ITBI -IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ONEROSA, DE BENS IMÓVEIS POR ATO INTER-VIVOS
ITBI -IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ONEROSA, DE BENS IMÓVEIS POR ATO INTER-VIVOS
O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ONEROSA, DE BENS IMÓVEIS POR ATO “INTER-VIVOS”(ITBI) é um imposto brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal).
O ITBI tem como fato gerador a transmissão, inter vivos, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. No caso da transmissão ser por herança (Causa mortis), o ITBI não é cobrado; ao invés dele, será cobrado o ITD (que é um imposto estadual).
O contribuinte do imposto é qualquer uma das partes na operação.
A alíquota utilizada é fixada em Lei Ordinária do município competente. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da operação.
A função do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.
A Alíquota do ITBI no município é de 2%.