual serão aplicados os percentuais abaixo:

 

 

Bovinos 5,0% por cabeça
Ovinos 2,0% por cabeça
Suínos 2,0% por cabeça
Animais de outras espécies 0,05% por cabeça

 

Art.4º. O abate clandestino de animais será penalizado com uma multa de 03 (três) unidades fiscais e a apreensão do produto.
Art.5º. A taxa prevista nesta Lei será paga pelo contribuinte lançado mensalmente até o dia 10 de mês subsequente ao mês base, em função do relatório de inspeção apresentados pelo órgão fiscalizador.
Art.6º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 26 de Maio de 1992.

MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.

Rio dos Cedros, 26 de Maio de 1992.

LUSIMAR MARIA BUSARELLO ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente