Lei Ordinária 267/1983

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1983
Data da Publicação: 28/11/1983

EMENTA

  • ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º E O ARTIGO 3º DA LEI Nº 187, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977

Integra da Norma

LEI Nº 267, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983.

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º E O ARTIGO 3º DA LEI Nº 187, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

NILTON JOSÉ BUSARELLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. O Parágrafo Único do Artigo 2º e o Artigo 3º da Lei Nº 187, de 23 de Novembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.2º………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo Único. O imóvel que se enquadrar neste artigo, será taxado à razão de 0,4 (zero vírgula quatro) da “Tarifa de Iluminação Pública” vigente para o Município.

Art.3º. A cobrança da Taxa de Serviços Urbanos, referentes ao serviço de iluminação pública, prevista no inciso IV, do artigo 184º, da Lei Municipal Nº 52, de 31 de Janeiro de 1967, quando conveniado com empresa de energia elétrica, terá como base de cálculo para o Município e será calculado mensalmente nas contas de energia elétrica até o limite dos percentuais a seguir especificado:

 

Contribuintes Residenciais
Faixa de Consumo % Sobre a Tarifa de Iluminação
0 – 30 kWh 0,4
31 – 50 kWh 0,6
51 – 100 kWh 1,6
101 – 200 kWh 2,5
201 – 500 kWh 4,5
501 – 1.000 kWh 9,0
Acima de 1.000 kWh 18,0

 

Contribuintes Comerciais, Industriais e Empresas de Serviços Públicos
Faixa de Consumo % Sobre a Tarifa de Iluminação
0 – 30 kWh 3,0
31 – 50 kWh 4,4
51 – 100 kWh 9,2
101 – 200 kWh 11,0
201 – 500 kWh 13,0
501 – 1.000 kWh 20,0
Acima de 1.000 kWh 28,0

 

Contribuintes Poderes Público
Faixa de Consumo % Sobre a Tarifa de Iluminação
0 – 30 kWh 50,0
31 – 50 kWh 50,0
51 – 100 kWh 50,0
101 – 200 kWh 50,0
201 – 500 kWh 50,0
501 – 1.000 kWh 50,0
Acima de 1.000 kWh 50,0

 

Contribuintes Primários
Faixa de Consumo % Sobre a Tarifa de Iluminação
Até 2.000 kWh 37,1
2.001 – 5.000 kWh 74,3
5.001 – 10.000 kWh 111,4
10.001 – 50.000 kWh 148,6
Acima de 50.000 kWh 185,8

 

Art.2º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 28 de Novembro de 1983.

NILTON JOSÉ BUSARELLO
Prefeito Municipal em Exercício

Registrada e publicada a presente Lei na secretaria e em local da Prefeitura Municipal, em 28 de Novembro de 1983.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral