DECRETO Nº 3.041, DE 20 DE MARÇO DE 2020. Barreiras Sanitárias nos limites do município

Amplia as medidas de prevenção em compatibilidade com o Decreto Municipal nº 3.039, de 18 de março de 2020 que declara situação de emergência no município de Rio dos Cedros, bem como com os Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020 e dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal e estabelece outras providências.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito em exercício de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e

CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, que institui regime de quarentena para diversas atividades, dentre elas a circulação de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros e os serviços públicos não essenciais,

CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como a necessidade do Município de Rio dos Cedros estabelecer recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde pública;

CONSIDERANDO o Ofício n° 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento social e circulação de pessoas;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus, que
configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, §1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica”;

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;

CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado de Santa Catarina, dos Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º. Em complementação as medidas preconizadas nos Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020 e nos Decretos Municipais nº 3.037, de 16 de março de 2020 e nº 3.039, de 18 de março de 2020, fica o Poder Executivo e todas as demais autoridades públicas com atuação no Município de Rio dos Cedros, autorizadas a adotar, além das ações já determinadas nos atos anteriormente citados, as disciplinadas neste decreto.

Art.2º. Em conformidade com os incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República, combinados com o artigo 3º da Lei Nacional nº 13.979/20, fica autorizada à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social e aos agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta à situação de emergência decretada, diante do risco iminente de contaminação e/ou proliferação da epidemia, a, inclusive com auxílio da força policial, caso necessária:

I – Impor, a qualquer tempo, barreiras sanitárias nos limites do município, de modo a controlar a locomoção de pessoas e bens;

II – Impor isolamento e/ou quarentena;

III – determinar a realização compulsória de:

a) Exames médicos;
b) Testes laboratoriais;
c) Coleta de amostras clínicas;
d) Vacinação e outras medidas profiláticas;
e) Tratamentos médicos específicos;
f) Adentrar nas casas, a qualquer hora do dia ou noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro, determinar a pronta evacuação e outras medidas porventura necessárias.

IV – Usar de propriedade, inclusive particular, no caso de iminente perigo público ou em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único – Será responsabilizado o agente público que se omitir de suas obrigações.

Art.3º. Com fundamento no inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93 e sem prejuízo das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nacional nº 101/2000), em razão da situação de emergência configurada, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta à problemática instalada, de prestação de serviços e obras relacionadas com a reabilitação dos cenários, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do ato, vedada a prorrogação dos contratos.

Art.4º. Eventuais contratos, parcerias, convênios e instrumentos análogos/congêneres que vencerem no período em que vigorar o presente decreto poderão ser prorrogados/renovados através de procedimento simplificado, enquanto durar a situação de emergência.

Parágrafo único – Para o disposto neste artigo, a prorrogação se dará por meio de apostilamento, sem a necessidade de parecer jurídico prévio e publicações oficiais, fazendo constar no processo a manifestação e concordância do contratado/convenente, que poderá ser feita através de meio eletrônico.

Art.5º. A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais.

Art.6º. Em conformidade com o que disciplina o artigo 167, §3º da Constituição da República, é admitido ao Poder Público em situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Parágrafo único – Conforme artigo 5º, III, ‘b’ da Lei Complementar Nacional nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Prejuldado nº 1147 do tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, poderá à administração pública utilizar dos recursos alocados em reserva de contingência, para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamentos de despesas inesperadas decorrentes de situações imprevisíveis e não sazonais como calamidades públicas e/ou situações emergenciais (caso em apreço).

Art. 7º. Os termos deste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art.8º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão a conta de dotação orçamentária própria do Orçamento Programa de 2020.

Art.9º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 20 de março de 2020.

 

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
Em exercício

 

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 20 de março de 2020.

 

MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete